TJPR - 0022993-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:05
Homologada a Transação
-
25/07/2023 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
08/05/2023 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2023 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 11:32
Distribuído por dependência
-
11/04/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 19:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
26/01/2023 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
-
19/10/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA RENT A CAR
-
22/06/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/05/2022 17:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 08:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022993-42.2021.8.16.0014 Processo: 0022993-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): VANESSA VALERIA MOZZATO Polo Passivo(s): Movida Rent a Car Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova a desconstituição do debito e baixa da restrição junto ao SERASA a exclusão de inscrição efetuada em nome do autor em órgãos de restrição de crédito, considerando inexistência do débito que gerou a inscrição. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito, em razão da presunção de veracidade da alegação de que não existem débitos pendentes.
Ainda, presente o perigo da demora, considerando os efeitos desabonadores da negativação.
Por fim se mostra desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela de que trata o artigo 300, § 1º ante o acentuado grau da probabilidade do direito invocado e da própria condição do autor (consumidor presumivelmente hipossuficiente). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a baixa de inscrição feita pela requerida em nome do autor, até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 10 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
11/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001582-90.2020.8.16.0041
Denilva Aparecida Ferreira Flote
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Farias Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:56
Processo nº 0001148-07.2019.8.16.0019
India Mara Aparecida Dalavia de Souza Ho...
Estado do Parana
Advogado: Juliano Demian Ditzal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0030772-29.2017.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Carlos Eduardo Waz de Souza
Advogado: Eduardo Batistel Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 08:45
Processo nº 0048136-12.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Estanislau Kozerki
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2021 08:00
Processo nº 0001661-96.2001.8.16.0021
Josefina Ferreira
Vilmar Alberti
Advogado: Rafael Leite Ferreira Cabral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 09:30