TJPR - 0012171-62.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:16
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE DE SOUZA ANADIR
-
23/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 12:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/09/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 20:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2023 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/05/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/04/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:15
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 17:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FILIPE SMIDERLE
-
15/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012171-62.2020.8.16.0035 Processo: 0012171-62.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.700,00 Autor(s): JAQUELINE DE SOUZA ANADIR Réu(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Saneado o feito e distribuído o ônus da prova (evento 56), as partes se pronunciaram (eventos 65/66). 2.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 64), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 70).
Oportunamente, observo que o eminente Desembargador (AI 0035187-19.2021.8.16.0000), por decisão monocrática, entendeu por indeferir o efeito suspensivo pleiteado.
Portanto, possível o regular prosseguimento do feito. 3.
O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, pelo que o prazo estabelecido para nova especificação de provas se escoou.
Assim, as petições (eventos 74 e 76) não podem inovar quanto a esta matéria, frente a preclusão operada. É de se ponderar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Ainda neste sentido: AgInt no AREsp 1472415/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; e AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019.
Ressalta-se, ademais, que o reconhecimento de preclusão, por si, não importa em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 181.992/ES, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Todavia, deve ser observado as fases de requerimento de provas.
A Corte Superior entende pela existência de duas, a saber: “(i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).” (AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012) Assim é que, ainda que formulado requerimento por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Deste modo, passo a deliberar sobre as provas a serem produzidas, observados os pronunciamentos (eventos 49/50 e 65/66). 4.
Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal da parte autora; b) testemunhal; c) pericial; d) documental. 5.
Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 6.
Nomeio como perito o Dr.
FILIPE RIBEIRO SMIDERLE, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 7.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 8.
Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados pelas partes em iguais proporções, ou seja, 50% para cada (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º).
Oportunamente, não há que se falar em inversão do ônus de custeio da prova pericial, pois "as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio" (REsp 908.728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26.4.2010).
O ônus financeiro da prova deve recair sobre quem requereu sua produção (CPC, art. 95, caput) e rateada quanto requerida por ambas as partes. 9.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, quantia a ser antecipada pela parte ré (evento 66).
Cientifique-se, todavia, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber o remanescente (50%) ao final, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 10.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 11.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 12.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 13.
Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º).
Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 14.
Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º).
Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 15.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º).
Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 16.
Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 22 de outubro de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
10/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/11/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 13:03
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
24/06/2021 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012171-62.2020.8.16.0035 Processo: 0012171-62.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.700,00 Autor(s): JAQUELINE DE SOUZA ANADIR Réu(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Rejeito a carência de ação, pois presente o trinômio necessidade/utilidade/adequação, no que concerne à demanda judicial para reparação dos danos que o autor afirma ter suportado.
Outrossim, dispensável procedimento administrativo, diante do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. 2.1. No que concerne à prejudicial de mérito de decadência, importa diferenciá-la da prescrição, isto porque o autor fundamenta o pedido no art. 27 do CDC e o réu argui a prejudicial no art.26 do CPC.
Quanto à prescrição arguida, salutar mencionar que o que prescreve não é a ação em sentido processual, tendo-se em vista que o direito de ação é imprescritível, diante da perspectiva que o trata como direito fundamental, subjetivo, abstrato e autônomo.
Tal interpretação é condizente com o Estado Democrático e Social de Direito, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de1988, e o art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, preveem expressamente que não se excluirá de apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito.
Assim, o cidadão sempre poderá exercer o direito à ação contra o Estado, de quem poderá exigir a tutela jurisdicional.
Por uma interpretação do art. 189 do CC, o que prescreve não é a ação em si, mas a pretensão, a qual nasce pela violação do direito subjetivo do indivíduo, o qual poderá se valer em juízo, por meio de uma ação, em sentido material, para obter a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação dos danos causados, dentro de um prazo legal.
O prazo prescricional de reparação de danos, este é de 03 (três) anos pelo art. 205, §3º, V, do Código Civil/02 e, pelo Código de Defesa do Consumidor, quinquenal, se decorrente de fato de produto ou prestação de serviço (CDC, Seção II e art. 27).
No que concerne ao prazo decadencial, se tratando de vício oculto em fornecimento de produto durável, incide na espécie o prazo de 90 dias a ser contado do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC (Apelação Cível Nº *00.***.*85-33, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em18/06/2015). Ressalto, o prazo decadencial está atrelado aos vícios de produto ou prestação de serviço (CDC, Seção III e art. 26).
O prazo do vício oculto, entretanto, conta-se a partir do término do prazo de garantia. A propósito: “Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual.
Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia" (REsp 967.623/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe29/06/2009).
Este é, igualmente, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR -8ª C.Cível - AC - 1568827-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 22.09.2016).
Tem-se, pois, que o prazo decadencial para os vícios redibitórios se inicia a contar do término da garantia contratual, sendo aplicável o prazo de 90 dias (CDC) ou de 180 dias (CC/02), sendo que nesta última se faz imprescindível prévia comunicação dentre de 30 dias do descobrimento do vício oculto.
Outrossim, segundo orientação jurisprudencial: “As normas da ABNT não se prestam para fixar prazos prescricionais, os quais são regidos pela lei. 2 - Não há que se confundir prazo de garantia, previsto no artigo 1.245, do Código Civil de 1.916, e 618, do atual Código Civil, com o prazo de prescrição e decadência. 3 - O prazo prescricional, in casu, é decenal, e não se confunde, nem com o prazo qüinqüenal, previsto no artigo 1.245, do CC/16 e caput do artigo 618, do Código Civil em vigor, nem com o prazo de 180 dias, previsto no seu parágrafo único. 4 - Constatados os defeitos e vícios na obra no prazo de garantia, de que trata o artigo 1.245, do CC/16, e sendo a ação proposta no decêndio legal, não há que se falar em prescrição. 5 - Inexiste decadência, por força do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal regra está a regular apenas o direito do consumidor de reclamar sobre os vícios do produto, escolhendo as alternativas que lhe são oferecidas pela legislação específica.
Nesse prazo não se inclui a pretensão indenizatória em decorrência dos vícios e defeitos construtivos, cuja prescrição é decenal.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 597495-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 01.10.2009) A questão merece melhor elucidação, a ser objeto de instrução, pelo que, por ora, salvo prova em contrário, rejeito a prejudicial de decadência, vez que o prazo somente se inicia após o decurso da garantia, o que deve ser apurado.
Isto é, deve ser examinado se os alegados vícios se encontram cobertos pelas garantias, a data da ciência inequívoca e se houve reclamação perante o fornecedor.
Eventual reanálise da questão será objeto de deliberação em sentença, pois em sendo matéria de ordem pública, não se opera a preclusão pro judicato.
Por fim, convém mencionar que eventual reconhecimento de decadência não implicará na extinção do processo, diante da existência de pedido de reparação de danos morais.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato e suas condições; b) adimplemento das obrigações pactuadas; c) regularidade das obras e da edificação frente às normas de construção civil; d) vícios ocultos no imóvel e data de sua apuração; e) inobservância dos projetos; f) propaganda enganosa; g) data da entrega das chaves; h)comunicação dos alegados defeitos e formalização da abertura de chamado para assistência técnica; i) reclamação promovida junto ao fornecedor e o desinteresse no reparo dos supostos vícios, com apenas pretensão de receber indenização em dinheiro; j) proibição de a construtora adentrar às dependências do condomínio e promover medições; k) garantias dos serviços. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos materiais e morais; c) o quantum devido. 5.
Inequívoca a relação de consumo, pois o autor adquiriu unidade residencial autônoma, como consumidor, destinatário final do apartamento.
Por sua vez, o réu atua no ramo de construção civil, de modo habitual e mediante remuneração, caracterizando como fornecedor. 6.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011).
Assim, ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de demonstrar a regularidade da edificação, isto é, que as técnicas empregadas e a execução das obras foram corretas e cumpriram as disposições previstas na planta apresentada.
Friso, a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico.
Portanto, compete à autora comprovar e quantificar os danos que alegadamente alegar ter suportado.
Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7.
Após, voltem conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 19:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/03/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/03/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2021 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 15:26
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
27/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2020 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 08:49
Recebidos os autos
-
18/08/2020 08:49
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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