TJPR - 0016092-41.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/07/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:10
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/06/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/05/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:46
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
14/12/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2021 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/11/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/09/2021 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016092-41.2020.8.16.0031 Processo: 0016092-41.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.375,76 Autor(s): IDAZIMA DA APARECIDA SOUZA Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO PEDIDO LIMINAR 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IDAZIMA DA APARECIDA SOUZA em face de BANCO SAFRA S/A.
Em síntese, denota-se da inicial (mov. 1.1) que, em consulta ao seu benefício de pensão por morte junto ao INSS (NB 0875498868), a parte autora foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo nº 000011378363 com data de inclusão em 09/2019, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos), estando ativo com 15 parcelas descontadas.
Alega que não firmou o referido contrato, tampouco autorizou a realização do empréstimo.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, a autora requer que seja julgada procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8).
Relatado.
Fundamento e Decido.
Bem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada não comporta deferimento.
Explico.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do NCPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.
O “fumus boni iuris” está relacionado a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe.
Em cognição sumária há indícios do direito da autora que desconhece a relação jurídica.
Ainda, no caso em apreço exigir que a parte autora comprove a inexistência da relação jurídica e do débito, é lhe impor a produção de prova negativa, de difícil ou impossível produção, constituindo ônus do credor comprovar a existência do débito.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - artigo 300 do CPC/2015. 2.
O autor nega ter relação jurídica perante o réu, assim é impossível lhe impor o ônus de provar que não contratou o empréstimo." (TJ-MG - AI: 10000170245690001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2017) Porém, tratando do “periculum in mora”, não vislumbro sua presença, pois a parte autora está fazendo pagamento mensal do contrato há mais de um ano, sem qualquer insurgência.
Portanto, não está presente a probabilidade do direito invocado pela autora, em que pese à alegação de negativa do débito (contrato 000011378363), tampouco o perigo do dano, haja vista que a própria requerente narra que os descontos iniciaram em setembro/2019, no entanto, o extrato do INSS de mov. 1.7 é datado de 18/11/2020.
Também, o perigo da demora é afastado pelo notório lastro financeiro da parte requerida, de maneira que, caso a parte autora logre êxito na revisão do contrato e algum valor se demonstre devido, não se demonstra difícil a restituição à autora por parte da instituição financeira.
De todo modo, qualquer prejuízo que a parte autora venha a sofrer por descontos indevidos poderá, eventualmente, ser restituído por ocasião da prolação da sentença.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
RECEBIMENTO DA INICIAL 2.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e respectivas emendas (movs. 10, 15 e 20), sob o procedimento comum. 3.
Por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4.
Promovam-se as anotações necessárias no registro dos autos para constar a informação de andamento prioritário, em virtude de figurar como parte pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC/2015), sendo o caso. 5.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 5.1.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 5.1.1.
Os Tribunais de Justiça têm afastado a necessidade de prévio pedido administrativo, a fim de configurar o interesse de agir a respeito da exibição incidental de documentos (TJ-SC - AC: 03014001420178240041 Mafra 0301400-14.2017.8.24.0041, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 25/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
Destarte, em igual prazo para apresentar contestação, nos termos do artigo 396 do NCPC deve o requerido apresentar cópia do contrato objeto desta ação e demais documentos referentes aquele negócio jurídico, sob pena das penalidades previstas no artigo 400 do CPC/2015. 5.2.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 5.3.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.4.
Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 5.5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.6.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 7.
Intimações e diligências necessárias Guarapuava, 12 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2021 15:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 00:54
Recebidos os autos
-
03/12/2020 00:54
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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