TJPR - 0007842-85.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2025 12:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2025 07:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2025 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2025 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 07:53
Expedição de Mandado
-
13/08/2025 07:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2025 07:47
Expedição de Mandado
-
13/08/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/08/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/08/2025 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
19/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2025 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2025 03:20
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
20/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2025 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
21/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2025 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
27/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 19:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
27/09/2024 14:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 21:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2024 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
23/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2024 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 22:11
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2024 22:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2024 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 20:52
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON BRITES
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
25/03/2024 15:42
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:46
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2024 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/02/2024 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 20:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2024 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/11/2023 15:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2023 15:12
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
28/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
28/11/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
27/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/07/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/07/2023 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 11:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2023 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
11/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
11/07/2023 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/06/2023 12:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2023 12:16
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
05/06/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
31/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES
-
31/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
30/05/2023 18:42
Juntada de MENSAGEIRO
-
26/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 12:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 12:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 12:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 12:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
19/05/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
19/05/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
19/05/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
19/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/05/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
19/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
19/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
19/05/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
19/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/05/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
19/05/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
19/05/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
19/05/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
18/05/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/03/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/02/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/01/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2022 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/08/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
20/07/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/07/2022 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/06/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
11/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
29/04/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/04/2022 14:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:39
Recebidos os autos
-
14/04/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/04/2022 11:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 16:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/01/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007842-85.2021.8.16.0030 Processo: 0007842-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BRITES GILNEI MOERSCHBACHER VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES Defiro o pleito de mov. 562.
Concedo à Defesa de Viviane de Oliveira Marques e Gilnei Moerschbacher o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões recursais.
Após, cumpram-se o terceiro e quarto parágrafos do decisum de mov. 554.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito -
14/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
11/12/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES
-
10/12/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007842-85.2021.8.16.0030 Processo: 0007842-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BRITES GILNEI MOERSCHBACHER VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES Recebo os recursos de apelação interposto pelos réus (movs. 533 e 537) e pelas Defesas (movs. 542, 549 e 550), diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorrentes para apresentação das razões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões, em idêntico prazo.
Anexadas as peças, tornem conclusos para remessa dos autos à Superior Instância.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 19 de novembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2021 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/11/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/11/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
17/11/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:54
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/11/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
08/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 10:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:12
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007842-85.2021.8.16.0030 Processo: 0007842-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BRITES GILNEI MOERSCHBACHER VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES Diante do teor do ofício de mov. 495, DEFIRO o compartilhamento das provas existentes nestes autos, com exceção às provas produzidas nos Pedidos de Quebras de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos registrados sob o nº 0008194-43.2021.8.16.0030 e 0011561-75.2021.8.16.0030, os quais estão em segredo de justiça, com o fito de instruir o processo administrativo registrado sob o n. 0012545.9.2021.8.16.0030, nos termos do sobredito expediente.
Diante da apresentação das alegações finais, retornem conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
08/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/10/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007842-85.2021.8.16.0030 Processo: 0007842-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BRITES GILNEI MOERSCHBACHER VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES Defiro o pleito de mov. 489.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a defesa dos denunciados Viviane de Oliveira Marques e Gilnei Moerschbache apresente as alegações finais.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos para prolação da sentença.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
28/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
11/09/2021 12:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 19:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:56
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007842-85.2021.8.16.0030 Processo: 0007842-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BRITES GILNEI MOERSCHBACHER VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES Diante do teor da petição de mov. 454, intime-se a Defesa para que, querendo, anexe aos autos ata notarial ou comprovante do registro do áudio anexado à mov. 454.2, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, inexistindo requerimentos na fase do art. 402, do CPP, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Ao revés, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
02/08/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 12:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES
-
21/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
20/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES
-
14/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
13/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
08/07/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON BRITES
-
29/06/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
29/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
29/06/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
28/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:46
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
25/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:50
Juntada de RELATÓRIO
-
22/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
22/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GILNEI MOERSCHBACHER
-
19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES
-
16/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2021 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:14
BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:58
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
08/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007842-85.2021.8.16.0030 Processo: 0007842-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BRITES GILNEI MOERSCHBACHER VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES GILNEI MOERSCHBACHER foi denunciado pela prática, in these, dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II e § 6º, da Lei nº 12.850/2013, c.c. arts. 61, inciso II, alínea j, 29 e 69, todos do Código Penal.
Já ao réu ALISSON BRITES foi atribuído o cometimento dos ilícitos insertos nos arts. 12, 14 e 16, da Lei nº 10.826/2006 e art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c.c. arts. 61, inciso II, alínea j, 29 e 69, todos do Código Penal. À denunciada VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES foi imputada a infração irrogada no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e aquela descrita no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c.c. arts. 61, inciso II, alínea j e 29 e 69, todos do Código Penal (mov. 100).
A denúncia foi recebida em 09/04/2021 (mov. 115), sendo os réus devidamente citados (mov. 151.1, 153.2 e 165.1), apresentando respostas à acusação nas quais arguiram, em síntese, nulidade do flagrante, inepcia da denúncia por ausência de descrição das elementares do delito de organização criminosa, atipicidade da conduta irrogada à ré Viviane (posse das munições) por ausência de dolo, inexistência de indícios de autoria a sopesarem contra o réu Gilnei, falta de individualização da conduta por este perpetrada e atipicidade do porte de munições a ele atribuído, pela aplicação do princípio da insignificância (movs. 171, 172 e 173).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como é cediço, na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
In casu, preliminarmente, não se verifica qualquer ilegalidade ou eiva no auto flagrancial.
Nesse aspecto, infere-se do feito que a prisão dos denunciados deu-se de forma lídima, tanto é assim que foi judicialmente homologada, constatando-se a existência das situações elencadas no art. 302, do CPP, e inexistindo a apontada invasão de domicílio (mov. 36).
Malgrado sustente a Defesa que tudo decorreu de prévia investigação policial, ocorrendo, portanto, um flagrante esperado, o que se extrai dos autos, pelo menos até o momento, é o contrário.
Deveras, da detida análise do feito, verifica-se que a primeira abordagem ocorreu em local distante daquele onde foram apreendidos os objetos justamente porque, em um primeiro momento, a suspeita que pairava sobre aquele veículo caiu por terra quando os milicianos constataram que um dos ocupantes era integrante da corporação, o que fez com que desistissem de averiguar o automóvel – naquele instante.
A essa conclusão se chega ao analisar os depoimentos dos policiais militares Guilherme Wagner e Emerson Jose Gonçalves (movs. 1.3 e 1.4), os quais foram responsáveis pela abordagem, donde se depreende que somente após os denunciados se retirarem é que receberam informação de que o veículo em que GILNEI e ALISSON estavam já havia sido utilizado em diversas ocorrências de roubo, razão pela qual, então, foi realizada a segunda abordagem e todas as revistas dela decorrentes.
Aliás, as buscas deram-se distantes do primeiro local porque os denunciados já haviam deixado o endereço quando foram liberados pelos milicianos, estavam em locomoção e, como consectário lógico, foram interpelados pela segunda vez no endereço em que estacionaram o veículo.
Ainda que assim não fosse, é plenamente admissível que as minúcias da prisão sejam esmiuçadas na instrução futura, não se aferindo, neste átimo, qualquer ilegalidade ou conjuntura capaz de desvincular os denunciados da conduta criminosa que lhes é imputada.
Ademais, é de se ressaltar que o inquérito policial constitui procedimento informativo, de natureza inquisitiva, cujas máculas não atingem o processo criminal subsequente, não merecendo sucesso, então, pretensão de desentranhamento da peça inquisitiva ou de declaração de nulidade do auto flagrancial.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIA IMPRÓPRIA.
QUESTÃO A SER ANALISADA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE TORTURA SOFRIDA PELO APELANTE PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA E QUE RESULTOU NA APREENSÃO DA DROGA.
PROVA ILÍCITA.
AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE ACERCA DA ALEGADA AGRESSÃO SOFRIDA.
VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR.
ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NO FEITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ADUZIDA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA TETRAHIDROCANABINOL (“THC”).
IRRELEVÂNCIA.
RESULTADO POSITIVO PARA A SUBSTÂNCIA CANNABIS SATIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SEJA INICIADO IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - O pleito de concessão da justiça gratuita deve ser Apelação Crime n° 0006452-56.2017.8.16.0148 Cód. 1.07.030 apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado.
II - A alegação de tortura resta isolada nos autos e desacompanhada de elementos mínimos que permitam demonstrar tão graves acusações feita contra os policiais, em dissonância ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
III - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório IV – Ademais, o inquérito policial é procedimento administrativo dispensável, de modo que eventual falha nele contida é considerada mera irregularidade e não afeta a subsequente ação penal.
V - A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal.
VI - Para fins de comprovação da materialidade delitiva, é irrelevante que o laudo pericial não aponte a presença da substância tetrahidrocanabiol (THC), uma vez que se constatou que a substância apreendida contém canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que causa dependência e integra expressamente a Lista E da Portaria nº 344/1998.
VII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório do condenado. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006452-56.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.05.2018 - destaquei) No tocante à aventada inépcia da denúncia, tem-se que deve ser afastada, haja vista que a exordial acusatória conta com todos os elementos, sendo que eventuais detalhes da prática delituosa necessitam de produção de provas.
A propósito: STF: (...) “A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo” (RT 608/445).” Ainda: TACR/SP: “Se a peça acusatória narra, ainda que concisamente, os fatos principais contra os quais deve o réu se defender, não há que falar em inépcia” (RT 753/611) No tocante à aventada preliminar, oportuno salientar que as alegações contidas em sede de defesa escrita não tem o condão de elidir a justa causa para oferecimento da denúncia, vez que o inquérito policial traz indícios suficientes de autoria e prova da materialidade referentes à prática dos crimes pormenorizados na acusação.
Com efeito, a imputatio facti contida na denúncia descreve a conduta típica dos denunciados, estabelecendo de forma clara os contornos da acusação, sendo que eventual controvérsia acerca dos fatos deverá ser dirimida em sede de instrução processual, impondo-se, portanto, o prosseguimento do feito, tendo em vista que os argumentos expendidos na resposta à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
A propósito: “RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - ART. 157, §2º, INC.
I E II, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - INSURGÊNCIA RECURSAL MINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA REJEITADA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - REQUISITOS DO ART.41 DO CPP PREENCHIDOS - JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL PRESENTE - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."A denúncia embasada na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria do delito narrado reveste-se de justa causa e alberga os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, merecendo ser recebida para deflagrar a devida ação penal."(TJPR, AC nº 1.190.482-2, Rel.
Des.
Jorge Wagih Massad, 5ª Câm.
Crim., unânime, DJ 25/07/2014). (TJPR - 5ª C.Criminal - RSE - 1212834-2 - Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 16.10.2014) Ainda em preliminar, no tocante à inépcia da denúncia por ausência de descrição das elementares do delito de organização criminosa, tem-se que a tese não merece amparo, posto que a proemial conta com todos os requisitos legais, não havendo que se falar em defeitos que a contaminem.
Além disso, doutrina e jurisprudência admitem o oferecimento de denúncia genérica em casos de crimes coletivos, de difícil individualização das condutas in initio litis, como nas hipóteses de associação para o tráfico e organização criminosa.
Neste diapasão, vale trazer à colação precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINARES ARGUIDAS AFASTADAS.
NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 9296/96.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTAS DEVIDAMENTE DESCRITAS.
PEÇA PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS AOS APELANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS INVESTIGAÇÕES E PRISÕES EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
ASSOCIAÇÃO CARACTERIZADA.
VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
RÉUS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO REFERIDO ARTIGO.
COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IMPEDE A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA.
READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA.
PENA REDUZIDA A TODOS OS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA DE MANEIRA CUMULATIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PERDIMENTO DOS BENS DEVIDAMENTE DECRETADOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM ADQUIRIDOS COM O LUCRO OBTIDO COM O COMÉRCIO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Uma vez autorizada a interceptação telefônica pelo juízo competente, não há que se falar em nulidade na obtenção da prova. 2- O fato de o auto de degravação não ter sido elaborado por peritos oficiais não gera a imprestabilidade da prova, na medida em que nem a Lei n. 9296/96, que trata das interceptações telefônicas, nem o Código de Processo Penal exigem que as transcrições das gravações telefônicas sejam realizadas por peritos oficiais. 3- A transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica é dispensável na medida em que a autoridade policial pode consignar resumidamente as operações realizadas, consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/96. 4- STJ: "Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP.
Precedentes.
Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ - REsp n. 694838 - 5ª Turma - Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca - DJ de 16.05.2005) 5- O pleito absolutório desprovido de elementos aptos a fundamentá-lo é insuficiente para desconstituir a condenação baseada no quadro probatório produzido. 6- O delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime permanente, formal e de ação múltipla.
A prova do efetivo comércio da substância entorpecente não é imprescindível à verificação da conduta típica.
Não há nenhum óbice em o julgador formar seu convencimento a partir de depoimento policial, em especial quando colhido sob a égide do contraditório e quando corrobora com os demais elementos de prova obtidos no decorrer da instrução. 7- Caracterizado o vínculo associativo de caráter permanente e estável entre o apelante e seus comparsas, com o escopo de praticar o tráfico ilícito de drogas, não há que se falar em absolvição em relação à condenação no art. 35 da Lei n. 11.343/06. 8- Comprovado que os réus não preenchem os requisitos previstos no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.346/06, não há que se falar em redução de pena.
No caso específico dos autos, plenamente comprovados que os apelantes integram organização criminosa. 9- Diante da prova de que a aquisição do veículo apreendido Audi, se deu com recursos oriundos da prática de crime de tráfico de drogas, cogente é seu perdimento em favor da União. 10- A pena de multa é prevista nos artigos 33 e 35 da lei de drogas, como uma pena cumulativa a reprimenda corporal, e não de maneira alternativa ou substitutiva, logo, não pode ser excluída da fixação da pena do agente.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 722715-4 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Unânime - J. 07.04.2011 - grifei) In casu, ainda que ALISSON tenha assumido a propriedade das armas de fogo encontradas no veículo Ford/KA, não se descarta a possibilidade de que o tenha feito na tentativa de isentar o corréu GILNEI e, muito menos, de que os três objetos pertencessem a ambos, já que plenamente aceito pela jurisprudência pátria o porte compartilhado.
Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI Nº 10.826/03.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
RECURSO. 1) CAPUT PLEITOS DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2) CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
TRANSPORTE DE ARMAS NO INTERIOR DO VEÍCULO.
CIÊNCIA DO TRANSPORTE DOS ARTEFATOS.
PORTE COMPARTILHADO.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. 3) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSUBSTANCIADA NO ESTADO DE NECESSIDADE.
ART. 24 DO CÓDIGO PENAL.
SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECRETO CONDENATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0003903-58.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 21.03.2019) ” – sublinhei.
O mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às munições apreendidas na residência da ré VIVIANE, não se olvidando que no interior da casa foi localizada uma nota fiscal de um aparelho celular em nome de GILNEI.
Aliás, as circunstâncias acima narradas - GILNEI preso em flagrante juntamente com ALISSON portando armamentos de forma ilegal; em um veículo utilizado anteriormente na prática de crime contra o patrimônio, em que as vítimas narraram que os assaltantes estavam identificados como policiais civis; na residência de VIVIANE terem sido apreendidos justamente 02 (dois) distintivos da Polícia Civil; e, ainda na habitação dela, ter sido localizada uma nota fiscal de um aparelho celular em nome de GILNEI - demonstram que, ao contrário do que aduz a Defesa, há indícios de autoria que recaem também sobre GILNEI, sendo certo que maior aprofundamento no contexto fático deverá ocorrer na instrução processual. De igual modo, não há que se cogitar absolvição sumária do acusado GILNEI, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
Na verdade, não se trata de apreensão de poucas munições, de forma isolada, como alegou a Defesa, mas sim, de um cenário nebuloso envolvendo outras circunstâncias fáticas mais complexas, denotando-se maior censura na ação in these perpetrada, de modo a tornar desaconselhável a incidência do postulado em questão, o qual exige mínima ofensividade do agente e reduzidíssimo grau de reprovabilidade da atitude.
No tocante às demais ponderações lançadas, inclusive, a alegada ausência de dolo por parte da ré VIVIANE, denota-se que se circunscrevem a matérias que estão a exigir análise de elementos a serem produzidos no âmbito da instrução, notadamente porque somente com a colheita da prova oral é que se poderá delinear as minúcias que envolvem o caso em testilha, nada obstando o futuro acolhimento das teses defensivas.
Assim, preenchidos os requisitos legais, e uma vez que a peça acusatória vem fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva, quedando ausentes as situações descritas no artigo 397 do CPP, designo o dia 09/06/2021, às 13:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, requisitando-as se for o caso, bem como deprecando a inquirição daquelas residentes fora da comarca, cujo ato, preferencialmente, deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência, na mesma data e horário da audiência una designada nesta sede.¹.
Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), desde já, dispenso, excepcionalmente, a requisição do réu preso à solenidade, devendo a Escrivania adotar as medidas necessárias para realização do ato pelo sistema de videoconferência.
Quando da intimação da vítima e requisição dos policiais militares, deverá a Escrivania verificar se eles dispõem de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possam ser ouvidos em casa ou em outro local, sem a necessidade de irem ao fórum.
Caso possuam, a Escrivania deverá obter o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Em caso negativo, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados.
Intimem-se o Ministério Público, as Defesas e as testemunhas arroladas, requisitando-as ou deprecando a oitiva se for o caso.
Intimem-se réus para serem interrogados e acompanhar o ato.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
21/05/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007842-85.2021.8.16.0030 Processo: 0007842-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISSON BRITES GILNEI MOERSCHBACHER VIVIANE DE OLIVEIRA MARQUES Defiro o pleito de mov. 182 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias que a Defesa apresente os dados necessários para cadastro das testemunhas arroladas.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
10/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
16/04/2021 19:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2021 12:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/04/2021 12:10
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/04/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/04/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/04/2021 10:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0008834-46.2021.8.16.0030
-
12/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
12/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 13:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
12/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 12:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2021 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
07/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:00
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:57
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:56
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:56
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:52
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:51
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:50
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:50
BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 13:48
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 16:59
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 16:58
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 16:56
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 12:16
Juntada de LAUDO
-
02/04/2021 22:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/04/2021 22:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 19:23
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 19:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/03/2021 18:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/03/2021 18:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/03/2021 18:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/03/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2021 07:06
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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