TJPR - 0003029-26.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
03/10/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
23/07/2024 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH FRESSATO
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2023 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH FRESSATO
-
22/04/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003029-26.2021.8.16.0188 Processo: 0003029-26.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): alexandre torres vedana De Cujus(s): Espólio de Lourival Fressato
Vistos.
Defiro o pedido retro determinando a citação da Sra.
ADEVONETE no endereço declinado.
No caso de resposta negativa, autorizo desde já a busca do endereço através dos sistemas de praxe.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito -
06/12/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003029-26.2021.8.16.0188 Processo: 0003029-26.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): alexandre torres vedana De Cujus(s): Espólio de Lourival Fressato Vistos, Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso dos autos, não verifico a impossibilidade da parte autora em atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015).
Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha.
Cite-se conforme determinado.
Curitiba, data da assinatura digital.
César Ghizoni Juiz de Direito -
14/09/2021 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0003029-26.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): alexandre torres vedana De Cujus(s): Espólio de Lourival Fressato
Vistos.
I.
Tendo em vista o retorno da carta de intimação com a informação “ausente” (mov. 22.1), defiro o pedido de mov. 23.1, para que seja realizada a intimação via oficial de justiça no endereço indicado.
II.
Intime-se.
Curitiba, 21 de julho de 2021. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
27/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003029-26.2021.8.16.0188 Processo: 0003029-26.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): alexandre torres vedana De Cujus(s): Espólio de Lourival Fressato
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de Inventário proposta pelo credor Alexandre Torres Vedana, em razão dos bens deixados pelo de cujus Lourival Fressato, falecido em 06/08/2018 (mov. 1.5), partes devidamente qualificadas nos autos.
Constou na inicial que o de cujus: era casado com Adevonete Fressato; deixou dois filhos, maiores e capazes, Elizabeth Fressato e Romano Fressato Neto (casado com Rosana Belem Fressato, sob o regime da comunhão universal de bens, mov. 1.8); não firmou testamento, porém deixou bens a inventariar.
Assim, defiro o processamento do presente inventário relativo ao acervo de bens deixados pelo de cujus, nos termos do artigo 617 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Nomeio para o cargo de inventariante a viúva Adevonete Fressato, representada pelo filho Romano Fressato Neto (mov. 1.7), em atenção à preferência contida no art. 617, I, do CPC.
Assim, cite-se a inventariante e intime-a para que: a) Prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC); Para tanto, deverá o procurador constituído, no prazo de 05 (cinco) dias contados da expedição do termo de compromisso, colher a assinatura da inventariante e juntar a respectiva cópia nos autos, a fim de viabilizar a assinatura eletrônica deste magistrado; b) Nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente os requisitos exigidos no artigo 620 do CPC (qualificação completa dos herdeiros, indicando em que condição sucedem, descrição e valores de todos os bens, créditos e dívidas, plano de partilha com distribuição dos quinhões); c) Ainda, no referido prazo, anexar documentos pertinentes, devidamente atualizados, se já não foram apresentados com a inicial, tais como: I.
Certidão de óbito do(a) de cujus; II.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada do(a) de cujus e respectivo cônjuge sobrevivente, com a anotação do óbito; III.
A correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; IV.
Documentos que comprovem a qualidade de herdeiro, bem como comprovantes de residência e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); V.
Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros; VI.
Certidão de casamento atualizada dos casados/separados/divorciados e procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, se adotado o regime da comunhão universal de bens; VII.
Comprovantes de propriedade dos bens do espólio, atualizados, como: matrícula dos imóveis; certidão da Junta Comercial; cópia dos atos constitutivos ou contrato social de sociedade empresária; certificado de Registro do Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) atualizados (não será admitida mera consulta consolidada do veículo); extratos das contas bancárias; etc; Em sendo o caso, com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; VIII.
Certidões do 1º, 2º e 3º Distribuidores e perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista em nome do(a) autor(a) da herança, a fim de apurar eventuais credores do (a) de cujus.
IX.
Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC em nome do(a) autor(a) da herança, nos termos do provimento n. 56/2016, do CNJ; X.
Certidões negativas de débitos fiscais junto às esferas federal, estadual e municipal em nome do(a) de cujus; de débitos comuns (Ofício Distribuidor da Justiça Federal) e trabalhistas em nome do(a) autor(a) da herança; XI.
Declaração de in/existência de dependentes habilitados junto ao INSS ou respectivo órgão previdenciário, que o(a) de cujus mantinha vinculação; XII.
Procuração devidamente atualizada e assinada; 3.
Se houver alteração do valor da causa, em razão dos bens indicados, à Secretaria para que promova as anotações necessárias. 4.
Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise, ocasião em que será analisada o pedido de concessão da justiça gratuita, a regularidade das declarações e documentos apresentados.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
09/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
21/03/2021 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000640-40.1985.8.16.0185
Lazaro David Wenger
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/1985 00:00
Processo nº 0015823-45.2017.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Frederico Sontag
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2017 15:13
Processo nº 0002248-94.2019.8.16.0116
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Paulo Batista dos Santos
Advogado: Jonathan Renoir da Cruz Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2019 13:56
Processo nº 0000663-17.2021.8.16.0090
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Igor Felipe Pereira Martins
Advogado: Luiz Paulo Cividatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 14:46
Processo nº 0065332-55.2017.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Janaina Maria Cruz Gomes
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 18:30