TJPR - 0001383-86.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
22/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
07/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
30/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:17
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
09/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
10/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
09/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
06/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 19:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/06/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
27/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
05/03/2024 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:55
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
15/09/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
12/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
28/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/03/2023 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
18/10/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2022 09:07
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
13/05/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
22/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
18/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 06:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2022 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-86.2021.8.16.0056 Processo: 0001383-86.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.661.980,50 Autor(s): RONALDO DA CRUZ Réu(s): Banco Bradesco S.A Bradesco Vida e Previdencia S.A TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização.
II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 - Da prescrição A alegação do demandado quanto à prescrição prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil não merece prosperar.
Vejamos: A autora ajuizou a presente ação objetivando o recebimento da importância correspondente ao seguro de invalidez parcial e permanente, em decorrência da lesão ocorrida em 01/08/2019.
Contudo, entendo que a prejudicial não merece ser acolhida.
Isso porque, da leitura do referido dispositivo, o marco inicial é aquele da ciência do fato gerador da pretensão.
Veja-se: “Art. 206.
Prescreve: § 1° Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Em que pese não restar dúvidas quanto ao prazo prescricional anual, não é possível determinar quando o requerente teve ciência do fato gerador.
Nos casos de invalidez, parcial ou total, o termo inicial é aquele da ciência do segurado quanto à sua incapacidade laboral.
Neste sentido: - Seguro de vida em grupo - No sistema do Código Civil, prescreve em um ano a ação do segurado contra a seguradora, contado o prazo da data da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1º, II, b) - Prescrição reconhecida - Apelo não provido. (TJ-SP – APL: 30046908420138260157 SP 3004690-84.2013.8.26.0157, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2015) Assim, entendo que a prejudicial arguida se confunde com o mérito, dependendo de instrução probatória.
II.2 – Da Ilegitimidade Passiva da Requerida TOP CLUBE BRADESCO, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhida, posto que se confunde com o mérito.
Deveras, aferir se a requerida é ou não responsável pelo pagamento constitui matéria atinente ao mérito, e não às condições da ação. Ademais, a legitimidade de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição, 1994, Rio de Janeiro, citando Liebman. É a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra.
Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente.
Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo”.
Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua ilegitimidade, julgando-se improcedente o pedido do autor.
Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 179, mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelo autor.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
III – Ademais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Data da ciência do autor quanto à sua invalidez; b) O grau de invalidez do autor; c) Se a invalidez é funcional ou laborativa; d) Se há cobertura securitária; e) Prêmio a ser recebido em caso de eventual cobertura; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
V - DAS PROVAS V.1 - Do ônus probatório Entendo que o autor se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhe ser aplicados as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
V.3 - Da prova documental Defiro e determino a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
V.3 - Da prova pericial Consistente em perícia a ser realizada no autor, a fim de verificar as lesões sofridas pelo mesmo, e eventual grau de invalidez e incapacidade para o trabalho, bem como sua origem e início da condição.
Nomeio o Dr.
José Antonio Rocco (CRM/PR: 10.487), com consultório na Rua Senador Souza naves, 1137, Centro, Londrina/PR, Tel: (43) 3321-3089, e-mail: [email protected]) como perito, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ.
Intime-o para dizer se aceita o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso, se denota que a perícia foi requerida por ambas as partes, na proporção de 50% cada, devendo as partes adiantarem o valor que lhe cabe para que seja dado início à perícia.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida.
V.4 Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. À secretaria para que agende a audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta deste juízo, com a subsequente intimação das partes.
As partes devem, inclusive o MP, se atuar como fiscal da lei, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a trazer as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a trazer as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
01/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
20/10/2021 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-86.2021.8.16.0056 Processo: 0001383-86.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.661.980,50 Autor(s): RONALDO DA CRUZ Réu(s): Banco Bradesco S.A Bradesco Vida e Previdencia S.A TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL I.
Considerando que a informação prestada em evento 48.1 de que o patrono das demais requeridas não representa a ré Banco Bradesco S.A, bem como, considerando que esta foi devidamente citada (evento 51.1) e deixou de apresentar contestação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia.
II.
No mais, cumpra-se com os itens “III” e “IV” da decisão de evento 42.1, vindo-me conclusos na sequência.
III.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
24/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:31
DECRETADA A REVELIA
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
11/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL
-
08/06/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-86.2021.8.16.0056 Processo: 0001383-86.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.661.980,50 Autor(s): RONALDO DA CRUZ Réu(s): Banco Bradesco S.A Bradesco Vida e Previdencia S.A TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL I.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
II.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. ii.1. Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams. Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: ii.3.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
III.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
IV.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
V.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. v.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VI.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-86.2021.8.16.0056 Processo: 0001383-86.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.661.980,50 Autor(s): RONALDO DA CRUZ Réu(s): Banco Bradesco S.A Bradesco Vida e Previdencia S.A TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL I – O artigo 98 do CPC garante os benefícios da assistência judiciária gratuita àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários.
Tal dispositivo, interpretado isoladamente, leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça.
Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, há que se interpretar teleologicamente a lei.
A toda evidência, deve prevalecer o Texto Constitucional.
Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação" preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50.
Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência.
Nesse sentido, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1.060/50 - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR CUSTOS DA DEMANDA - INDEFERIMENTO - VOTO VENCIDO.
A interpretação constitucional da Lei 1.060/50, que garante aos necessitados a assistência judiciária gratuita - permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões. deve ser mantida a decisão que indefere a gratuidade da justiça quando não há demonstração da alegada incapacidade do recorrente suportar os custos da demanda". (Número do processo: 1.0702.06.311934-2/001(1) Relator: Afrânio Vilela DP: 31/03/2007). "GARANTIA CONSTITUCIONAL - ACESSO DO NECESSITADO À JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFÍCIO – VOTO VENCIDO.
V.v.: É de ser indeferida a gratuidade judiciária quando o recorrente não se exime de comprovar a alegada incapacidade de suportar os custos da demanda". (Número do processo: 1.0024.04.387830-5/001(1) Relator: AFRÂNIO VILELA DP: 26/05/2006).
No caso em comento, o autor, embora sustente não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, intimado para comprovar a situação de hipossuficiência alegada, acostou aos autos comprovante de recebimento de seguro-desemprego no valor de R$ 1.912,00, conforme seq. 8.3, alegando que atualmente não possui condições de arcar com as custas processuais.
Todavia, não há como acolher o pedido de gratuidade.
Em seq. 16.4/16.6, o autor apresentou Declaração Anual de Imposto de Renda, Anos-calendários 2017/2018/2020 com anotação de rendimentos tributáveis nos valores de, respectivamente, R$ 117.528,79 (cento e dezessete mil e quinhentos e vinte oito reais e setenta e nove centavos), R$ 124.971,94 (cento e vinte quatro mil novecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) e R$ 113.313,90 (cento e treze mil trezentos e treze reais e noventa centavos).
Ademais, os comprovantes de despesas elencados em mov. 16.3, sendo conta telefônica, assinatura de TV Sky, no valor de R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), consumo de energia elétrica no valor de R$ 434,07 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), demonstram que o autor possui gastos não compatíveis com a condição de quem se apresenta como hipossuficiente. Entendo, pois, que o conjunto probatório denota que o autor não se enquadra na condição de miserabilidade alegada na inicial, bem como não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, ainda, contratou advogado particular, o que evidencia ter possibilidade econômica de pagar as custas processuais, sabidamente menos onerosas que os honorários cobrados por qualquer advogado para o patrocínio de causa com relevância econômica similar à presente demanda.
Assim, entendo que os documentos trazidos não condizem com a situação de hipossuficiência alegada.
Por fim, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
II.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, efetue o preparo das custas iniciais, bem como o pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. IV.
Recolhidas as custas, voltem conclusos para apreciação.
V.
Intimações e diligências necessárias. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
10/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 16:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO DA CRUZ
-
30/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 11:43
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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