TJPR - 0000312-41.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2025 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Mandado
-
03/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:57
Expedição de Mandado
-
03/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Mandado
-
03/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2024 17:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2024 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2022 12:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
-
30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
-
01/10/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 68ª SEÇÃO JUDICIÁRIA ____________________________________________________________________________ DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Não há pedido de tutela de urgência. 3.
Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Frise-se que é de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 322/2020, estabelecendo medidas para a retomada dos serviços presenciais nos tribunais pátrios.
Com base na aludida normativa, este Tribunal de Justiça editou os Decretos Judiciários nº 400/2020-D.M. e nº 401/2020-D.M, que dispõem sobre a retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça e sobre as cautelas a serem adotadas para a realização das audiências.
Posteriormente, este Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M, estabelecendo as regras para a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais.
O art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M., assim prevê: “Art. 1º.
A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”. §2º.
Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Das normativas acima elencadas, vê-se que as audiências devem, a priori, serem realizadas na modalidade semipresencial tão somente se demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a sua realização na modalidade virtual.
In casu, em que pese o art. 1º do Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M., vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da audiência de conciliação (art. 344, CPC).
Isso porque, é notório no cotidiano forense a apresentação de dificuldades técnicas na realização dos atos pelas partes e procuradores na forma virtual.
Ainda, mesmo que se considerada a possibilidade de realização da audiência na modalidade semipresencial, pertinente que se observe os princípios basilares do direito processual civil contemporâneo e a necessidade de resguardar a saúde da população em geral diante da calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19, de modo que a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Neste contexto, a fim de se evitar o preenchimento da pauta de audiências deste Juízo com atos inócuos, pertinente que a audiência prevista no art. 344 do CPC, por ora, deixe de ser designada.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Logo, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente após a manifestação das partes quanto ao interesse no ato e sua realização na forma remota, exceto nos casos justificados de impossibilidade técnica de realização da audiência na modalidade virtual. 4.
Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC).
Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
12/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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