TJPR - 0001686-33.2017.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2024 10:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/07/2024 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/07/2024 12:10
Processo Reativado
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17/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/06/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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28/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/04/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 09:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:33
Juntada de CUSTAS
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04/03/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 20:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/02/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/01/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/01/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 12:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 08:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 21:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:21
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/02/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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27/05/2021 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001686-33.2017.8.16.0156 Processo: 0001686-33.2017.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): MARIA LÚCIA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que a autora requereu o pagamento de valores correspondentes a juros sobre período transcorrido entre a data do cálculo e a requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como requer a execução da multa fixada na sentença proferida 31/07/2018, com condenação em honorários pelo cumprimento de sentença (mov. 215).
Intimado, o executado impugnou as duas pretensões.
Em resumo: " Não são devidos os juros do Tema 96 quando o não transcorreu mais de 60 dias entre a data da conta e a data da expedição da RPV, a qual já foi paga devidamente atualizada pelo TRF.
Quanto à multa pretendida, ela não incide, visto o prazo em questão é contado em dias úteis.
Em relação aos honorários em execução complementar, não são devidos em tal fase processual." Decido.
Dos juros.
Sobre o pedido da autora, foi fixado o seguinte entendimento pelo STF: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Os embargos de declaração que poderiam limitar a eficácia temporal do julgado foram rejeitados (RE 579431 ED-terceiros, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018).
Conforme acórdão juntado no mov. 93.3, os honorários foram fixados sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região).
Assim, o crédito em favor do advogado é constituído de parcela de juros devidos à requerente.
Ou seja, é inerente e indissociável dos honorários parcela de juros.
Assim, calculados os honorários, não é possível incidir novos juros, sob pena de incorrer em anatocismo.
Portanto, indefiro o pedido de juros sobre período transcorrido entre a data do cálculo e a requisição de pagamento dos honorários advocatícios.
Esse é o entendimento repetido no TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
INDEFERIMENTO. 1.
No que diz respeito à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, há que se fazer uma distinção entre as diferentes hipóteses possíveis.
Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros.
A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que realmente indevida.Quando os honorários advocatícios são arbitrados em valor fixo, ou em percentual sobre o valor da causa, todavia, a situação é diversa, pois não representam repercussão de valor principal já contemplado com juros; constituem débito autônomo.
Assim, os juros são devidos desde a citação na fase de execução ou intimação para cumprimento. 2.
Sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, há incidência de juros de mora.
A situação é diversa quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, em que os juros do valor principal compõem o débito e sobre este, então, são calculados os honorários.
Nesse caso, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez que sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios.
Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros. (TRF4, AG 5060092-11.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS.
ANATOCISMO.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Durante a tramitação do requisitório não incidem juros.
O longo tempo decorrido até o julgamento final da apelação cível contra a sentença de extinção da execução não elide o fato de que o título judicial que o exequente dispõe garante-lhe tão somente isto: cômputo de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório. 2.
O prejuízo da parte exequente, quanto aos juros, está limitado no tempo: da conta original à expedição do requisitório que se seguiu.
A partir de então, cabível tão somente a atualização monetária. 3.
Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em percentual incidente sobre o montante da condenação, sua base de cálculo já inclui a parcela de juros do valor principal, razão pela qual eventual saldo remanescente dessa rubrica comporta tão somente correção monetária. (TRF4, AG 5034920-33.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019) Da multa O STJ confirmou a aplicação da Súmula 410, consignando como necessária a intimação pessoal do devedor como condição à exigência da multa diária nas hipóteses de obrigação de fazer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.1.
O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%.2.
Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução.
A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas.3.
A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art.330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa.Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional.4.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.(EREsp 1371209/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019) Nesse entendimento, é necessária a notificação da gerencia executiva do INSS para cumprimento da obrigação de implantar o benefício.
Nesse sentido, o TRF/4 vem decidindo reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO GERENTE.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA.
TEMA 96 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A incidência da multa pelo descumprimento de determinação judicial de implantação de benefício previdenciário exige a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS. 2.
Na hipótese de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, sob pena de anatocismo.
Precedentes. (TRF4, AG 5051459-06.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO GERENTE. A incidência da multa pelo descumprimento de determinação judicial de implantação de benefício previdenciário exige a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS. (TRF4, AG 5039020-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2.
Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, AG 5050068-50.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
PRAZO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO representante DO INSS. 2.
Comprovada mediante aviso de recebimento (AR) a entrega de ofício com a determinação de implantação do benefício, é devida a multa diária por descumprimento, relativamente ao período que excedeu ao prazo fixado na decisão judicial. 3.
O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual. (TRF4, AC 5043318-13.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2020) Verifica-se que o Diretor da Agência do INSS, servidor responsável pelo efetivo cumprimento da ordem judicial jamais foi pessoalmente notificado.
O prazo nunca fruiu.
Assim, a multa não é devida.
No mais, cabe salientar o entendimento do TRF4 de que o prazo para cumprimento de obrigação de pagar benefício é contado na forma do Art. 219, do CPC.
Assim, a contagem da autora estaria equivocada.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTES.
CONTAGEM DIAS ÚTEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tendo em conta as particularidades do caso concreto bem como o padrão que vem sendo adotado por esta Corte em hipóteses como a sob exame, adequada aplicação da multa.
A multa diária aplicada (astreintes) para que a parte seja obrigada a cumprir obrigação de fazer será contada em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.
Não incide correção monetária e juros de mora no valor da multa diária, conforme entendimento firmado por este Regional. (TRF4, AG 5028670-13.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/03/2021) Indefiro integralmente os pedidos.
Intimem-se.
Anote-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.050/STJ (RESPs nº 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC).
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
12/05/2021 12:44
A partir de 12/05/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
12/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:33
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
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23/03/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/01/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:24
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/10/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 08:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
20/08/2018 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 12:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/07/2018 08:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 21:15
Juntada de LAUDO
-
10/04/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2018 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2017 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2017 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 11:54
Recebidos os autos
-
18/09/2017 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2017 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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