TJPR - 0000834-05.1998.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/07/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/07/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
27/07/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NOBERTO TARGINO DE SOUZA
-
29/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-05.1998.8.16.0017 Processo: 0000834-05.1998.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$816,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NORBERTO TARGINO DE SOUZA I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
IX.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
X.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XI.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XII.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XIII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2020 01:07
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
23/05/2019 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 11:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
23/08/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/03/2018 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 12:45
Recebidos os autos
-
14/09/2017 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2017 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2017 16:48
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
23/01/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/1998
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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