TJPR - 0000043-72.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
27/06/2023 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NEILOR JURANDY DA COSTA
-
25/04/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADIR DOS SANTOS LEITE
-
05/09/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 18:58
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADIR DOS SANTOS LEITE
-
23/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NEILOR JURANDY DA COSTA
-
20/07/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 16:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000043-72.2019.8.16.0155 Processo: 0000043-72.2019.8.16.0155 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Réu(s): Adir dos Santos Leite Djalma Aleixo Rosa Neilor Jurandy da Costa
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Adir dos Santos Leite, Neylor Jurandy da Costa e Djalma Aleixo Rosa.
Afirmou que “... segundo restou apurado no Inquérito Civil MPPR 0132.13.000046-7, após o requerido Adir dos Santos Leite assumir a gestão do Município de São Jerônimo da Serra, na condição de prefeito municipal, designou os requeridos Neylor Jurandy da Costa e Djalma Aleixo Rosa, sem a regular investidura, para o desempenho de atividades atinentes à administração pública (mov. 1.1).
Aduz que Neylor Jurandy da Costa, a partir de 02 de janeiro de 2013, passou a agir como se fosse secretário da saúde, se apresentou como responsável pela “Saúde do Município” no hospital municipal, passando a realizar atividades, dando ordens aos servidores públicos “sob seu comando”, durante todo o ano de 2013, sem nunca ter sido investido ao cargo, sendo desconhecida a sua forma de remuneração.
Disse que durante esse período o requerido Neylor permaneceu exercendo suas atividades profissionais em Curiúva/PR, como servidor efetivo, sem nenhuma licença ou desligamento.
Afirma ainda, que de igual modo Djalma Aleixo Rosa, se apresentava como funcionário da prefeitura, a partir de meados de agosto de 2013 até início de setembro de 2014, sob a coordenação do então prefeito Adir dos Santos Leite.
Que coordenava maquinários no Distrito de Terra Nova, controle de combustíveis, auxílio aos motoristas e também recebimento de valores decorrentes de propina paga por empresários que mantinham contrato com o Município.
Descreveu que somente em 23/07/2014 Djalma teria sido investido em cargo comissionado como Chefe da Divisão de Obras Públicas, sendo desligado na data de 01/09/2014.
Requereu ao final, a procedência dos pedidos iniciais para que sejam os requeridos condenados pela prática das condutas descritas no art. 11, caput e inciso I c/c art. 12, III todos da Lei n° 8429/92.
Em decisão de mov. 6.1, foi determinada a notificação dos réus para a apresentação de defesa preliminar.
O réu ADIR DOS SANTOS LEITE, devidamente notificado (mov. 10.1), apresentou defesa preliminar, alegando em síntese a ausência de prova robusta no presente caso, ainda que os réus Jurandy e Djalma desempenhavam atividades não remuneradas de forma voluntária à prefeitura de São Jerônimo da Serra, não ocorrendo nenhuma irregularidade, ensejando inépcia da inicial.
Afirmou a ausência de má-fé e da demonstração de dolo e, portanto, a descaracterização das condutas descritas na Lei n° 8429/92.
Por sua vez, o réu NEILOR JURANDY DA COSTA, devidamente notificado (mov. 15.1), alegou a ocorrência de prescrição, no mérito, afirmou que há mais de 20 anos exerce funções de enfermeiro no hospital São José, na cidade de Curiúva/PR e que nunca foi designado para o cargo de Secretário de Saúde de São Jerônimo da Serra/PR, sendo a Sra.
Dilene Soares de Arzão Fernandes Silva, a pessoa designada para o cargo de direção, no ano de 2013.
Que devido ao seu vasto conhecimento na área da saúde se dispôs, informalmente, a auxiliar os profissionais da saúde de forma gratuita e voluntária, em razão de seus laços afetivos e familiares na cidade.
Juntou documentos de mov. 16.2 a 16.17.
O réu DJALMA ALEIXO ROSA, devidamente notificado (mov. 11.1), deixou que escoasse o prazo sem apresentar defesa preliminar.
O Ministério Público manifestou-se impugnando as preliminares aventadas e pelo recebimento da inicial (mov. 25.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Das preliminares 2.1.
Da inépcia da inicial e ausência de justa causa para o exercício da ação O requerido Adir dos Santos Leite alegou em sede de preliminar a inépcia da inicial, bem como a ausência de provas robustas que justifiquem o ajuizamento da ação, afirmando que o Ministério Público não logrou êxito em constituir provas que permitam aferir a prática de conduta ilícita pelo réu.
Lembro que a inépcia somente se encontra quando devidamente demonstrada presentes uma, ou mais, das hipóteses do §1° do art. 330 do Código de Processo Civil.
Na descrição fática posta na inicial, o Ministério Público explicou, de maneira pormenorizada, como teriam se dado supostas condutas ímprobas dos réus e, para além disso, juntou diversos documentos para sustentar sua pretensão.
Tudo isso demonstra que, primeiro, a inicial está devidamente instruída, a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como redigida de modo a permitir conhecer quais são as imputações feitas.
Ademais, considera-se que para o exercício regular do direito de ação, é imprescindível o preenchimento dos requisitos (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), que alinharam a categoria de condições da ação.
Na peça exordial e os documentos acostados, restaram evidentemente preenchidas as condições, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.3 Ausência de má-fé e demonstração de dolo Sustenta ainda o réu Adir dos Santos Leite a ausência de dolo, sendo impossível a caracterização de improbidade administrativa, pois, sem esse elemento subjetivo, não há que se falar em conduta típica prevista em Lei.
Novamente, rejeito a alegação.
A existência de dolo é matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença, razão pela qual não acolho a preliminar. 2.4.
Prescrição Por fim, o réu Neilor Jurandy da Costa, alega a ocorrência de prescrição, em que não lhe assiste razão.
Dispõe o art. 23, inciso I da Lei nº 8.429/92: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Sustenta o requerido NEILOR que exerce função pública junto ao Município de Curiúva-PR e que jamais foi investido em função pública junto ao Município de São Jerônimo da Serra.
Ora, quanto a outro cargo ocupado pelo requerido junto ao Poder Público, tem-se que o fato não enseja reflexo neste feito, em especial porque o ato ímprobo em tese praticado teria sido a usurpação de função pública junto ao Município de São Jerônimo, sem regular investidura.
Ademais, haja vista que o requerido em tese foi designado de modo irregular pelo co-requerido ADIR, de modo que o ato ímprobo foi praticado em coautoria pelos requeridos, acolho a tese suscitada pelo Ministério Público no sentido de que a contagem do prazo é a data de desvinculação do requerido ADIR (que exercia a função de Prefeito) da Administração Pública. E, conforme indicado nos autos, o réu Adir dos Santos Leite somente se desvinculou do Poder Público em 31/12/2014, tendo sido a presente ação distribuída em 16/01/2019, razão pela qual não foi atingido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Valho-me da lição dos doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Estabelecidas as premissas, é possível dizer que, tratando-se de vínculo temporário (mandato, cargo em comissão e função de confiança), a teor do art. 23, I, o lapso prescricional somente começará a fluir a contar de sua dissolução.
Com isto, confere-se aos legitimados um eficaz mecanismo para a apuração dos ilícitos praticados, pois, durante todo o lapso em que os agentes permanecerem vinculados ao poder Público, ter-se-á a prescrição em estado latente, a depender da implementação de uma condição suspensiva (dissolução do vínculo) para o seu início, o que permitirá uma ampla investigação dos fatos. [...] Pelas razões expostas, igual entendimento deve prevalecer em relação aos ocupantes de cargo em comissão e àqueles que exercem função de confiança.
Assim, desde que haja continuidade no vínculo, ou sendo demonstrado que eventual descontinuidade foi fruto de simulação, a fluência do prazo prescricional somente se iniciará quando se der a cessação do vínculo, conforme resulta do art. 23, I, da Lei de Improbidade.
Diga-se, ainda, que a relação de continuidade entre os sucessivos vínculos sustentada nos últimos parágrafos deve ser acatada em sendo identificados dois fatores: que os vínculos tenham idêntica natureza jurídica, pois não seria possível sustentar a continuidade entre mandato e cargo em comissão, ou vice-versa, bem como que tais vínculos sejam mantidos com a mesma pessoa jurídica, o que deflui da própria natureza da prescrição, que objetiva estabelecer uma reprimenda à desídia dos legitimados à propositura da ação”2. (grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS. 1.
A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência do prazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 2.
Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1179085 SC 2010/0020836-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010) Em se tratando de ato de improbidade administrativa praticado por particular, juntamente com servidores públicos, o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a aplicação das penalidades corresponderá à data de desligamento dos agentes públicos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE PÚBLICO.
TERMO A QUO.
ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992. 1 - O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram postas, de modo que não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 - A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. 3 - O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo prescricional é justamente impedir que os protagonistas de atos de improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer particulares em parceria com agentes públicos - explorem indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as investigações. 4 - Afasta-se, pois, a tese de ocorrência da prescrição, porque, na espécie, o agente público que atuou em conjunto com o particular desligou-se do cargo apenas no ano seguinte ao da propositura da ação civil pública. 5 - Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa. 6 - "Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público." (REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 7 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1405346/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014) (grifou-se) Desse modo, a pretensão não se encontra prescrita. 3.
No mais, tem-se que o objetivo da fase de admissibilidade da ação, previsto no art. 17 da LIA “é permitir aos agentes públicos a antecipação de sua defesa, estabelecendo um ‘contraditório prévio’, para que o juiz possa decidir com maior segurança, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos” (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade in Interesses Difusos e Coletivos, Ed.
Método, 2011, p. 735).
No caso, afastadas as matérias preliminares suscitadas pelas partes, não se vislumbram presentes quaisquer máculas a impedir o prosseguimento do feito, especialmente já considerando que a inicial é apta, e não há qualquer ilegitimidade ou nulidade processual a ser reconhecida.
Na inicial se deixa claro que, o que se imputa aos réus é a prática de condutas ímprobas, por meio das quais Neilor e Djalma, autorizados por Adir, estariam exercendo cargos e funções públicas sem a regular investidura, apenas investindo-se de fato para prática das atribuições, tomando decisões e dando ordens como se fossem servidores públicos.
Diante dos poderes-deveres (ou deveres-poderes, a depende da corrente doutrinária) dos agentes públicos previstos na Constituição Federal, é inegável que as condutas narradas podem, ao menos em tese e nos limites que essa cognição sumária permite, caracterizar atos de improbidade administrativa.
Consigno que as demais teses trazidas pelos réus, que não foram analisadas de forma preliminar, se referem ao mérito, e, portanto, serão oportunamente examinadas.
Ademais, para evitar qualquer alegação posterior de nulidade, que de modo algum se está dizendo que os réus agiram com dolo, culpa, má-fé ou qualquer outro estado anímico-subjetivo; o que se diz é que, em tese e nos estritos limites impostos por essa cognição sumária, as condutas narradas na inicial devem, sim, serem investigadas, para verificar se os fatos ali narrados ocorreram e caracterizam improbidade.
O agente público é passageiro de seu cargo e, justamente por isso e por dever agir sempre em estrito cumprimento ao interesse público que, em essência, é o que lhe outorga competência, não pode pessoalizar sua situação; não pode tornar próprio o que não é de si (já que, como consta do art. 1º, parágrafo único, da CF/88, todo poder emana do povo e é em seu nome exercido).
A inicial demonstra como acima narrado, claramente, indícios de cometimento de atos ímprobos, prevalecendo, nesse Juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate (cf. já decidido pelo STJ no AgRg no AREsp n.º 604.949; AgRg no REsp n.º 1.466.157; REsp n.º 1.504.744 etc.). 4.
Desse modo, não vislumbrando qualquer elemento que permita concluir pela inexistência ab initio de ato de improbidade administração, de improcedência da ação, ou da inadequação da via eleita, com fulcro no art. 17, §9°, da Lei n° 8.429/92, recebo a inicial e determino o processamento da ação. 5.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do NCPC, já que a aplicação do acordo de não persecução cível, trazido pela Lei nº 13.964/2019, ao artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, pode ser realizado a qualquer tempo pelo Ministério Público e os réus da presente ação. 6.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências constantes no art. 344, do NCPC. 7.
Notifique-se o Município de São Jerônimo da Serra/PR e Câmara Municipal (a qual poderia alegar, eventualmente, personalidade judiciária para participar do feito) para os fins previstos no art. 17, §3º, da Lei nº 8429/92. 8.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 180 e 348-354, do NCPC), oportunidade na qual: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 9.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias (respeitada a dobra a que se referem os arts. 180, e 183 do NCPC): a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e parágrafo único, do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 10.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
12/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 16:42
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEILOR JURANDY DA COSTA
-
21/01/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA ALEIXO ROSA
-
27/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADIR DOS SANTOS LEITE
-
26/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/10/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/06/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2019 18:34
Recebidos os autos
-
16/01/2019 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007598-86.2020.8.16.0194
Josinaldo de Oliveira
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Josiane do Couto Spada
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2023 17:42
Processo nº 0020037-34.2017.8.16.0001
Joao Maria de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Vendramini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 08:00
Processo nº 0058021-50.2020.8.16.0000
Dias &Amp; Boell LTDA ME
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Alberto Xavier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00
Processo nº 0013284-93.2020.8.16.0021
Gilmar Braganca dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 14:30
Processo nº 0006162-03.2008.8.16.0004
Municipio de Curitiba
Soma Servicos Organizacao e Meio Ambient...
Advogado: Eliane Cristina Rossi Chevalier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2021 14:15