TJPR - 0011087-07.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 12:47
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 13:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:39
Expedição de Certidão
-
25/09/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
13/06/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
01/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:20
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
30/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 13:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELMA STEMPNIAK NORONHA
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011087-07.2021.8.16.0030 Processo: 0011087-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$27.905,76 Polo Ativo(s): ELMA STEMPNIAK NORONHA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito combinada com pedido liminar de suspensão de retenção de imposto de renda na fonte.
Narra a parte autora que era servidora pública municipal, aposentando-se em novembro de 2017.
Em agosto de 2019, no entanto, foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária, sendo submetida à procedimento cirúrgico para retirada do tumor.
Assevera, em síntese, que mesmo tal procedimento médico não é apto a afastar seu direito à isenção do imposto, posto que a doença ainda exige acompanhamento permanente.
Sendo assim, pretende a declaração de “inexistência da relação jurídico tributária atinente ao Imposto de Renda, concedendo a isenção sobre os proventos recebidos pela autora daqui em diante, a devolução de todos os valores retidos desde setembro de 2019 até a atualidade”.
O réu, por sua vez, alega que a benesse é concedia apenas para servidores aposentados por invalidez em decorrência de doença grave, o que é o caso da autora, e que como se submeteu à retirada do tumor, não há justificativa para a isenção.
Por fim, argumenta que é imprescindível a perícia pela Junta Médica Oficial do Município, o que não ocorreu em momento algum, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, é o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído.
Primeiramente, com relação ao tema em análise, importante transcrever duas súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Súmula n. 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Assim, desde logo, afastada as alegações da parte ré, posto que pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser dispensável tanto a apresentação de laudo médico oficial como da recidiva da doença grave.
Não obstante, no caso em análise as declarações e exames médicos são suficientes para atestar o estado de saúde da autora, que mesmo após o procedimento para retirada do tumor continua em tratamento oncológico por tempo indeterminado (seq. 1.4 a 1.7 e seq. 25.29).
Ressalta-se que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 prevê a isenção do imposto sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras, dentro outras, da neoplasia maligna justamente com o intuito conceder alívio dos encargos financeiros para que o indivíduo acometido disponha de melhores condições para realizar o acompanhamento permanente da moléstia.
Dessa forma, apesar dos argumentos do réu, conclui-se que a parte autora faz jus à isenção legal.
Com relação ao pedido de restituição dos valores retidos na fonte indevidamente, a jurisprudência é assente também quanto ao termo inicial para a isenção do imposto, que deve coincidir com a data de comprovação da doença grave, ou seja, da data do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Logo, esse também é o termo inicial do direito à repetição do indébito, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E REMESSA NECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESTABELECIDA EM DECISÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NA FORMA REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Servidor público inativo.
Neoplasia maligna atestada por médico particular especializado.
Prescindibilidade do laudo médico oficial.
Princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Súmula/STJ n. 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Doença latente.
Desnecessidade da comprovação da persistência dos sintomas ou da sua manifestação atual.
Súmula/STJ n. 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 1.1.
Declaração do direito ao não desconto do imposto de renda que retroage à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Afastamento da exigência de reavaliação periódica.
Prazo do laudo oficial que não define ou vincula o tempo da isenção. 1.2.
Repetição de indébito.
Juros de mora.
Incidência do equivalente à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (Selic).
Dívida em gênero de caráter tributário.
Observância do princípio da isonomia (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 38).
Inteligência do pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE 870.947/SE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
Repetição de indébito.
Correção monetária.
Dívida de natureza tributária que segue critério de atualização monetária específico no âmbito estadual.
Utilização do Fator de Conversão e Atualização monetária (FCA).
Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 37.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002575-83.2015.8.16.0179- Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.01.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO À ISENÇÃO QUE ENSEJA NO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE.
TERMO INICIAL.
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA GRAVE CONSTANTE NO ROL DA LEGISLAÇÃO.
SÚMULA 598/STJ.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A NEOPLASIA MALIGNA EM 01/12/2002.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ORIUNDO DE VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO DE JULHO DE 2002 A MAIO DE 2009.
TRIBUTO RECOLHIDO NO PERÍODO ANTERIOR A CONSTATAÇÃO DA DOENÇA GRAVE QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA APENAS NO PERÍODO DE JULHO A NOVEMBRO DE 2002.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE COM ÀQUELES RESTITUÍDOS E APURADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 394/STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MANTIDA.
DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO 86DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0006121-84.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.10.2021) Na hipótese, a autora recebeu o diagnóstico em 23 de agosto de 2019 (seq. 1.7), sendo que desde a competência de setembro de 2019 até junho de 2021 teve desconto o imposto sobre o seu benefício previdenciário (seq. 25.5 a 25.28), sendo, portanto, devida a devolução do montante deste período, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito para, confirmando a liminar deferida, RECONHECER o direito da autora à isenção do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 e, consequentemente, CONDENAR o reclamado ao pagamento dos valores que foram retidos indevidamente na fonte de IRPF, desde setembro de 2019 a junho de 2021.
A partir do vencimento de cada parcela, quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplica-se o critério adotado no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810).
Tratando-se de matéria tributária, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, tendo por termo inicial o que dispõe a Súmula n. 188 do STJ e o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Já a correção monetária deve-se dar pelo IPCA-E (ADI's 4.357 e 4.425), devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
17/02/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011087-07.2021.8.16.0030 Processo: 0011087-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$27.905,76 Polo Ativo(s): ELMA STEMPNIAK NORONHA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Compulsando os autos verifica-se que o feito não está apto a julgamento.
Verifica-se na exordial, dentre outros, o pedido de devolução de todos os valores retidos a título de imposto de renda desde setembro de 2019 até a atualidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar os holerites do referido período, onde constam o mencionado desconto, bem como, a respectiva memória de cálculo contendo as parcelas discriminadas individualmente e os índices de atualização utilizados, posto que na exordial apenas indicou o valor total.
Prazo de quinze dias.
No mesmo prazo anexe também atestado atualizado de seu estado de saúde e tratamento atualmente realizado, vez que aquele acostado em seq. 1.4 foi emitido há aproximadamente 1 ano e 8 meses.
Com a manifestação, intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 437, §1º do CPC).
Nas respectivas manifestações, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância e oportunidade; ciente de que, se não o fizerem, o mérito poderá ser julgado antecipadamente.
Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico.
INT.
DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
02/09/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
30/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011087-07.2021.8.16.0030 Processo: 0011087-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$27.905,76 Polo Ativo(s): ELMA STEMPNIAK NORONHA Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1.
ELMA STEMPNIAK NORONHA em reclamação que move em desfavor de FOZ PREVIDÊNCIA, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada na imediata suspensão de desconto do Imposto de Renda sobre seu benefício.
Narra a autora, em síntese, que recebe aposentadoria junto ao órgão reclamado desde novembro de 2017, no entanto, em agosto de 2019 foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama. Assevera que mesmo o procedimento cirúrgico para retirada do tumor não é apto a afastar seu direito à isenção do imposto, posto que a doença ainda exige acompanhamento permanente.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se que a discussão posta em juízo consiste na legalidade do desconto do imposto de renda incidentes sobre o benefício da autora.
Neste ponto, necessário destacar que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 prevê a isenção do referido imposto sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras, dentro outras, da neoplasia maligna.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. - (destaquei) In casu, os documentos anexados aos autos, sobretudo as declarações e exames médicos (seq. 1.4 a 1.7), demonstram a probabilidade do direito, eis que comprovam que a reclamante é portadora da doença conhecida como ‘câncer de mama’, CID 50.
Por sua vez, do holerite acostado (seq. 1.8) extrai-se a existência do desconto mencionado. Verifica-se também presente o perigo do dano irreparável em caso de não concessão da medida, vez que há decréscimo mensal no patrimônio da autora em inobservância à legislação mencionada, a qual tem como intuito conceder alívio dos encargos financeiros para que o indivíduo acometido tenha maiores condições de realizar o acompanhamento permanente da moléstia.
Por fim, não se vislumbrará na hipótese o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois nenhum prejuízo acarretará ao reclamado que, em caso de improcedência do provimento final, poderá restabelecer os descontos e pugnar pelo pagamento das parcelas que não foram recolhidas no interregno. 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida na inicial, determinando o reclamado FOZ PREVIDÊNCIA, no prazo de cinco dias contados da intimação da presente decisão, se abstenha de descontar o imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição da reclamante ELMA STEMPNIAK NORONHA, até decisão definitiva da lide. 5.
Cite-se o reclamado para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
11/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 09:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 23:49
Recebidos os autos
-
09/05/2021 23:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 23:49
Distribuído por sorteio
-
09/05/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038149-85.2020.8.16.0182
Eloir Cavani
Cleusa Souza da Silva - ME
Advogado: Cleusa Souza da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2020 17:37
Processo nº 0016172-30.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson Francisco
Advogado: Evelin Karen Adamceski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2018 13:24
Processo nº 0026776-84.2021.8.16.0000
Stefanny Ravanello Matos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Scalarty de Oliveira Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:30
Processo nº 0001383-86.2021.8.16.0056
Ronaldo da Cruz
Banco Bradesco S.A
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 11:43
Processo nº 0001383-86.2021.8.16.0056
Ronaldo da Cruz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:38