TJPR - 0005683-57.2021.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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06/02/2023 15:15
Baixa Definitiva
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06/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI GUILHERME DE OLIVEIRA GUIMARAES
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10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 21:31
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 08:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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13/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
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29/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2022 12:01
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010482-22.2016.8.16.0035 Processo: 0010482-22.2016.8.16.0035 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$538.131,00 Polo Ativo(s): FRANCISCO PIRES representado(a) por ANA PAULA FOLGATE Polo Passivo(s): Oswaldo Yassutaka Massaki SOLARIS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Vistos e examinados. 1.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, devendo atentar-se quanto a eventual necessidade de alteração de polos com a devida retificação no cadastro dos autos. 2.
Intime-se o devedor para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica.
Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 3.
Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação.
Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 4.
Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo sr. oficial de justiça quando da realização da diligência. 5.
Deverá o sr. oficial de justiça observar, igualmente, quanto à nomeação de depositário, o disposto no art. 840 do CPC. 6.
A autorização para realização de atos processuais na forma do art. 212 do Código de Processo Civil será apreciada posteriormente, se for o caso, mediante certidão do sr. oficial de justiça. 7.
Caso o credor tenha interesse na penhora on line, fica desde já deferido o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, CPC, bem como a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. 8.
Defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens, via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. 9.
Defiro o pedido de pesquisa de bens, por meio de consulta às declarações do imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD. 10.
Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, CPC; 11.
Defiro a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 12.
Tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, CPC). 13.
Não localizados bens penhoráveis e havendo requerimento expresso, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 131.
Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido. 14.
Em todas as hipóteses acima, deve o Cartório observar aquilo que foi determinado da Portaria 03/2021. 15.
Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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