TJPR - 0001300-72.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/09/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2023 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 13:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/03/2023 18:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA ESTEVES NANEMANN
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE DE OLIVEIRA GOMES
-
14/03/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/01/2023 13:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/10/2022 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/08/2022 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2022 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2022 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:58
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
17/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
10/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:58
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 18:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 15:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA ESTEVES NANEMANN
-
17/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE DE OLIVEIRA GOMES
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 18:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-72.2020.8.16.0196 Processo: 0001300-72.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUPER CONDOR JOÃO BETTEGA Réu(s): AMANDA ESTEVES NANEMANN KAUANE DE OLIVEIRA GOMES TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONAS EM APONTAR AS RÉS COMO SENDO AS AUTORAS DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA KAUANE: RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 DIANTE DA TENTATIVA E EM RELAÇÃO AO FURTO PRIVILEGIADO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A RÉ AMANDA – AUMENTO DA PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 DIANTE DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – RÉ OSTENTA MAUS ANTECEDENTES – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CONCEDIDO AS RÉS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de KAUANE DE OLIVEIRA GOMES, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 16/01/2001, com 19 anos de idade na data dos fatos, porta dorada cédula de identidade RG nº 15.368.563-0 SSP/PR, filha de Caroline de Oliveira Melo e Rubens Carlos Gomes, residente e domiciliada na Rua Santa Lúcia, nº 1405, bairro Cajuru, em Curitiba/PR e AMANDA ESTEVES NANEMANN, brasileira, natural de São José dos Pinhais/PR, nascida em 01/08/1998, com 21 anos de idade na data dos fatos, portadora da cédula de identidade RG nº 13.749.014-5 SSP/PR, filha de Elisabete Esteves e Cristiano Nanemann, residente e domiciliada na Rua Salgueiro, nº 623, bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande/PR, dando-o como incursas nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
As rés foram presas em flagrante delito no dia 07 de abril de 2020.
Homologada a prisão em flagrante, concedeu-se as rés a liberdade provisória (mov. 17.1).
A denúncia foi ofertada em 02 de março de 2021 (mov. 46.1) e recebida na mesma data (mov. 55.1).
Citadas, as rés apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 79.1).
O processo foi saneado, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as rés foram interrogadas (mov. 115.1).
A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados as acusadas (mov. 113.1).
Em derradeiras alegações finais, a defesa pugnou pelo reconhecimento do artigo 17 do Código Penal, absolvendo-se as acusadas.
Caso não seja este o entendimento, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa, reduzindo-se a pena em 2/3 (dois terços).
Ao final, postulou para que seja concedida as rés o direito de apelarem em liberdade (mov. 127.1).
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
II.1 - Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.11), Auto de Entrega (mov. 1.12) e depoimentos testemunhais.
II.2 - Autoria No que concerne à autoria dos crimes, é inegável sua constatação em desfavor das acusadas KAUANE DE OLIVEIRA GOMES e AMANDA ESTEVES NANEMANN.
A representante da empresa vítima, Giovana de Freitas disse, em juízo, que era segurança da empresa.
Contou que estava no monitoramento quando viu as rés colocando os salames por dentro da roupa.
Disse que elas não pagaram o que colocaram na roupa, passando pelo caixa.
Informou que abordaram as rés no caixa eletrônico.
Disse que após a abordagem, as rés começaram a retirar os produtos de dentro das roupas.
Informou reconhecer as fotografias de 2 e 5 como sendo as pessoas presas naquele dia.
O policial militar Rafael Andrade Vieira declarou, quando ouvido em juízo, que foi repassada a ocorrência de que haviam duas moças detidas pela prática de furto.
Informou que foram ao local e conduziram as rés até a delegacia.
Contou que as rés confessaram o crime.
Disse não ter condições de reconhecer as fotografias apresentadas em audiência.
O policial militar Tiago da Silva Santos, ao ser ouvido em juízo, corroborou as declarações de seu colega, narrando da mesma forma o ocorrido.
Acrescentou que os seguranças informaram que as rés haviam escondido as mercadorias por baixo das roupas.
Disse que as rés confessaram o crime naquela oportunidade.
Informou não ter condições de reconhecer as rés.
Quando interrogada em juízo, a ré Amanda Esteves Nanemann confessou a prática criminosa e disse que estava na companhia de Kauane.
Relatou que iria furtar os produtos sem pagar, mas no momento não se sentiu bem e entrou no mercado para devolver tudo.
Disse que iria furtar os produtos para vender.
Contou que estava passando por dificuldades financeiras.
Informou que não chegou a sair do mercado.
Disse que estava com as mercadorias no caixa eletrônico.
Informou que quando foi abordada pelos seguranças, estava na posse das mercadorias.
Quando interrogada em juízo, a ré Kauane de Oliveira Gomes confessou o crime e disse que entrou no mercado na companhia de Amanda e subtraíram alguns produtos (salame e Nutella) para revender.
Disse que foram pegas pelos seguranças na porta do supermercado e eles fizeram a depoente e sua comparsas devolverem os objetos subtraídos.
Diante das declarações dos policiais militares, da testemunha, bem como da confissão espontânea das rés, não restam dúvidas que Kauane de Oliveira Gomes e Amanda Esteves Nanemann foram as autoras do crime de tentativa de furto qualificado narrado na denúncia.
Do exame dos autos ficou efetivamente demonstrado que as sentenciadas, “tentaram subtrair, para ambas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 10 (dez) unidades de salame da marca Seara e 10 (dez)potes de Nutella 350g (trezentos e cinquenta gramas), bens avaliados conjuntamente em R$ 424,89 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, eis que ambas esconderam, dentro de suas roupas, os produtos supramencionados e passaram pelo caixa, comprando apenas 01 (um) detergente e 01 (um) refrigerante.
O crime não chegou a ser consumado, visto que as rés foram abordas pelos seguranças do supermercado, sendo elas detidas até a chegada da polícia militar.
As mercadorias subtraídas foram encontradas nas vestimentas das sentenciadas”.
As rés, quando interrogadas em juízo, confessaram o crime, afirmando que tentaram subtrair as mercadorias do supermercado para posterior revenda.
Provadas materialidade e autoria do fato criminoso, bem como verificada a inexistência de causas excludentes de antijuridicidade ou de causas dirimentes de culpabilidade, a procedência da exordial acusatória é medida que se impõe.
Tese das Defesas Postulou a defesa para que seja aplicada a atipicidade da conduta pela configuração da tentativa inidônea, conforme previsto no artigo 17 do Código Penal (“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”).
Tal alegação não merece ser amparada.
O fato de o estabelecimento comercial possuir equipamento de vigilância e segurança monitorando o local não pode ser considerado como impeditivo para a consumação de crimes conta o patrimônio.
Logicamente que a presença de equipamentos de vigilância ou a presença física de segurança no interior de estabelecimentos pretende conter a prática de crimes, mas não os tornam impraticáveis, conforme ocorreu no caso em questão.
Conforme previsão da Súmula 567 do STJ o sistema de vigilância eletrônica ou a existência de segurança no local, não torna impossível a configuração do crime de furto: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Acerca do tem vale transcrever um trecho do recurso de Apelação Criminal julgado pelo Relator Desembargador Carlos Hoffmann, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual se amolda perfeitamente ao caso aqui enfrentado: “(...) O crime impossível (tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime) ocorre quando - pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material - é impossível a consumação do delito, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Destarte, a vigilância e o monitoramento do estabelecimento ofendido não retiram, sem sombra de dúvidas, a potencialidade do delito quando presente a realização e a efetivação do ato volitivo de subtração.
Muito embora tais mecanismos dificultem em alguns casos a prática delitiva, não têm o condão de tornar totalmente ineficaz os meios empregados à subtração e impedir a consumação de inúmeros delitos como este que ocorrem em nosso país diariamente.
Ao contrário, seria admitir pequenos furtos em estabelecimentos comerciais que - protegendo o seu acervo patrimonial - se socorrem de circuitos internos de TV, sistema eletromagnético de detecção de metais, entre outros.
Com efeito, tal circunstância não se confunde com o flagrante preparado, no qual se incita o agente à prática delitiva, afetando a voluntariedade do crime, mas sim de artifício fomentado e incentivado pelo direito: a proteção de sua propriedade e de seus bens”. (TJ/PR – 09/10/2008).
Ainda acerca do tema: “APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 155, §4º, IV C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR O SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE APONTANDO A COAUTORIA DO APELANTE NO CRIME – PLEITO ABSOLUTÓRIO CONSIDERANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE E OFENSIVIDADE MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL – INVIABILIDADE – MERA EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO TORNA IMPOSSÍVEL O CRIME DE FURTO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA”. 1 Em substituição ao Des.
Rogério Coelho Apelação Crime nº 0000266-70.2013.8.16.0014 fl. 2 (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000266-70.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.07.2018).
Diante do exposto, não há como acatar a tese levantada pela defesa.
III- Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR KAUANE DE OLIVEIRA GOMES e AMANDA ESTEVES NANEMANN como incursas nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ré Kauane de Oliveira Gomes Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade da ré.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
A ré não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA-BASE: considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstâncias atenuantes: Estão presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade da ré à época do crime.
Contudo, como a pena já está fixada no mínimo legal e conforme previsão da Súmula 231 do STJ, mantenho-a em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Circunstância agravante: Não há.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causas de aumento: Não há.
Causa de diminuição: O crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O seja, restou caracteriza mera tentativa.
Em razão da tentativa, a pena deve ser reduzida, consoante o que preceitua o parágrafo único do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nos termos do referido artigo, se a execução não é consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente, a pena pode ser minorada de 1/3 a 2/3.
No caso em comento, as rés foram presas ainda no interior do supermercado e as mercadorias foram totalmente restituídas.
Reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e passo a fixa-la em 08 meses de reclusão e 03 dias-multa.
Ainda, está presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal (§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.).
A ré é primária e os bens subtraídos foram avaliados em R$ 424,98 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos – auto de avaliação de mov. 1.11).
Deste modo, entendo pela redução de 2/3 (dois terços).
Fixo a pena em 02 meses e 20 dias de reclusão e 1 dia-multa.
PENA DEFINITIVA: 02 meses e 20 dias de reclusão e 1 dia-multa.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 59, III DO CÓDIGO PENAL: Diante da quantidade de pena aplicada, o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora por dia de condenação.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
Ré Amanda Esteves Nanemann Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade da ré.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
A ré registra antecedentes criminais, visto possuir uma condenação por crime perante a 7ª Vara Criminal, autos n. 0025077-58.2017.8.16.0013, em que o trânsito em julgado ocorreu em 15/01/2021.
Tal processo não pode gerar reincidência, visto que o trânsito em julgado é posterior ao delito em análise, mas pode incidir para aumentar a pena da ré como maus antecedentes. “A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes (AgRg no REsp 1471075/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)”.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA-BASE: considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias-multa, devendo-se o aumento além do mínimo cominado à espécie em face da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes criminais.
Para fazer o cálculo de aumento da pena em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisei da seguinte forma: No delito de furto qualificado a pena é de 02 a 08 anos, sendo que o intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 06 (seis) anos, que transformada em meses resulta 72 (setenta e dois) meses divididos por 8 (oito) que é o número de circunstâncias a serem avaliadas pelo artigo 59 do Código Penal, perfazem 9 (nove), portanto cada circunstância deve ser majorada em 9 meses (aumento aplicado foi de 09 meses).
Neste ínterim, destaco que o procedimento de fixação da pena é de discricionariedade jurídica vinculada, cabendo ao magistrado eleger dentre os limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo da pena) o quantum ideal, valendo-se para tanto de seu livre convencimento motivado.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstância atenuante: Está presente a atenuante da confissão espontânea.
Retorno a pena para o mínimo legal de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Circunstância agravante: Não há.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causas de aumento: Não há.
Causa de diminuição: O crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O seja, restou caracteriza mera tentativa.
Em razão da tentativa, a pena deve ser reduzida, consoante o que preceitua o parágrafo único do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nos termos do referido artigo, se a execução não é consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente, a pena pode ser minorada de 1/3 a 2/3.
No caso em comento, as rés foram presas ainda no interior do supermercado e as mercadorias foram totalmente restituídas.
Reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e passo a fixa-la em 08 meses de reclusão e 03 dias-multa.
Deixo de aplicar o furto privilegiado em relação a acusada Amanda, visto que ela ostenta maus antecedentes, o que impede a fixação da redução.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO – ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – NÃO CONHECIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO EM QUESTÃO – CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – ART. 155, § 2º, CP – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – FIXAÇÃO DE RÉU QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES.
HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL – NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001446-33.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 31.03.2020).
PENA DEFINITIVA: 08 meses de reclusão e 03 dias-multa.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 59, III DO CÓDIGO PENAL: Diante da quantidade de pena aplicada, o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Impossível a substituição de pena, ante o contido no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso II do artigo 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Diante da quantidade de pena aplicada e do regime fixado, concedo as rés o direito de recorrer em liberdade, mantendo a decisão acostada ao mov. 17.1.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DA REPARAÇÃO DE DANOS: ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEIXO de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, visto que o acusado não exerceu a oportunidade de contraditar os argumentos a ela referentes – o que por si só impediria sua fixação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 (STJ – informativo de jurisprudência nº 528, Quinta Turma).
V.2 – DESTINO DAS APREENSÕES: Não há apreensões pendentes de análise.
V.3 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNIQUE-SE a vítima quanto aos termos da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do CPP.
Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a pena de multa aplicada, já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade isenção da pena de multa pela miserabilidade do réu, eis que sua natureza não é puramente pecuniária, mas sim parte da pena embutida no próprio tipo penal.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para cálculo da pena de multa imposta, intimando-se as rés para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intime-se por edital[1].
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva as rés no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “(...)II.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
13/05/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA ESTEVES NANEMANN
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE DE OLIVEIRA GOMES
-
24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
06/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE DE OLIVEIRA GOMES
-
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA ESTEVES NANEMANN
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 10:45
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:34
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2020 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2020 15:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:54
Recebidos os autos
-
09/04/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 01:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 20:17
Recebidos os autos
-
08/04/2020 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 11:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/04/2020 02:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2020 02:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/04/2020 01:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 01:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 01:35
Recebidos os autos
-
08/04/2020 01:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 01:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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