TJPR - 0009859-04.2017.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
07/02/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:00
Intimação
VISTOS, etc... Com o término da minha convocação para substituir a Exma.
Senhora Des.ª Lilian Romero, no período de 1º/12/2021 e 10/12/2021, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º, inc.
I[1], c/c art. 52, § único[2], do Regimento Interno do TJPR e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada fora vinculada, devolvo os autos à Seção da Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º.
Grau. [1] Art. 51.
O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente. §1º Nas substituições e nas convocações em geral será observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor; [2] Art. 52.
O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído.
Parágrafo único.
A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição. -
13/12/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2021 11:21
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0009859-04.2017.8.16.0170, DE TOLEDO.
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Interessada: MARLENE DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO ANTECIPADOS PELO INSS.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DE SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO LEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ASSENTADA NO TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGADA.
ART. 182, XVI DO RITJPR. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Vistos.
I.
Relatório A segurada, o INSS e o Estado do Paraná apelaram da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela segurada de concessão de benefício previdenciário acidentário, bem como condenou o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais que tinham sido antecipados pelo INSS no curso do feito e enfatizou que ficará a cargo do INSS buscar a execução em ação própria.
Enquanto a segurada pugnou pela reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício acidentário, o INSS requereu que o ressarcimento dos honorários periciais ocorra nos próprios autos, e, por sua vez o Estado do Paraná postulou para que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
Foi oportunizado às partes que se manifestassem a respeito dos apelos.
Os autos foram remetidos a esta Corte.
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça também se pronunciou (M.45.1-TJ).
O Estado do Paraná peticionou desistindo do recurso interposto (M. 50.1-TJ).
II.
Decisão O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Como se vê, a desistência do recurso decorreu da definição pelo STJ da questão alusiva à responsabilidade do ente federativo de ressarcir o valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial.
Pelo exposto, com fundamento no art. 182, XVI do Regimento Interno do TJPR, homologo a desistência do Estado do Paraná do recurso por ele interposto e julgo extinto este procedimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 19 de novembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
22/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:14
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
03/11/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009859-04.2017.8.16.0170/1 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins.
Curitiba, 05 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau -
05/10/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2021 10:41
Recebidos os autos
-
02/10/2021 10:41
Juntada de PARECER
-
02/10/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 20:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 12:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/07/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 16:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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