TJPR - 0000371-73.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:24
Processo Reativado
-
05/08/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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10/07/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
10/07/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 15:26
Homologada a Transação
-
07/03/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2022 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 10:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 23:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ACM TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ ALBERTO BALDISSERA
-
09/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000371-73.2021.8.16.0141 Processo: 0000371-73.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ACM TRANSPORTES LTDA representado(a) por LUIZ ALBERTO BALDISSERA Réu(s): TIM CELULAR S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar e Danos Morais” promovida por ACM TRANSPORTES - EIRELI em face de TIM CELULAR S/A., qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que: possui diversos vínculos de telefonia com a ré e alguns que não utiliza mais; solicitou diversas vezes o cancelamento, contudo a ré manteve-se inerte; assim, deve a requerida cumprir com a obrigação de fazer e promover o cancelamento das linhas telefônicas mencionadas na exordial; diante da situação a qual foi exposta e abalo moral suportado, faz jus a indenização por danos morais.
Sustentando o cumprimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão da tutela de urgência para “determinando imediato cancelamento das linhas que não mais são utilizadas pelo Autor”.
Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, assim como pela procedência da demanda, para que a parte ré cancele as linhas que não mais são utilizadas e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (evento 1.2/1.8).
Eis o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no artigo 294[1] e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015[2], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
No caso em tela, sustenta a parte autora que possui diversas linhas de telefonia com a ré que não são mais utilizadas, motivo pelo qual teria entrado em contato com a ré para promover o cancelamento.
Porém, a empresa de telefonia teria se mantido inerte, não realizando o cancelamento solicitado.
Em um juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos deduzidos, pelos fundamentos e documentos acostados nos autos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, de modo a determinar o cancelamento das linhas contratadas.
No caso, embora afirme a parte autora que solicitou o cancelamento dos serviços telefônicos, não trouxe aos autos nenhuma prova a corroborar as suas alegações quanto ao pedido de cancelamento dos serviços (datas, números de protocolos), limitando-se a juntar cópia de documento que confirma a contratação dos serviços junto à ré.
Outrossim, oportuno destacar que não há qualquer elemento relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, considerando a natureza da medida pretendida (cancelamento da linha telefônica), há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º[3] do Código de Processo Civil), tendo em vista que, uma vez determinado o cancelamento pretendido, em caso de eventual sentença de improcedência, tais linhas telefônicas não poderiam ser reestabelecidas em favor da autora. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida 4.
A teor do art. 334, do Código de Processo Civil, à Escrivania para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação. 5.
Intime-se a parte autora, através de seu representante, para comparecimento. 6.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 7.
Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência. 8.
Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. 9.
Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça.
Depreque-se, se necessário. 10.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 11.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. 12.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 13.
Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado De Andrade Juiz Substituto [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” [2] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [3] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” -
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 01:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2021 17:17
Recebidos os autos
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23/02/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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