TJPR - 0007577-47.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:11
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2025 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/12/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/06/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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31/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/05/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/02/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 18:17
Declarada incompetência
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
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13/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/01/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
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26/10/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/10/2021 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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26/10/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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07/10/2021 21:20
Recebidos os autos
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12/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
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22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara da Fazenda Pública Autos nº 0007577-47.2018.8.16.0173 Autora: Liberty Seguros S.A.
Ré: Copel Distribuição S.A.
SENTENÇA 1. Relatório Liberty Seguros S.A. ingressou com ação de ressarcimento em face de Copel Distribuição S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro para cobertura de danos elétricos, realizando cobertura de sinistro que envolveu a queima de aparelhagem, sustentando que isso ocorreu em razão de falhas no serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré.
Requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga ao segurado.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.11).
A ré apresentou contestação no seq. 30.1, alegando, em síntese, que não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de prova do nexo de causalidade, bem como a excludente de caso fortuito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seqs. 30.4-30.6).
Réplica pela autora no seq. 35.1, argumentando que as normas do CDC se aplicam ao caso em razão da sub-rogação havida pelo pagamento da indenização ao segurado e que a descarga atmosférica constitui fortuito interno.
No mais, repisou os temos da inicial.
Em seu pedido de especificação de provas (seq. 41.1), a autora requereu primeiramente a deliberação a respeito do ônus da prova.
Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (seq. 44.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara da Fazenda Pública Decisão de saneamento no seq. 46.1, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, estabelecendo os pontos controvertidos e intimando as partes para novamente especificarem as provas que pretendiam produzir.
A ré reiterou o pedido de produção de prova pericial (seq. 51.1), o que foi acolhido no seq. 54.1.
Laudo pericial no seq. 159.1.
Após alegações finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Tem-se, no caso, típica hipótese de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, prescindindo da comprovação de culpa, na forma do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, embora seja despicienda a produção de prova da culpa da ré, tal situação não exime a parte autora de demonstrar o ato ilícito, o nexo de causalidade e os danos sofridos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA POR RAIOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O FORNECIMENETO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. O dever de indenizar da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, fundado no risco da atividade, não dispensa a conjunção dos pressupostos objetivos da responsabilidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara da Fazenda Pública civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.
II.
A concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica não responde pela danificação de aparelhos eletrodomésticos por descarga eletromagnética provinda de raios.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Acórdão 1197158, 20160111125929APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 446/449) No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar tanto a conduta ilícita da ré quanto o necessário nexo causal entre o serviço prestado e os danos experimentados.
Isso porque o art. 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que a responsabilidade das concessionárias pela segurança do serviço de distribuição de energia elétrica vai até o ponto de entrega do produto na Unidade Consumidora: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Dessa forma, para se aferir a responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, é imprescindível a prova inequívoca de que a descarga atmosférica tenha atingido, inicialmente, a rede elétrica da ré e, por meio desta, tenha sido conduzida até a rede interna da unidade consumidora, causando os danos narrados.
Só assim é possível aferir se os danos decorreram de falha na prestação do serviço da ré, a permitir a sua responsabilização objetiva nos termos da lei consumerista.
Nesse sentido: AÇÃO DE REGRESSO.
Ajuizamento pela Seguradora.
Danos supostamente causados por concessionária de energia elétrica.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara da Fazenda Pública Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Cabimento.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária. Arts. 6º e 25 da Lei 8.987/95; art.37, §6º, da Constituição Federal; art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Direitos da vítima do evento que não podem ser prejudicados por falta de aviso à concessionária na via administrativa, no prazo de 90 dias, estabelecido pelo artigo 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Inteligência do art.5º, XXXV, da Constituição Federal.
Seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado arcar com o pagamento da indenização.
Art.786 do Código Civil.
Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC.
Precedentes do STJ.
Descargas atmosféricas não constituem caso fortuito ou força maior, pois previsíveis e passíveis de ter seus efeitos afastados ou minorados.
Hipótese dos autos, porém, em que inexiste a prova do nexo de causalidade, já que, apesar de os documentos que instruem a peça inicial demonstrarem que os problemas nos equipamentos dos segurados decorreram de descarga atmosférica, não indicam se tais descargas teriam atingido a rede externa ou interna das residências. Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ação julgada improcedente.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, já incluídos os previstos no art. 85, §11, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004991-42.2019.8.26.0032; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Nem se alegue que seja da ré o ônus de demonstrar este ponto controvertido, porquanto se trata de fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), e, como já destacado nos autos, não estão presentes as situações autorizadoras da inversão desse ônus.
Com efeito, não se infere, do conjunto probatório constante dos autos, nenhuma prova de que a sobrecarga tenha partido da rede elétrica da ré.
A propósito, assim pontou o Sr.
Perito em seu laudo:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara da Fazenda Pública 5.6 Importante ressaltar que os arquivos dos Movimento 137.3 e 137.4 dos autos demonstram que o número do medidor de energia elétrica (MD 0294343928) da referida UC permanece o mesmo até a data da realização da vistoria/perícia conforme consta no Quesito 4.4.1., ou seja, se tivesse ocorrido uma sobretensão elétrica na rede da Copel e esta não tivesse sido detida no sistema de proteção da Requerida este surto de tensão danificaria por completo o medidor pois é o primeiro ponto de contato anterior a rede interna do domicílio, e isto de fato não ocorreu; 5.7 No dia da vistoria/perícia foi detectado a instalação de uma torre metálica estaiada da estação de Rádio Ilustrada FM em cima da cobertura do Edifício Caravelas.
Esta torre é dotada de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios); 5.8 Foi observado pela perícia que no local do domicílio da segurada da Requerente (Sala 3 do Edifício Caravelas), mais precisamente junto ao quadro de medição de energia elétrica das salas e do condomínio que não foi encontrado dispositivo de proteção contra surto (DPS), como também BEP (Barramento de Equipotencialização Principal), conforme recomendam as Normas ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão) e ABNT NBR 5419 – Proteção contra Descargas Atmosféricas, ou seja, onde todos os aterramentos de todos os sistemas elétricos, de telefonia, de dados e de para-raios se encontram em um barramento único e comum, que visa minimizar o surgimento de tensões perigosas provenientes das mais variadas fontes (raios, indução, rompimento do isolamento, sobretensões, etc) e que não possam suportar pelas instalações elétricas, equipamentos e pessoas por elas servidas; 5.9 No Movimento 30.6 dos autos o arquivo de Dados Climáticos da Estação Meteorológica Umuarama demonstra que na data da ocorrência do sinistro (28.12.2017) o tempo se apresentava chuvoso e houve uma quantidade muito grande de descargas atmosféricas, ou seja, ocorreram 277 (duzentos e setenta e sete) raios! E, em seguida, concluiu que:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara da Fazenda Pública 6.1 Após as análises relatadas a hipótese que é mais aderente a este caso é que houve um surto elétrico (sobretensão) no domicílio sinistrado.
Surto elétrico é uma onda transitória de tensão, corrente ou potência que tem como característica uma elevada taxa de variação por um período de curtíssimo tempo.
Este surto se propaga ao longo de condutores elétricos e pode causar sérios danos aos equipamentos eletroeletrônicos.
Normalmente são causados por descargas atmosféricas (diretas ou de forma induzida) captadas pelas redes de energia/redes telefônicas/torres e antenas de TV/Rádio, equipamentos externos com invólucro metálico, chaveamentos/manobras realizadas pela concessionária de energia elétrica na rede de distribuição e liga/desliga de grandes máquinas que podem gerar sobretensões transitórias. 6.2 Portanto, se descarta a possibilidade de chaveamentos/manobras na rede de distribuição realizadas pela concessionária (COPEL), pois como foi informado pela Requerida, conforme se demonstra no arquivo do Movimento 30.4 dos autos que não consta registro de ocorrência para a Unidade Consumidora 13716190 (domicílio sinistrado) na data do evento e também conforme descrito no item 5.4 deste laudo.
Da mesma forma sobretensões transitórias gerado por liga/desliga de grandes máquinas, pois a região é comercial e não industrial. 6.3 Outro fato relevante é que o medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora 13716190 (domicílio sinistrado) conforme constam nos Movimentos 137.3 e 137.4 e informações contidas no item 5.6 não sofreu avarias e continuou em funcionamento normal após a ocorrência do evento. 6.4 Então o que se pode concluir, é que ocorreu uma sobretensão, gerada por uma descarga atmosférica, que de forma direta ou induzida foi captada pela torre metálica e/ou sistema de proteção contra descargas atmosféricas instalados na cobertura do Edifício Caravelas, tendo como resultado o surgimento de tensão perigosa na rede elétrica interna, pois não foram encontrados os dispositivos de proteção como o DPS (Dispositivo de Proteção contra Surto) e o BEP (Barramento dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara da Fazenda Pública Eqüipotencialização Principal) conforme descrito no item 5.8, causando assim danos nos equipamentos discriminados no item 2. deste Laudo Pericial afetando o seu funcionamento sendo necessário a substituição destes.
Portanto, restou demonstrado que a sobrecarga elétrica que queimou os equipamentos cobertos pelo seguro não proveio da rede de transmissão de responsabilidade da ré, mas sim da torre metálica ou do sistema de proteção instalados no edifício da Unidade Consumidora, sendo impositiva a rejeição do pedido inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais) e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a média da complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
30/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2020 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/11/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
12/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
10/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/10/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/10/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
09/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
06/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2020 12:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
24/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/07/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HANS JURGEN MULLER
-
13/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
23/03/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/02/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
16/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/12/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
26/09/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
09/09/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2019 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
01/02/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2019 15:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/10/2018 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
06/09/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
26/07/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2018 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2018 15:56
Recebidos os autos
-
22/06/2018 15:56
Distribuído por sorteio
-
22/06/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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