TJPR - 0019360-46.2013.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Cezar Nicolau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 17:29
Baixa Definitiva
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21/10/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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29/09/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019360-46.2013.8.16.0000/3 Recurso: 0019360-46.2013.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): JOSE EIGLMEIER Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS De início, ressalte-se que após decorrido o prazo de suspensão processual determinado no mov. 127.1, as partes ficaram silentes a respeito de eventual acordo, de forma que passo a análise da admissibilidade recursal.
JOSE EIGLMEIER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente sustentou a ofensa ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que cabe a fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, tanto provisório quanto definitivo, pois “a exigibilidade e a eficácia do título, aliada ao não adimplemento voluntário por parte do devedor mesmo após intimado, impõem sucumbência honorária imediata” (fl. 8, mov. 1.1). É de se esclarecer que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
O Colegiado decidiu “afastar a responsabilização da agravante ao pagamento de honorários em execução provisória de sentença” (fl. 6, mov. 1.20, acórdão de Agravo de Instrumento), exercendo o juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Dessa forma, deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JOSE EIGLMEIER, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
03/09/2021 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019360-46.2013.8.16.0000/5 Recurso: 0019360-46.2013.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): SAULO BONAT DE MELLO HEROLDES BAHR NETO FABIANO NEVES MACIEYWSKI Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
12/05/2021 18:09
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/01/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/09/2020 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2020 15:28
Recebidos os autos
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02/09/2020 15:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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