TJPR - 0014434-72.2020.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
06/07/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
17/05/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/05/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
25/02/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:01
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014434-72.2020.8.16.0001 Processo: 0014434-72.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$111.650,00 Autor(s): JOICE SCHUPPEL FERREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por JOICE SHUPPEL FERREIRA DO NASCIMENTO em face de CENTRAL UNIMED, alegando, em síntese: (a) que a requerente é usuária do plano de saúde junto à requerida (nº. 08650002297487011); (b) que há dezesseis anos a autora foi diagnosticada com Retocolite Ulcerativa, sendo que seu estado geral teve uma piora importante, havendo uma possibilidade de a autora realizar cirurgia para retirada do intestino grosso; (c) que o médico da autora indicou um novo tratamento, porém a requerida negou a liberação do medicamento necessário; (d) que deve ser concedida a tutela de urgência, com a liberação do medicamento para a autora.
Juntou documentos.
Recebida a inicial a tutela de urgência foi deferida (mov. 14).
A autora apresentou emenda à inicial, ratificando os termos da inicial no que se refere à doença da autora e ao tratamento, bem como teceu comentários acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a procedência da demanda e juntou documentos (mov. 47).
A emenda foi recebida, bem como determinada a citação da requerida (mov. 49).
A requerida informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 54).
CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) apresentou contestação (mov. 62), alegando preliminarmente impugnação ao valor da causa.
Mérito: (a) que o tratamento pleiteado pela autora se encontra previsto no rol da ANS, porém para que seja imputável ao plano de saúde, deve atender alguns requisitos técnicos; (b) que o medicamento Vedolizumab é espécie do gênero de terapia imunobiologicas e somente possui cobertura obrigatória quando voltado para o tratamento dos quadros clínicos elencados na DUT Nº. 65, anexo II, da RN nº. 428/2017, da ANS, o que não acontece no caso em concreto; (c) que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não exemplificativo.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66).
Foi deferida a inversão do ônus da prova (mov. 81).
As partes requereram o julgamento antecipado da demanda (mov. 85/87).
O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 89).
Ao agravo interposto pela requerida foi negado provimento (mov. 99). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 89, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Assim, passo às alegações deduzidas pelas partes.
Incorreção do valor da causa A requerida sustenta a incorreção do valor da causa, uma vez que o valor do proveito econômico é inestimável, e, portanto, o valor atribuído à causa deve ser aquele denominado de “alçada”.
Sem razão a requerida.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado pela parte.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa pela autora levou em consideração o valor do medicamento (mov. 1.10), bem como a prescrição médica (mov. 1.6), o que se mostra razoável, na medida em que não é possível afirmar que o tratamento será realizado por toda a vida da autora, tendo em vista que tal fato dependerá da resposta ao tratamento.
Dessa forma, em princípio, o valor da causa deve corresponder ao valor do medicamento objeto dos autos em relação ao tratamento indicado pelo médico, o que foi observado pela autora.
Contudo, o valor atribuído na emenda à inicial (mov. 47.1), embora exemplificado pelo mesmo cálculo apresentado quando da propositura da tutela de urgência antecedente, apresenta valor diverso.
Assim, o valor que prevalece é aquele disposto na petição de mov. 1.1, qual seja: R$ 143.550,00, pois é o que representa o valor anual do tratamento.
Rejeito, portanto, a impugnação arguida pela requerida nos termos apresentados.
Porém, determino a retificação do valor da causa na autuação, conforme fundamentado acima.
Mérito Trata-se de demanda em que a autora busca o fornecimento do medicamento Vedolizumab por parte da requerida, sob o argumento de que foram esgotadas as terapias médicas convencionais para a enfermidade da qual padece, retocolite ulcerativa, de forma que somente o referido medicamento pode apresentar resultado satisfatório no tratamento.
A requerida, por sua vez, sustenta que o referido medicamento, embora conste no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, não é de cobertura obrigatória para a doença da qual padece a autora, conforme DUT Nº. 65, anexo II, da RN nº. 428/2017, da ANS, bem como o rol da referida agencia é taxativo.
Com efeito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde há muito restou pacificado na jurisprudência pátria, conforme disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo assim, cumpre analisar os fatos dos autos à luz das disposições desse diploma legal.
Conforme se observa dos autos, a autora foi diagnosticada com retocolite ulcerativa (mov. 1.11).
Diante da evolução da doença e da ineficácia dos tratamentos convencionais, o médico responsável pelo paciente solicitou a utilização do medicamento Vedolizumab (mov. 1.6/1.7). o pedido de fornecimento, porém, foi negado pelo plano de saúde (mov. 1.8/1.9).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela impossibilidade de o plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao melhor tratamento médico disponível para a doença coberta.
Nesse sentido, é o entendimento de que o plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado: “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018).
No caso dos autos, a requerida não se insurge quanto a existência de cobertura para o tratamento de retocolite ulcerativa, de forma que não pode limitar a forma como o tratamento deve ser realizado, pois a terapia adequada para o paciente deve ser indicada pelo médico especialista.
Nesse ponto, destaca-se que o autor trouxe aos autos indicação de especialista na área, sendo que este entendeu pela necessidade de utilização do medicamento, visando o bem-estar do paciente, com a escolha do tratamento adequado (mov. 1.6/1.7).
Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar possui como uma de suas atribuições a de elaborar uma lista de procedimentos que deverão ser custeados pelas operadoras de planos de saúde.
Tal competência está prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000: “Art. 4º Compete à ANS: (...) III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades”; E art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98: “Art. 10 (...) § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Incluído pela MP 2.177-44/2001)”.
Atualmente, este rol encontra-se na Instrução Normativa nº 428/2017, sendo que os procedimentos ali constantes são de fornecimento obrigatórios pelas operadoras de planos de saúde.
Ocorre que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da natureza exemplificativa do referido rol: “O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. É inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NA LIBERAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO À ELUCIDAÇÃO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ADEQUADO DE CÂNCER DE PRÓSTATA, DEVIDAMENTE ATESTADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0068581-43.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 20.11.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMÁRIA PROGRESSIVA – PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE) POR MÉDICO ASSISTENTE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA – ROL DA ANS – MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EFICAZ À ENFERMIDADE – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – C.
PROC.
CIVIL ART. 300 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presentes, in casu, elementos que evidenciam a verossimilhança do direito alegado, com probabilidade da tutela final e definitiva (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de manter-se o decisum que deferiu a medida de urgência, com a reforma da decisão proferida em grau monocrático – C.
Proc.
Civil art. 300. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019664-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 08.02.2021) (TJ-PR - ES: 00196649820208160000 PR 0019664-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 08/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) A negativa de fornecimento do medicamento limita o acesso da autora ao melhor tratamento disponível para a doença coberta, notadamente porque foi indicado por médico especialista, o qual está a par de todas as peculiaridades clinicas que envolvem o caso, bem como detém o conhecimento necessário para a avaliação da necessidade de seu uso.
Desse modo, a cláusula excludente do medicamento prescrito se mostra abusiva, na medida em que as orientações médicas, aí incluída a necessidade de utilização do medicamento, visam garantir a saúde do segurado.
Nesse sentido, considerando que a medicina não é uma ciência exata, não é possível restringir o uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, como a resolução da ANS, devendo ser considerado as peculiaridades do caso concreto, bem como as indicações do especialista.
Considerando que o rol da ANS, constante da Instrução Normativa nº 428/2017, é meramente exemplificativo, e a necessidade de fornecimento do melhor tratamento possível ao segurado, a negativa de cobertura por parte da requerida se mostra abusiva.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO ERENUMAB 70MG/ML.
NOME COMERCIAL PASURTA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOR SOFRE DE MIGRÂNEA COMPLICADA CRÔNICA REFRATÁRIA (ENXAQUEQUA).
MEDICAMENTO QUE, EMBORA TENHA COBERTURA CONTRATUAL, SEU FORNECIMENTO ESTA RESTRITO AOS CASOS ARROLADOS NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO, ITEM Nº 65, DO ANEXO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017, DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MÉDICO ASSISTENTE JUSTIFICOU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, EM VIRTUDE DE TODOS OS OUTROS, A QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO, TEREM FALHADO.
CASO ESPECÍFICO QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO ÍNFIMO QUE INCENTIVA O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AUMENTO PARA 10 DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0033367-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) (TJ-PR - AI: 00333679620208160000 PR 0033367-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “VEDOLIZUMABE (ENTYVIO)”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE DA PACIENTE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA À CONSUMIDORA.
REQUERENTE DIAGNOSTICADA COM RETOCOLITE ULCERATIVA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DA TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) PARA O QUADRO CLÍNICO DA DEMANDANTE, NEM NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0004426-09.2019.8.16.0086 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00044260920198160086 Curitiba 0004426-09.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES EXTRACRANIANA.
PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO ACTEMRA® (TOCILIZUMABE).
RECUSA DA OPERADORA.
FÁRMACO APROVADO NA ANVISA.
TRATAMENTO OFF-LABEL NÃO CONFIGURADO.
USO INDICADO NA BULA. – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REMÉDIO NO ROL DA ANS E SUAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA A DOENÇA DA AUTORA.
IRRELEVÂNCIA.
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DIANTE DO INSUCESSO DE OUTRO TRATAMENTO.
NEGATIVA ABUSIVA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. – AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS PELA AUTORA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO. – SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0039971-78.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.02.2021) (TJ-PR - APL: 00399717820188160021 Cascavel 0039971-78.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021).
Por fim, não se ignora o precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.733.013), a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Porém, o posicionamento da Terceira Turma da Corte vai em sentido contrário, assim como do Tribunal de Justiça no Paraná.
Além disso, há julgados recentes da Corte Superior onde o entendimento acerca impossibilidade de negativa de medicamentos imprescindíveis ao tratamento do paciente tem prevalecido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente. 2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1729345 SP 2020/0176770-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (grifei).
III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, na medida em que confirmo a tutela de urgência deferida no mov. 14, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer a obrigação da operadora de planos de saúde, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a custear integralmente o tratamento com o medicamento Vedolizumab à beneficiária Joice Schuppel Ferreira do Nascimento, até que a necessidade de utilização do medicamento permaneça, tudo nos termos da fundamentação acima.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o número de atos praticados, e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos dos inc.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Retifique-se o valor da causa conforme fundamentado.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014434-72.2020.8.16.0001 Processo: 0014434-72.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$111.650,00 Autor(s): JOICE SCHUPPEL FERREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A prova dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que é possível analisar a matéria de fato a partir das provas já carreadas aos autos. É importante mencionar que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento.
Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Assim, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Dê-se ciência às partes. Após, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes ou certificada a inexistência de custas, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004626-25.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Larissa Fornazari Elci
Advogado: Daniara Christine Moritz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 13:07
Processo nº 0000595-69.1996.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Carrocerias Trevo de Maringa LTDA
Advogado: Marcos Alves Veras Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2015 17:00
Processo nº 0024615-13.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Oficina de Chapeacao e Pintura Mendes Lt...
Advogado: Edener Bertao Tolentino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 12:30
Processo nº 0013266-84.2010.8.16.0001
Vilmar Jose Siqueira
Davidson Luis Zanette Xavier
Advogado: Andre Otavio Luz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2017 13:30
Processo nº 0003956-78.2015.8.16.0001
Medalhao Persa Comercio de Joias e Tapet...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Marcio Eduardo Moro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2020 17:00