TJPR - 0005358-27.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 14:03
Baixa Definitiva
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18/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:53
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 0005358-27.2020.8.16.0000 (eb) 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005358-27.2020.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: CORITIBA FOOTBALL CLUB EMBARGADO: TETTO ADVOGADOS RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra (Substituindo o Des.
Sigurd Roberto Bengtsson) DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACLARATÓRIOS VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ACORDO ENTRE OS LITIGANTES HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO A QUO – RECURSO PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005358-27.2020.8.16.0000, opostos por Coritiba Football Club em face do Acórdão (mov. 25.1-TJ) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, o qual visava extinguir a ação de arbitramento e fixar os honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB.
Embargos de Declaração nº 0005358-27.2020.8.16.0000 (eb) Sustenta o embargante (mov. 1.1-ED-TJ), em síntese: que o Acórdão é omisso quanto ao fato de que o contrato, mesmo que não assinado, continha os valores devidos pelos serviços; que em trocas de mensagens, o embargado afirma ter conhecimento acerca dos valores constantes no contrato, o que dispensa a formalidade da assinatura; que a decisão colegiada é contraditória, pois em um momento afirma que não há comprovação da prestação dos serviços, e em outro afirma que houve efetiva prestação de serviços; que há omissão quanto ao fato de o juízo a quo o ter condenado ao pagamento de R$ 43.100,00, que é o valor indicado no contrato; que o Acórdão também é omisso quanto à questões que demonstra a incompatibilidade do patamar adotado para o arbitramento dos honorários mantidos pela decisão; que a tabela de honorários da OAB orienta a cobrança de valores inferiores ao arbitrado pelo Juízo.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 9.1-ED-TJ).
Ato sequente, a parte embargada comunicou acordo realizado entre as partes em primeiro grau (mov. 13.1-ED-TJ), o qual foi oportunamente homologado pelo Juízo a quo (mov. 117.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Embargos de Declaração nº 0005358-27.2020.8.16.0000 (eb) Decido.
Não obstante os termos aduzidos pelo embargante, houve perda superveniente do objeto destes embargos, não havendo razão para o julgamento do mérito pelo Colegiado, uma vez que, da análise dos autos, constata-se o acordo celebrado entre as partes em primeiro grau (mov. 114.1), o qual foi oportunamente homologado pelo MM.
Juiz a quo (mov. 117.1).
Deste modo, tendo em vista o acordo pactuado entre as partes, não mais subsiste o interesse no julgamento destes embargos, restando evidente a perda desse pressuposto de admissibilidade recursal.
Quanto ao tema, são julgados deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - TRÂNSITO EM JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS PRESENTES RECURSOS - RECURSOS PREJUDICADOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Vistos.
I - Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que autorizou a alienação dos direitos que as partes detêm sobre o imóvel, que, num primeiro momento, não foi conhecido, em razão da intempestividade.
Posteriormente, o agravante interpôs Embargos de Declaração, pelas razões acostadas às fls. 97/100.
II - Ao realizar consulta junto ao sistema PROJUDI, constatei a celebração de acordo, devidamente homologado (mov. 116.1), com posterior trânsito em julgado dos autos de origem (autos nº Embargos de Declaração nº 0005358-27.2020.8.16.0000 (eb) 0024936- 89.2015.8.16.0019), gerando, por consequência, a perda superveniente do objeto do presente recurso. (TJPR - 11ª C.
Cível - ED - 1691438-8/01 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto Antônio Massaro – Decisão Monocrática – Jul. 11/10/2017 – Pub. 01/11/2017) ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.673.294-8/01 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 7ª VARA CÍVEL Embargante : Banco Itaú S.A.Embargado : André Bonini ME Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
RECURSO PREJUDICADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª C.
Cível - ED - 1673294-8/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima- Decisão Monocrática – Jul. 20/09/2017 – Pub. 27/092017) Assim, em face de todo o exposto, não conheço do recurso pela perda do seu objeto, por estar prejudicado, o que faço com arrimo no art. 932, III do Código de Processo Civil.
II – Intimem-se.
III – Oportunamente, ao arquivo.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Embargos de Declaração nº 0005358-27.2020.8.16.0000 (eb) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
06/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2020 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
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28/07/2020 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/03/2020 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2020 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/02/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
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10/02/2020 13:52
Distribuído por sorteio
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10/02/2020 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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