TJPR - 0000874-09.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-09.2021.8.16.0137 Processo: 0000874-09.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.999,91 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Porecatu/PR, em face de CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS, para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial.
A parte executada foi citada.
Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes.
Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO IPTU.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC).
PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI.
MAGISTRADO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL.
NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3.
Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4.
Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
13/10/2021 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-09.2021.8.16.0137- BLOQUEIO SISBAJUD Processo: 0000874-09.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.999,91 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. 2.
Assim, promovo o bloqueio do correspondente à soma do cálculo atualizado do credor.
Anoto que, não promovi o bloqueio com a valor das custas pendentes de recolhimento, tendo em vista que o executado solicitou a emissão de guias para o pagamento das custas, cujo terão vencimento em 27/09/2021 (mov. 13.1/23.3). 3.
Após o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 5.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORECATU - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/6417-55 Data/hora de protocolamento: 01/09/2021 11:41 Número do processo: 0000874-09.2021.8.16.0137 Juiz solicitante do bloqueio: MALCON JACKSON CUMMINGS Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 80.***.***/0001-48 Nome do autor/exequente da ação: Município de Porecatu PR Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 30/09/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas *61.***.*00-60: CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 3.162,40 (três mil e cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 01/09/2021 11:41 1 / 1 -
08/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/08/2021 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:19
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 14:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/07/2021 14:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000874-09.2021.8.16.0137 Processo: 0000874-09.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.999,91 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porecatu/PR, em face de CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS, para a cobrança do débito previsto na Certidão de Dívida Ativa. 2.
Presentes os requisitos da petição inicial previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830/80, cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito descrito na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, o qual será acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 3.
Em caso de não pagamento, nem garantida da execução, autoriza-se penhora dos bens da parte executada, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, ressalvando que a parte executada terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. 4.
A penhora dos bens observar-se-á a ordem preferencial fixada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se com a penhora via sistema Sisbajud, valendo o extrato do sistema como termo de penhora, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011852-41.2020.8.16.0182
Gizele Pizzatto Bihaiko
American Airlines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2020 17:59
Processo nº 0010893-54.2020.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luis Carlos de Oliveira
Advogado: Alan Cleiton de Araujo e Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 12:04
Processo nº 0007842-85.2021.8.16.0030
Gilnei Moerschbacher
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Kaio Ricardo Mendes Veloso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2023 16:30
Processo nº 0002585-67.2021.8.16.0131
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edvilco Junior Hofman
Advogado: Edio Germano Ern
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2022 15:45
Processo nº 0001778-41.2018.8.16.0070
Eberson Aleqssandro Muzachi
Sony Mobile Communications do Brasil Ltd...
Advogado: Arthur Pedro Farina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 11:22