TJPR - 0002825-87.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FRIGO
-
13/08/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FRIGO
-
05/07/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FRIGO
-
04/03/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FRIGO
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER FRIGO
-
13/06/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ i COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-87.2021.8.16.0056 Processo: 0002825-87.2021.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$25.000,00 Embargante(s): WALDY LEMES DE ALMEIDA Embargado(s): EDVALDO MESQUITA KATIANE PRISCILA SILVA SOARES VAGNER FRIGO I.
Ante ao contido em pedido retro, determino a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOSEG, haja vista abranger diversos sistemas de informações, entre os quais, INFOJUD, RENAJUD, CNIS, PESSOAS JURÍDICAS e respectiva sociedade, pesquise-se também pelo Sistema SISBAJUD.
II.
Após, manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
01/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-87.2021.8.16.0056 Processo: 0002825-87.2021.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$25.000,00 Embargante(s): WALDY LEMES DE ALMEIDA Embargado(s): EDVALDO MESQUITA KATIANE PRISCILA SILVA SOARES VAGNER FRIGO Preliminarmente, determino o apensamento dos autos aos autos principais nº. 0003502-54.2020.8.16.0056.
I.
Presentes os requisitos do artigo 677, "caput", do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro para discussão.
II - Determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (Art. 678, NCPC).
Certifique-se nos autos principais, apensando-os.
III -A parte Embargante teria adquirido o veículo objeto da lide em 25/11/2019.
Nesta senda, entendo ser razoável a suspensão do curso da execução, no tocante aos atos de expropriação do referido bem, mormente pelo fato de que a parte embargante não é parte naquela lide.
Assim, considerando que a finalidade dos embargos de terceiro é a de defesa da posse, e existindo prova sumária desta, bem como comprovada a condição de terceiro do requerente, deve ser deferida a liminar pleiteada, de modo a se possibilitar a dilação probatória e evitar eventual incorreção no provimento jurisdicional nos autos de execução.
Desta forma, estando devidamente presentes os elementos necessários à configuração da posse da parte embargante, defiro a suspensão dos autos de expropriação do bem nos autos em apenso (seq. 1.2 - "CAR/CAMINHAO, placa CXG4916, chassi 34.***.***/3854-64, RENAVAM 0037.656216-1"), bem como determino a expedição de mandado para manutenção da posse da parte Embargante, se necessário, nos termos do artigo 678 do Novo Diploma Processual Civil.
IV.
Cite-se a parte embargada, através do advogado constituído no processo principal (art. 677, § 3º do CPC), para, querendo, no prazo de 15 dias (art. 679 CPC), apresente sua contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (344 do CPC), aplicáveis subsidiariamente a esta espécie de demanda.
V.
A citação será feita na pessoa do advogado do embargado, salvo se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, caso em que a citação será pessoal (artigo 677, §3º do CPC).
VI. À Secretaria (CPC, art. 203, §4º, c/c art. 139, inc.
III): Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351).
Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437).
VII – Por fim, em análise ao pedido de assistência judiciária gratuita, embora tenha sido nomeada curadora especial ao embargante, não há como pressupor o estado de hipossuficiência da parte a ensejar a concessão da gratuidade.
Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pela parte embargante e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
10/05/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0003502-54.2020.8.16.0056
-
07/05/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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