TJPR - 0000884-46.2021.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:46
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2022 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-46.2021.8.16.0204 Processo: 0000884-46.2021.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$687,43 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PERUGIA representado(a) por NEUZA KEKES AAL Executado(s): LAUDELINO MELLO ROSA MISHARI MELLO 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL PERUGIA, em face de LAUDELINO MELLO e ROSA MISHARI MELLO.
A parte exequente requer arresto do valor executado, por via do sistema SISBAJUD, ao argumento de que o Condomínio necessita dos valores para a manutenção e pagamento de suas despesas ordinárias.
Indefiro o pedido de arresto formulado, visto que a parte exequente não apresentou provas acerca da saúde e capacidade financeira do condomínio, apta a autorizar a medida.
Nota-se,inclusive, que na presente demanda se pretende a execução de 5 (cinco) cotas condominiais e 3 (três) delas o vencimento ocorreu no ano de 2019.
Logo, não vislumbro a urgência alegada. 2.
Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte exequente para que emende a petição no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de: a) apresentar a cópia da ata da assembleia que aprovou a previsão orçamentária das despesas ordinárias e extraordinárias do período de cobrança ou relatório de despesas; b) indicar o percentual de juros aplicados; c) esclarecer a que se refere a cobrança denominada “encargos” e “despesas”, devendo indicar qual norma respalda tais cobranças.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Letícia Guimarães Juíza de Direito -
12/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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