TJPR - 0005821-63.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 07:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:01
Homologada a Transação
-
18/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 09:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:56
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-63.2020.8.16.0098 Processo: 0005821-63.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MALVINA TEODORO DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
29/11/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/09/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-63.2020.8.16.0098 Processo: 0005821-63.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MALVINA TEODORO DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Intime-se o peticionário de evento 50.1, para, em cinco dias, efetuar o recolhimento das custas de evento 54.1, sob pena de não expedição do ofício e desistência tácita na produção da prova documental. 2.
Após, voltem. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
01/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-63.2020.8.16.0098 Processo: 0005821-63.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MALVINA TEODORO DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 20.1 e 22.1, bem como para o desate dos pontos controvertidos fixados na decisão de evento 16.1, defiro a produção da prova documental no feito. 2.
Assim, oficie-se a Caixa Econômica Federal conforme solicitado no evento 22.1. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
20/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-63.2020.8.16.0098 Processo: 0005821-63.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MALVINA TEODORO DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por MALVINA TEODORO DA SILVA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a Autora que é beneficiária do INSS e que verificou um decréscimo do valor do seu benefício.
Diante disso relata que tirou um extrato de sua conta de pagamento e verificou três empréstimos consignados em seu nome decorrentes dos Contratos nº. 149371547, com valor de R$ 761,18, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 19,20; nº. 148392451, com valor de R$ 915,72, dividido em 72 prestações de 24,60; e nº. 148400829, com valor de R$ 1.017,05, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,58.
No entanto, alega que não firmou referidos contratos com a empresa Ré.
Assim, ajuizou a presente ação pedindo o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Na inicial manifestou desinteresse pela realização da audiência de conciliação.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6.
Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora.
Contestação do Requerido em mov. 10.1.
Alega conexão e, no mérito, que as contratações junto à instituição financeira decorreram de manifestação de vontade livre e consciente da Autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida.
Alega, ainda, a inexistência de qualquer prova de que a Autora tenha sofrido dano de ordem moral, pleiteando pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos em mov. 10.2 a 10.10.
Impugnação à contestação em mov. 13.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR. DA CONEXÃO: O Banco Requerido alegou em contestação ocorrência de conexão, entretanto não apontou qual seria a outra ação ou ações para poder se fazer uma análise de pertinência da pretensão deduzida.
Assim, não apresentando o Requerido indicação específica da ação e/ou ações que seria conexa com a presente demanda, nem demonstrando, a fim de subsidiar seu pleito, justificada e fundamentadamente, a correlação entre pedido e/ou causa de pedir do presente feito para com à(s) conexa(s) alegada, INDEFIRO a conexão pleiteada. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora enquadra-se na figura de consumidora e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso dos autos, percebe-se que a Autora utilizou dos serviços prestados pelo Requerido como destinatário final.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a parte Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da parte Autora diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar como pontos controvertidos: a) Se houve consentimento/contratação da Autora em relação aos empréstimos consignados (ônus do Requerido); b) Se a Autora recebeu e utilizou-se de valores concedidos pelo Requerido (ônus do Requerido); c) A ocorrência de engano justificável, para evitar a condenação em restituir em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); d) A ocorrência de danos morais, bem como o seu quantum (ônus da Autora). DEFERIMENTO DE PROVAS Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
10/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/02/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
04/01/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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