TJPR - 0023198-16.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARISE RIBAS BARONI
-
10/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:19
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2022 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023198-16.2021.8.16.0000 Recurso: 0023198-16.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): MARISE RIBAS BARONI Agravado(s): ELOISA REGINA BRUDER PRUDENCIO SILVIO LUIS PRUDENCIO DRIGO BRUDER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Encaminhe-se ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Doutor Horácio Ribas Teixeira, conforme determinado pelo SEI 0090151-04.2021.8.16.6000, despacho SEI/TJPR nº 6704026.
Curitiba, data da assinatura no sistema.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator -
04/10/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 04:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023198-16.2021.8.16.0000DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR AGRAVANTE: MARISE RIBAS BARONI.
AGRAVADOS: BRUDER COMÉRCIO DE VEÍCULOS S OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I – Agravo de Instrumento interposto por MARISE RIBAS BARONI, face as decisões de movs. 12.1, 20.1 e 38.1, proferidas nos autos de Rescisão de Contrato sob nº 0006178- 46.2020.8.16.0194 em trâmite junto a 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/Pr, onde a pela Juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, decidiu nos seguintes termos: Decisão de mov. 12.1 “(...) II- Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra venda de veículo intentada por Marise Ribas Baroni em face de Bruder Comércio de Veículos Ltda, Eloisa Regina Bruder Prudencio e Silvio Luiz Prudencio Drigo, postulando a autora a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a primeira ré, diante de defeitos existentes no veículo que lhe é objeto, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e 2 morais.
Pede a concessão de tutela de urgência c da mesma antecipada, visando compelir os réus ao fornecimento de veículo reserva da mesma categoria do veículo objeto do contrato, devidamente segurado em caráter temporário até final decisão, e a recolher e guardar o veículo objeto desta ação, mediante auto de avaliação, sob pena de multa diária.
Sucessivamente, requer que os réus promovam o ressarcimento dos gastos de deslocamento com aplicativos ou com aluguel de veículo.
Na espécie, não se vê presente o risco ao resultado útil do processo, ou seja, risco de perecimento do direito à obtenção do provimento declaratório de rescisão do contrato de compra e venda do veículo; de devolução da quantia paga pela autora no negócio jurídico, assim como do provimento condenatório almejados.
Fosse outro o pedido inicial, vale dizer, o conserto do veículo, ou a troca por outro em melhores condições, aí sim, encontraria justificativa o pleito para o fornecimento de outro ou o ressarcimento dos custos com deslocamento enquanto se processa a demanda ou a respectiva recuperação, ou substituição do bem.
Sendo a pretensão objeto da medida de urgência, objetivamente, o fornecimento de outro veículo ou o ressarcimento dos custos de locomoção ou locação de outro veículo, destoante e dissociado do provimento final, não há risco de perecimento do direito buscado nesta ação.
Indefiro, pois, o pleito liminar. 3 (...) Decisão de mov. 20.1 “(...) I.
Conheço dos embargos declaratórios interpostos pela autora (mov. 18.1), eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, porquanto não se vê qualquer contradição interna no julgado, que reclame declaração, tampouco contém qualquer lacuna, que exija suprimento, ou falta de clareza que dificulte apreender o que se decidiu. (...) Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência. (...)” Decisão de mov 38.1 “(..) I.
MARISE RIBAS BARONI, autora nesta demanda, ofereceu embargos declaração, nos termos da petição do mov. 32.1., alegando a ocorrência de omissão na decisão proferida no mov. 20.1, na medida em que “não analisou o pedido alternativo de liminar consistente em formulado em petição do mov. 18.1”“determinar que os réus restituam imediatamente a quantia paga pela consumidora ou ainda o valor da tabela FIPE e recolham o veículo, sendo compelidos a ficar na posse, guarda e conservação dele até o final desta demanda, assim como a arcar com os custos de manutenção, sob pena de imposição de multa diária” 4 II.
II.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito, os acolho, eis que a decisão, efetivamente, deixou de emitir qualquer pronunciamento acerca do pedido alternativo formulado a título de tutela de urgência pela autora.
III.
Assim, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, acolho os embargos declaratórios interpostos para, suprindo a omissão existente, acrescer à decisão embargada, o seguinte: “Por derradeiro, inviável a pretendida concessão de tutela de urgência consistente na restituição imediata da quantia paga pela consumidora ou ainda o valor da tabela FIPE e para que os réus recolham o veículo, sendo compelidos a ficar na posse, guarda e conservação dele até o final da demanda, assim como arcar com os custos de manutenção”. (...) Em outras palavras, tanto a restituição dos valores pagos quanto a devolução do bem pela autora têm como pressuposto lógico a declaração judicial da rescisão do contrato ,após o exercício do contraditório e ampla defesa, quando os réus poderão comprovar a inexistência de vícios ou que estes tenha decorrido por culpa exclusiva da autora ou, ainda, apresentar outros fatos capazes de afastar a resolução da avença.
Destarte, indefiro as tutelas de urgência pleiteadas. (...)” Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, que: a) adquiriu da empresa ré um veículo Xsara Picasso. 5 b) semanas após aquisição do produto começou a experimentar problemas, apresentando forte cheiro de gasolina no interior do veículo, bem como alguns problemas na direção do veículo, que ao movimento dava um “tranco” injustificado, indicando erro na transmissão automática; c) entrou em contato com a empresa ré requerendo que o veículo fosse reparado, especialmente por apresentar problemas na caixa de câmbio, existindo para tal componente garantia legal e contratual; d) embora a revendedora tenha providenciado reparos no veículo, os problemas não foram resolvidos; e) protocolou reclamação no PROCON em 11/05/2017, ocorrendo audiência conciliatória em 12 de julho de 2017, que restou infrutífera; f) ao tempo em que tenha se manifestado de obter a devolução do preço pago, recebeu da empresa revendedora notificação extrajudicial em 02 de junho de 2017, para que encaminhasse o veículo para os reparos necessários; g) ajuizou uma ação autônoma de produção de prova pericial para ter certeza dos defeitos do veículo em 11/09/2017 conforme autos de nº 0024365- 07.2017.8.16.0001, na intenção de conseguir uma solução consensual para a controvérsia; h) pelo resultado da perícia em junho de 2020, foram detectados os defeitos que a havia inicialmente relatado; h) foi indeferido o pedido de tutela provisória sob o argumento de que inexistiria risco ao resultado útil do processo e que ela seria incongruente com o pedido final da ação; i) da decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados em mov 20.1;j) da decisão foram interpostos novos embargos de declaração para análise de pedido de tutela de evidência, instruindo a petição com prova documental suficiente capaz de não provocar reação contrária pelos agravados; k) caso não seja concedia a liminar terá que suportar as custa de manutenção do veículo, licenciamento e guarda do veículo 6 por mais três ou quatro anos, média de duração de um processo, sem poder utilizar o veículo e sem ter recebido um outro em substituição; Por fim, pede a antecipação de tutela recursal com a suspensão da decisão objurgada e no mérito, a reforma do decisum, para que seja julgada totalmente procedente o recurso com a devolução da quantia paga devidamente corrigida e a rescisão do contrato de compra e venda. É o relatório.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental.
Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão de tutela antecipada recursal.
Em regra, a interposição de recurso não obsta a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial que atribua o efeito suspensivo.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, impõe ao relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do 1 Código de Processo Civil , determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 7 impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
No caso em discussão, em juízo de cognição não exauriente, o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano.
Isto porque, em análise da documentação carreada aos autos, em mov,1.11 a declaração da empresa Sofiste Mecânica Lataria e Pintura demonstra que o veículo objeto da presente lide apresentou ao exame, as avarias relatadas na exordial.
Corroborando a declaração da empresa Sofiste, o laudo pericial de mov. 1.17, afirma que os reparos efetuados pela empresa agravada não conseguiram correção do problema de odor da gasolina, relatando que o vício apresentado se dá em função de manutenção corretiva ineficiente.
Portanto, são matérias que dependem de dilação probatória que deverão ser analisadas no julgamento do mérito do Recurso de Agravo de Instrumento, em juízo de cognição exauriente.
Diante do exposto, por ora, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso pelo Colegiado desta Câmara Cível.
III.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão.
IV.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 8 V.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
VI.
Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos.
Curitiba, 11 de maio de 2021 Ramon de Medeiros Nogueira Relator 75 -
13/05/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 15:14
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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