TJPR - 0002371-16.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 18:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HELENA NICOLAY MARCINISCHEN
-
20/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:48
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:49
Alterado o assunto processual
-
07/06/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/06/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
07/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 9 de setembro de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/09/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:39
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002371-16.2018.8.16.0185 Processo: 0002371-16.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.536,13 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HELENA NICOLAY MARCINISCHEN Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva, o Exequente limitou-se a requerer a “suspensão para diligências” em 26/05/2021, nada requerendo até a presente data.
Decido.
O presente feito deve ser extinto ante a ilegitimidade do devedor indicado na CDA.
Pela certidão de óbito de mov. 24.1 constata-se que a Sra.
HELENA NICOLAY MNARCINISCHEN é falecida desde 19/10/2011.
Porém, a despeito disso o Município de Curitiba, sem fazer prévia e necessária diligência, ajuizou esta demanda em face do mesmo na data de 12/04/2018, ou seja, após seu passamento.
Ao caso, pois, é de se incidir o disposto na parte final do enunciado 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Grifei.
Ora, alterar o polo passivo da execução implica modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA.
Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução.
Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada, como já acima afirmado.
Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
A questão, aliás, encontra-se pacificada perante nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR ADEQUADO AO DISPOSTO NOS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1574233-7 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 25.10.2016) Execução fiscal - IPTU e taxas.
Ilegitimidade passiva ad causam - Executado que não mais detém a qualidade de sujeito passivo do imposto - Falecimento ocorrido muito antes do ajuizamento da execução fiscal - Passamento que abre imediatamente a sucessão, com transferência dos bens aos herdeiros - CC, art. 1.784 - Legitimidade que recai sobre o espólio ou os sucessores - Extinção da execução fiscal que é cogente - Impossibilidade, outrossim, de substituição processual, com redirecionamento da execução ao espólio ou sucessor - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1332701-6 - Paranavaí - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 05.05.2015) Dessa forma, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta Execução Fiscal, porquanto a ação fora ajuizada em face de pessoa já falecida, inviabilizando-se, justamente por isso, o redirecionamento da demanda.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônima (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013) ISTO POSTO, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do devedor, julgo extinta esta execução (art.485, VI c/c 803 do CPC).
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nestes autos em favor do inventariante ou ainda em favor do procurador que represente a integralidade dos herdeiros necessários indicados na certidão e óbito de movimento 24.1.
Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.
Curitiba, 04 de agosto de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE HELENA NICOLAY MARCINISCHEN
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
18/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pela Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Não sendo hipótese do item 1.1, caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) 1 dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC . 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1 Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 1.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações sobre o ativo bloqueado, notadamente quanto a sua natureza e forma de liquidação. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e restando a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, e considerando que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD e, que a localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito” (REsp 1778360/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019), determino a realização de constrição de circulação dos veículos encontrados, bem como a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR eletrônicos, das declarações obtidas, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens, desde que de pessoa jurídica se esteja a tratar e que haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
A penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo, mesmo prazo em que deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial; c) intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; e d) cumprido o item “a”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Da mesma forma inadequada se mostra a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias, porquanto todas as buscas deste juízo relativas às rendas e bens do executado junto à Receita Federal são canalizadas ao sistema INFOJUD.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 1 de fevereiro de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/02/2021 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/01/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2018 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2018 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2018 14:53
Recebidos os autos
-
13/04/2018 14:53
Distribuído por sorteio
-
12/04/2018 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 08/06/2021 09:15