TJPR - 0000866-90.2012.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/08/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/01/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/05/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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26/10/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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31/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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08/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:15
Juntada de CUSTAS
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15/07/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/05/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000866-90.2012.8.16.0155 Processo: 0000866-90.2012.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): LUCIO LEITE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Inicialmente, ao cartório para que proceda as retificações no sistema PROJUDI, tendo em vista que o feito se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença”.
Após, remeta-se ao distribuidor para anotações cabíveis. 2.
Não houve, ainda, pagamento ou depósito feito pela executada nos autos a autorizar a expedição de alvará em favor da autora.
Isso porque o que ocorre nesse caderno processual é aquilo que convencionou se chamar de "execução invertida", na qual o ente devedor, desde logo e antes de intimado para pagar qualquer quinhão, apresentar sua memória de cálculo, sendo posteriormente intimada a credora para que dissesse se concordaria com os valores e, por fim, para que seja realizado efetivamente o pagamento naquele montante trazido pelo devedor.
Ressalto que, na forma do §2° do artigo 534 do CPC, a multa mencionada no artigo 523, §1°, do CPC não se aplica nesta espécie de cumprimento de sentença.
Em sendo assim, diante da expressa concordância da parte autora para com o cálculo da autarquia (mov. 96.1), HOMOLOGO OS CÁLCULOS efetuados pelo INSS (mov. 92.3). 3.
Quanto às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 3.1.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 4.
Quanto ao requerimento de retenção de honorários contratuais, DEFIRO.
Com efeito, o patrono da parte pugnou que, do principal, seja destacado diretamente pelo Juízo, para fins de expedição de requisição e alvará em separado, valor a título de honorários contratuais.
O patrono juntou contrato no qual figura - juntamente com outros sócios - como signatário (mov. 96.2).
O valor a ser retido deverá observar o montante de 30% do principal, conforme jurisprudência do E.
TRF4, ainda que contratado valor a maior.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO. 1. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. 2.
Hipótese em que a limitação se justifica porquanto ultrapassado o limite do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido como razoável pela jurisprudência, tendo em vista que, na forma como requerida, ao final, haverá o destaque do valor correspondente a 50% sobre o proveito econômico do autor. (TRF4, AG 5028890-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-9-2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RETENÇÃO.
LIMITAÇÃO. 1.
Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3.
Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4.
Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado.
Precedente. (TRF4, AG 5021833-10.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-9-2018).
No mais, quanto à possibilidade em si da retenção, o artigo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 estabelece: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) A Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, por seu turno, consoante alterações da Res. 670/2020, dispõe que: Art. 18.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. (...) Art. 18-A.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 18-B.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.
Diante desse cenário, considerando que houve a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 96.2), em momento prévio à requisição, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono.
Deverão ser observadas as disposições acimas para confecção das requisições, inclusive quando da fixação de sua modalidade (se por precatório ou RPV). 5.
Ainda, pugna o patrono que a requisição dos honorários seja realizada em nome da sociedade de advogados, o que INDEFIRO.
A jurisprudência tem admitido a expedição do alvará para pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados da qual o procurador da parte autora faça parte nos casos em que mencionado no instrumento de procuração ou então em caso de contrato de cessão do crédito dos honorários em favor da sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 2.
A verba honorária pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA) No caso, a procuração de mov. 1.2 foi outorgada em nome do patrono, pessoa física e demais procuradores, houve a menção da sociedade Subtil & Subtil Advogados Associados.
Em petição de mov. 96.1, o procurador requereu que a requisição fosse expedida em nome de Zaqueu Subtil Sociedade Individual de Advocacia, não havendo instrumento de procuração nos autos com menção à essa sociedade de advogados.
Tampouco há nos autos instrumento de cessão do crédito, firmando pela integralidade dos patronos que figuram na procuração, à sociedade de advocacia.
Diante disso, INDEFIRO o pedido, devendo a requisição quanto à verba de sucumbência ser expedida em nome do patrono, pessoa física. 5.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, 6.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 7.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 8.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 9.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 10.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 10.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 10.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 10.3.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 10.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 11.
Com o levantamento dos valores, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que diga acerca da satisfação do crédito, sob pena de presumir-se integralmente quitado, oportunidade em que deverá, igualmente, informar o repasse dos valores a seu cliente. 12.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, tampouco em momento posterior, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que o INSS deixou de indicar tais valores.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
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20/01/2021 18:40
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 23:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2020
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04/12/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
06/12/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/10/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/10/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/10/2018 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO LEITE
-
14/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2018 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2018 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2018 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 18:37
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 17:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2017 16:17
Recebidos os autos
-
24/09/2017 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2017 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2017 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2017 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 00:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2016 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2016 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 15:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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