STJ - 0019628-56.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 13:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/10/2021 13:09
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
24/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
-
23/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
23/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
-
23/09/2021 13:50
Não conhecido o recurso de ADRIANA LUSTOSA BERLING
-
03/09/2021 10:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
03/09/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
01/08/2021 18:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019628-56.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0019628-56.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): ADRIANA LUSTOSA BERLING Requerido(s): SAULO ARNDT PIAIA ANDRESSA ARNDT PIAIA E OUTROS ANA CLAUDIA ARNDT PIAIA SUELI SIRLENE ARNDT PIAIA ADRIANA LUSTOSA BERLING interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 206, §5º, do Código Civil (prescrição quinquenal do direito material), e 313, I, do Código de Processo Civil (suspensão do processo para regularização), sustentando que a prescrição intercorrente operou-se por inércia do Exequente/Recorrido em promover a regularização do polo passivo; que conforme o artigo 313, I do Código de Processo Civil, o processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou seja, como o óbito de Helmuth Berling foi noticiado pelo próprio Exequente/Recorrido, o mesmo tinha a obrigação de regularizar o polo passivo da presente demanda, e, não ocorrendo a regularização, como no presente caso, o processo deveria ficar suspenso; logo, considerando que a ação se trata de Execução de Título Extrajudicial, ocorreu o instituto da prescrição intercorrente, porque se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal; seguindo o que dispõe o art. 206, §5º, I do CC c/c art. 313, I do CPC, a prescrição intercorrente pode ser decretada a partir de 11/12/2008, considerando a data em que o exequente informou o óbito do Executado Helmuth Berling (10/12/2003); como transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que o Exequente tenha regularizado o polo passivo da presente demanda, operou-se, desta forma, o instituto da prescrição intercorrente, a qual teve início a partir do momento em que o Exequente deixou de realizar a regularização do polo processual.
Alegou, ainda, que se uma parte está peticionando no processo, ou em outras palavras, simplesmente o movimentando, isso não necessariamente implica em dizer que a parte está realizando os atos que lhe competiam, pois de fato é possível que a parte possa “movimentar” o processo e concomitantemente ser inerte por não cumprir com seus deveres quando peticiona Pois bem.
O Colegiado assim deliberou acerca da prescrição intercorrente: “(...) No caso em tela, todavia, como deliberado pela magistrada de primeiro grau, não obstante tenha ocorrido equívoco quanto à regularização do polo passivo e habilitação dos herdeiros do executado, os autos não ficaram paralisados por culpa exclusiva do exequente por tempo superior ao da prescrição do direito material (quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil - pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular).
Aliás, o ato judicial objurgado já bem salientou que, muito embora desde que noticiado o falecimento do devedor Helmuth Berling não se tenha perfectibilizado a citação do espólio e de todos os respectivos herdeiros, fato é que em nenhum momento o credor quedou-se inerte por lapso temporal autorizativo à decretação da prescrição, pois os pedidos formulados pela parte foram acolhidos para realização de penhora, afastando qualquer inércia processual que possa implicar o início do prazo de prescrição intercorrente.
Desse modo, a fim de melhor elucidar o andamento do feito ao longo de aproximadamente 19 anos, relata-se os principais fatos ocorridos durante a tramitação processual. (...).
Como se vê, ainda que a execução já perdure por quase 20 anos sem que os exequentes obtenham sucesso em satisfazer seu crédito, não se verificou qualquer comportamento desidioso, eis que, sempre que instada, a parte se manifestou, pleiteando as diligências que entendia cabíveis, não deixando o feito paralisado.
Inclusive, em casos análogos, já se manifestou esta Corte: (...).
Vale ressaltar que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, ou seja, é necessário que seja claro o abandono da causa, o que não ocorreu na hipótese.
Por conseguinte, não é o caso de acolhimento da tese de prescrição intercorrente”. Nesse passo, alterar a conclusão do Colegiado demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR.
EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional, pois a parte exequente não teria sido desidiosa, mas agido dentro do prazo legal, foi fundada em fatos e provas - aplicação da Súmula 7/STJ. 2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2.
A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo não provido.”(AgInt no AREsp 1584281/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
De outra parte, quanto à apontada ofensa ao artigo 313, I, do Código de Processo Civil, extrai-se do acórdão recorrido que o Colegiado decidiu: “Outrossim, não prosperam as alegações da insurgente a respeito da nulidade dos atos praticados após o falecimento do executado Helmuth Berling.
Inicialmente, consigne-se que a execução foi proposta em face de Helmuth Berling e Regiane Aparecida C.
Lustosa Berling, de modo que não era necessária a suspensão integral do processo após a morte do primeiro, até a regularização do polo passivo pelo ingresso do espólio ou de seus herdeiros, sendo cabível o prosseguimento do feito em relação à segunda devedora.
A propósito: (...).
Além disso, o descumprimento do disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (art. 265, I, do CPC/73), que versa sobre a suspensão do processo para regularização, não enseja nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo ao espólio.
Cediço que a sistemática processual vigente adota os princípios da instrumentalidade das formas e pas nullité sans grief, segundo os quais a nulidade processual será reconhecida apenas se restar demonstrado pelo litigante o prejuízo sofrido.
A esse respeito, enuncia o art. 283 do Código de Processo Civil: (...).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de comprovação do prejuízo efetivamente amargurado pela parte que pretende a declaração de nulidade do ato processual.
Confira-se: (...).
Desse modo, na situação dos autos, não se evidencia qualquer prejuízo direto à ora recorrente.
Conclui-se, com isso, que não é o caso de reconhecimento da nulidade dos atos praticados” (destacamos). Tais fundamentos do Acórdão não foram atacados pelo recorrente, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Confira-se: “(...) 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...)”. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADRIANA LUSTOSA BERLING.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002645-73.2019.8.16.0175
Edivaldo Faversani Gil
Pedro Fermino da Silva
Advogado: Danilo dos Santos Dias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2022 13:30
Processo nº 0015043-75.2004.8.16.0014
Municipio de Londrina
Adriana Mellao Taques Guerra
Advogado: Paulo Nobuo Tsuchiya
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 08:00
Processo nº 0001366-50.2021.8.16.0153
Felipe Mialski de Oliveira
Seguros Sura S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:03
Processo nº 0001012-51.2013.8.16.0041
A.fontana &Amp; Cia LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonino de Andrade Barbosa Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2021 14:30
Processo nº 0003786-12.2017.8.16.0139
Jose Gilmar Kotsko
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andre Luiz Verboski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:17