STJ - 0027834-25.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 01:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/03/2022 01:07
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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23/02/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2022
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22/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/02/2022
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21/02/2022 19:30
Não conhecido o recurso de BRUNO SBORGI RIBEIRO EIRELI
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25/01/2022 15:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/01/2022 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/12/2021 13:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0027834-25.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: BRUNO SBORGI RIBEIRO EIRELI Agravado: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A.
Vistos. 1.
A requerente Bruno Sborgi Ribeiro EIRELI insurgiu-se contra a decisão (M. 51.1) que, nos autos de ação de rescisão de contrato com pedido sucessivo de declaração de nulidade de cláusula contratual (NPU 0000920-80.2020.8.16.0121), reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, acolheu a preliminar de incompetência e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Comarca de Caxias do Sul – RS.
Alegou a agravante que: apesar de não prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, a decisão é agravável; o juízo a quo declinou da competência para Caxias do Sul - RS, por entender que o contrato entre as partes contém cláusula de eleição de foro; entretanto, o contrato é de adesão e seu conteúdo negocial foi imposto pela estipulante das cláusulas ao aderente, a quem cabe aceitar ou não o negócio; assim, há evidente vulnerabilidade do autor frente à distribuidora ré, advertindo que a empresa é familiar, com hipossuficiência técnica e financeira diante da distribuidora de combustíveis (cita julgados); a cláusula de eleição de foro deve ser declarada nula, a fim de que o feito permaneça em Nova Londrina – PR, foro do domicílio do autor da ação.
Requereu, ao final, o provimento do recurso. 2.
Este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência do juízo arguida pela parte requerida.
Conquanto não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a partir do julgamento dos recursos repetitivos[1] que aplicaram a taxatividade mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC, a decisão que acolhe a arguição de incompetência é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, A propósito: STJ-2ª Turma, RMS 62.071/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 03/12/2019, DJe 19/12/2019).
Isto posto. 3.
A ação originária está fundada em contrato de distribuição de combustíveis com fornecimento pela distribuidora e aquisição e revenda, em caráter de exclusividade, pela agravante.
A parte autora propôs a demanda no foro do seu domicílio e sede, em Nova Londrina – PR.
Na contestação, a ré arguiu a incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro (cláusula 50 – M. 1.5, f. 21) e o juiz acolheu a preliminar, declinando de sua competência para o foro eleito contratualmente, Caxias do Sul – RS.
Pois bem.
Em uma análise perfunctória própria desta etapa inicial, verifica-se que as partes elegeram o foro de Caxias do Sul – RS para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato, renunciando a qualquer outro.
Em princípio, o STJ reputa válida e eficaz a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, de modo que o reconhecimento de sua abusividade estaria sujeito à demonstração de a disposição dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido: AgInt no REsp 1833494/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020.
Entretanto, o STJ também admite a possibilidade de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais quando for reconhecida a hipossuficiência da parte.
Assim: AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021.
Voltando os olhos ao caso concreto, a parte autora aparenta ser hipossuficiente, já que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), a qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (M. 12.1).
Assim, em juízo sumário, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC).
Por outro lado, o cumprimento imediato da decisão agravada é medida contraproducente e representa risco ao resultado útil do processo, com movimentação desnecessária da máquina judiciária, já que na hipótese de o Colegiado se convencer do contrário, não se justificaria a remessa dos autos ao juízo de Caxias do Sul – RS para, posteriormente, retornar ao juízo do local onde originalmente foi proposta a ação.
Deste modo, atribuo efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento da decisão agravada (M. 51.1 dos autos originários) e a tramitação do processo até o pronunciamento da Câmara sobre a questão. 4.
Comunique-se o juízo a quo da interposição deste recurso, inclusive para que dê pronto cumprimento a esta decisão.
Outrossim, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, o magistrado deverá informar o fato a esta Relatora. 4.
Intime-se a parte agravada para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Curitiba, 13 de maio de 2021. Lilian Romero Desembargadora Relatora [1] RESP nº 1.696.396/MT e RESP nº 1.704.520/MT (Tema 988).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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