TJPR - 0001133-35.2010.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 13:05
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/01/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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11/01/2023 17:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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27/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2022 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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10/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 17:59
Expedição de Carta precatória
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15/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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16/09/2021 14:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/09/2021 14:07
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/08/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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31/08/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
31/08/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
31/08/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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31/08/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
31/08/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/08/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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31/08/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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31/08/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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31/08/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
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31/08/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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20/08/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 17:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:49
Expedição de Carta precatória
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19/05/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/05/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001133-35.2010.8.16.0122 Processo: 0001133-35.2010.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/05/2003 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Maronilza Aparecida Palcha Réu(s): MARCOS AMANCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. sentença de seq. 214.1, sustentando haver contradição quanto à fixação da pena aplicada ao réu. É, em síntese, o relatório.
Recebo os presentes embargos ante a respectiva tempestividade.
Analisando o conteúdo da sentença, observo que há mero erro material quanto à fixação definitiva da pena dosada no julgado, passível, portanto de condenação.
Assim sendo, acolho os embargos para, afastando o erro material, declarar a pena definitiva do agente, conforme o cálculo do sentenciante, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
11/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001133-35.2010.8.16.0122 Processo: 0001133-35.2010.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/05/2003 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Maronilza Aparecida Palcha Réu(s): MARCOS AMANCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS AMANCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos (mov. 1.1): No dia 01 de maio de 2003, após os fatos narrados no item anterior, na residência localizada na Rua Nassau, s/nº, Vila Gomes, nesta cidade e comarca, o denunciado MARCOS AMANCIO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, recebeu, em proveito próprio, 01 (uma) máquina fotográfica, sem filme, marca YASHICA, modelo M800, com flash embutido; 02 (duas) taças plásticas; 01 (um) shorts jeans, cor azul; 01 (um) shorts, tipo surfista, cor lilás; 01 (uma) blusinha feminina, cor vermelha; 01 (um) conjunto (blusa e saia) cor azul; 01 (uma) camiseta branca; 01 (um) par de botas feminina, tamanho 38, marca BROMÉLIA; 01 (um) par de tênis, cor preto, marca PLANET; 01 (um) par de sandálias feminina, cor preta, marca MODA RIO; 01 (um) cobertor de casal, marca GUARATINGUETÁ e 01 (um) botijão de gás, marca LIQUIGÁS, usado (conforme auto de apreensão e avaliação de fls. 05 e 19-IP), objetos estes furtado da vítima Maronilza Aparecida Palcha.
Ressalta-se que o acusado sabia da origem ilícita dos referidos objetos posto que foram subtraídos por seus amigos Devanil de Andrade, Rosilda de Oliveira e Lucimara Fontoura de Farias, sendo que estes, após cometerem o furto, foram imediatamente à residência do denunciado levar os objetos”.
A denúncia foi recebida em 16/01/2008 (mov. 207.1).
O acusado foi citado por edital (mov. 1.10 – fl. 02).
Em 15/07/2008, determinou-se a suspensão do feito e do prazo prescricional ante a não localização do acusado.
O acusado foi citado pessoalmente em 09/06/2020 (mov. 135.3), e por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 161.1).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima e ao final procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 201.1).
Finda a instrução criminal, foram atualizados os antecedentes criminais do réu (mov. 204.1).
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, considerando restar suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, requereu a procedência da pretensão punitiva (mov. 207.1).
A defesa apresentou alegações finais ao mov. 211.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Marcos Amancio de Oliveira pelo crime previsto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidades processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas à acusada, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo a analisar o mérito.
A materialidade do fato encontra-se provada pelos documentos arregimentados nos autos, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.2 – fls. 05), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – fls. 06 e 21/22); Auto de Reconhecimento de Objetos (mov. 1.3 – fl. 03 e 06); Auto de Entrega (mov. 1.3 – fls. 04 e 08); Auto de Avaliação (mov. 1.3 – fl. 05), bem como pelos depoimentos colhidos durante as duas fases da persecução criminal.
A autoria do fato também se encontra devidamente comprovada.
A vítima, Maronilza Aparecida Palcha, quando ouvida em sede policial, afirmou (mov. 1.2 – fls. 07) - “Que nos dias dos fatos, não estava na sua residência; que quando chegou na casa, deparou-se com a porta arrombada; que foram levados alguns pertences da mesma; que dias após o ocorrido, a pessoa Inês compareceu na casa da vítima, com um cobertor em mãos e perguntou se aquela coberta era da mesma; que de imediato a declarante reconheceu como sendo de sua propriedade; que diante disso, Inês na companhia da polícia militar, convidou a declarante para ir, até a casa de Marcos Amancio de Oliveira, vulgo ‘Empinado’; que no referido local, mas precisamente no quarto, a declarante reconheceu vários objetos que foram furtados da sua moradia, quais sejam, 01 (um) par de sandálias, 01 (um) par de tênis, 01 (um) par de bota, roupa, 01 (uma) máquina fotográfica, além de algumas taças (...)”.
Em Juízo, disse: “(…) que, no dia dos fatos, não estava em casa; que quando chegou em sua residência, a porta estava arrombada; que foram levados vários objetos do local; que ficou sabendo que os autores do furto, foram as pessoas de Devanil de Andrade, Rosilda e Lucimara; que também soube, que os objetos, estavam na casa de Marcos Amancio de Oliveira; que diante disso, os policiais foram até a casa de Marcos e localizaram parte dos bens subtraídos; que a declarante conseguiu recuperar, seu cobertor, algumas, louças, calçados e roupas (…).” A pessoa de Dinair Casturina de Oliveira, quando ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.2 – fls. 13.14), informou: "(...) que no dia 03/05/2003, estava na casa de ‘Empinado’, quando a polícia militar chegou no local e apreendeu alguns objetos; que os objetos apreendidos naquele local, foram levados para a casa de ‘Empinado’, pelas pessoas de Rosilda e Devanil, no mesmo dia em que realizaram o furto (…).” Na delegacia de polícia, o réu negou as acusações, esclarecendo que sua casa é frequentada por várias pessoas (mov. 1.1).
Em seu interrogatório, o réu alegou que: “(…) afirma que de fato, alguns objetos que foram subtraídos da casa da vítima, foram encontrados na sua casa; que o interrogado, comprou tais objetos de Devanil, Lucimara e Rosilda; que era amigo próximo das pessoas de Devanil, Lucimara e Rosilda, e que estes frequentavam sua moradia; que comprou os objetos, pois pensava que eles eram realmente de propriedade deles; que não sabe o que Devanil, Lucimara e Rosilda faziam da vida; que não sabia se trabalhavam; que tinha a intenção de doar os objetos para quem estivesse precisando; (…) que não perguntou da onde vinham os objetos; que os objetos eram usados; que Devanil, Lucimara e Rosilda costumavam ficar na casa dele; que a cada mês eles iam; que os objetos foram apreendidos pela polícia; (…) que percebeu que eram todos itens de mulher; que não atentou pra não ter roupa de homem que seria do Devanil; que não perguntou se eram coisas deles (…) que não tinha uma boa situação financeira na época”.
Veja-se que Rosilda, Lucimara e Devanil afirmaram que, após o furto, levaram os objetos para a casa de Marcos.
Marcos por sua vez, alega que era amigo próximo das pessoas citadas acima, indicando que comprou os itens, sem qualquer elucidação dos fatos.
Ocorre que a versão apresentada pelo réu não é crível, principalmente em razão da inexistência de evidências de aquisição lícita e de boa-fé dos bens.
Deveras, vislumbram-se contradições insuperáveis na versão apresentada pelo réu, que alegou ser amigo dos autores do furto, mas que não sabia qual era a atividade por eles desenvolvidas, assim como que pretendia doar os bens, mas que não tinha boa situação financeira na época.
Ademais, tem-se que as circunstâncias da negociação, notadamente no que diz respeito à suposta ausência de questionamento por parte do réu a respeito da origem dos bens, que eram usados, evidenciam que o réu tinha ciência de que se tratava de bens de origem ilícita.
O elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, consubstancia-se na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, a qual o agente sabe tratar-se de produto de crime.
Importante pontuar que a figura típica prevista no “caput” do artigo 180 do Código Penal é dolosa, caso em que se faz imprescindível a ciência, pelo agente, da procedência ilícita do objeto material do crime, que no caso em tela é comprovada pelas circunstâncias e depoimentos testemunhais.
Contudo, por ser de difícil constatação a aferição do dolo do agente, admite-se que seja reconhecido por circunstâncias exteriores que tenham envolvido o fato, e ainda, por provas indiciárias.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes e ilustrativos precedentes: RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1°, CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O APELANTE SABIA OU DEVERIA SABER QUE AS MERCADORIAS ERAM PROVENIENTES DE CRIME.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
DESCABIMENTO POR RESTAR CONFIGURADA A RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DOLOSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 827924-5 - Cascavel - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 24.05.2012). (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO DOLOSA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO IMPROCEDÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PALAVRA DOS POLICIAIS CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO SENTENÇA ESCORREITA RECURSO DESPROVIDO. "Na receptação, a injustificada posse na apreensão da coisa subtraída presume a autoria, incumbindo ao possuidor acusado demonstrar havê-la recebido por modo lícito, invertendo-se o ônus da prova." (TJPR 5ª C.
Crim. AC nº 0704113-2 Rel.
Des.
Rogério Coelho DJ 31/08/2011). "(...) Os depoimentos dos policiais participantes da prisão em flagrante e da apreensão do bem subtraído são válidos para sustentar condenação, principalmente quando prestado mediante compromisso e sob a garantia do contraditório. (...)" (TJPR 5ª C.
Crim. AC nº 0677049-8 Rel.
Des.
Rogério Coelho DJ 31/08/2011). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 811469-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.11.2011) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA CONDENATÓRIA RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO NOS AUTOS INVIABILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME SOBEJAMENTE DELINEADAS PROVA ORAL CONVERGENTE À CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA ACERVO CARREADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO RÉU QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ADQUIRIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. "Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado." (TACRIM-SP Ap. Rel.
BARBOSA DE ALMEIDA j. 28.03.1996 RJTACrim 30/63). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 654610-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ronald Juarez Moro - Unânime - J. 09.12.2010) (grifei).
Assim, a análise conjunta das circunstâncias acima aponta para a existência do dolo direto, exigido no “caput” do artigo 180 do Código Penal, o qual resta devidamente comprovado, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Deve-se destacar que, em se tratando de crime de receptação dolosa, é incumbência do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.
Por fim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para condenar MARCOS AMANCIO DE OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável.
Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a ser valorado; o réu não ostenta maus antecedentes (mov. 204.1); poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, não sendo possível a sua valoração; o motivo não restou suficientemente esclarecido; as circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base, e; não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que arbitro em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista a ausência de elementos sobre a situação econômica do réu (artigo 60, do Código Penal).
Ausente atenuante.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência prevista no artigo 61, incisos I, do Código Penal, consoante certidão do oráculo do mov. 204.1.
Elucide-se que o patamar ideal “usado para atenuantes e agravantes, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base”, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade do sistema trifásico (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença penal condenatória, teoria e prática, 8ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 218).
Nesse sentido: STJ, HC 182.258/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 08/11/2016: “11.
Como cediço, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.”.
Assim, justamente porque o sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo ordenamento pátrio é um sistema escalonado em três distintas fases, de sorte que a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa do que a anterior, sendo, na espécie o intervalo de pena maior do que a pena base, incide a consagrada fração de um sexto sobre o intervalo da pena em abstrato, eis que, a se aplicar sobre a pena base, cada agravante resultaria em incremento de pena inferior a cada circunstância judicial, o que, nesses moldes, implica malferimento ao sistema escalonado de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal.
De conseguinte, havendo uma agravante reconhecida, agravo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano e dois (dois) meses de detenção estabelecida na etapa anterior.
Por seu turno, não estando presentes causa de diminuição e nem de aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado à pena acima fixada.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal acima analisadas e a pena-base aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe afeta.
Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, I, ambos do Código Penal, haja vista a reincidência do réu.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda a instrução processual e foi condenado no regime aberto, com pena substituída, não se fazendo presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva.
Deixo de fixar a indenização mínima. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Certifique-se e anote-se nos sistemas, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a Dra.
Regiane Caire Hansem, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta), já descontada a quantia fixada ao defensor nomeado para participar de audiência, com base no art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94 c/c a Resolução nº. 01/2004 da OAB/PR c/c Resolução Conjunta nº. 15/2019-PGE/SEFA.
Transitada em julgado a presente decisão: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP e formem-se os autos de execução definitivos, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 4.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa, que o acusado foi condenado.
Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais) e ao Fupen (pena de multa).
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
10/05/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:07
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 22:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 22:35
Recebidos os autos
-
28/03/2021 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 20:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 17:32
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2020 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2020 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/07/2020 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2020 12:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
17/06/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2020 16:27
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 21:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 21:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 02:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:08
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2020 17:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2019 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 17:45
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2019 16:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 17:53
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/09/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 20:22
Recebidos os autos
-
29/08/2019 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 19:08
Recebidos os autos
-
20/08/2019 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/08/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2019 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2019 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2019 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2019 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2019 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/05/2019 11:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2019 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2019 20:18
Recebidos os autos
-
17/02/2019 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2019 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 18:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/11/2018 01:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 08:43
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2018 10:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 12:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/09/2018 00:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2018 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:21
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2018 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2018 18:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 11:01
Recebidos os autos
-
09/03/2018 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/02/2018 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2017 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2017 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 14:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2017 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2017 15:39
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
26/07/2017 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2017 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2017 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 14:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2017 16:45
Recebidos os autos
-
21/05/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 16:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2016 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0001092-18.2016.8.16.0006
Ruan Luis Zefeni
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Augusto de Araujo Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 13:15