TJPR - 0015821-89.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 05:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:11
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
17/09/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
17/09/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:08
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
14/06/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:02
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
26/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015821-89.2019.8.16.0185 Processo: 0015821-89.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.032,78 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JULIO CHENDYSKI Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso dos autos há evidência de que o executado é falecido, tratando-se de pessoa nascida no ano de 1.900, que teria ao tempo do fato gerador 116 anos; o indicativo de óbito, por sinal, consta do documento apresentado pelo Município, no mov. 12.2, com anotação no CPF da parte.
Destarte, não estando provado quem pagou o débito, ou como se deu a quitação, e estando clara a irregularidade do lançamento fiscal, feito em nome de quem falecido à época do fato gerador, não há legalidade na condenação do executado nas custas do processo. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/01/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2019 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/10/2019 13:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/10/2019 11:48
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 11:48
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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