TJPR - 0002615-39.2010.8.16.0115
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/02/2023 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/05/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002615-39.2010.8.16.0115 Processo: 0002615-39.2010.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.492,68 Exequente(s): VICTOR DANIEL MORETTI Executado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por VICTOR DANIEL MORETTI em face de LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL .
O cálculo foi elaborado em conformidade com a respectiva decisão que a aplicou. O débito apresentado pelo contador não apresenta qualquer equívoco, devendo ser acolhido como certo os valores ali constantes. Ante todo o exposto, HOMOLOGO o cálculo de mov. 195.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, seja intimada a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos valores remanescentes. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
17/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/02/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/01/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/12/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/12/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002615-39.2010.8.16.0115 Processo: 0002615-39.2010.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.492,68 Exequente(s): VICTOR DANIEL MORETTI Executado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1.
Diante do pagamento voluntário parcial, com fulcro no artigo 526, § 1º do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo credor para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos.
Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s).
Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora da quantia incontroversa.
Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária.
Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2.
Considerando que a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes é sanável por mero cálculo aritmético, caso ainda não tenha sido realizado, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para a realização do cálculo do débito com base nas decisões prolatadas nos autos de execução fiscal (sentença e acórdão proferidos). 3.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/11/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 20:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/06/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
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23/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002615-39.2010.8.16.0115 Processo: 0002615-39.2010.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.492,68 Exequente(s): VICTOR DANIEL MORETTI Executado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 1.7.
Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4.
Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.
No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 12 de maio de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
13/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:48
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
23/03/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
23/03/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
23/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
23/03/2021 17:15
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 17:15
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 17:15
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 17:15
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/10/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2020 10:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/10/2020 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/09/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/08/2020 13:27
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2020 18:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/07/2020 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/06/2020 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2020 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2020 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/05/2020 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/05/2020 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/04/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
16/04/2020 12:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 01/04/2020 13:30
-
03/03/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2020 16:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
02/03/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2020 00:00 ATÉ 03/04/2020 23:59
-
27/02/2020 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2020 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2020 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2019 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2019 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2019 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2019 17:48
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2019 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/07/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2019 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/02/2019 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2018 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2018 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/01/2018 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2018 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0003255-36.2010.8.16.0117
-
21/11/2017 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/10/2017 17:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 11:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 17:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/05/2017 16:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/05/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 12:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2016 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2016 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2016 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 17:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 14:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2016 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2016 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 17:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2016 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 21:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2016 00:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 17:36
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2015 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 16:44
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2015 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
-
16/01/2015 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2014 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
-
28/11/2014 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2014 16:13
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2014 16:03
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2014 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
-
06/08/2014 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2014 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2014 11:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2014 17:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2014 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
-
24/06/2014 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0001579-25.2011.8.16.0115
-
13/06/2014 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2014 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2014 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
-
09/05/2014 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2014 15:52
Recebidos os autos
-
30/04/2014 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2014 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2014 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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