TJPR - 0015017-92.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:16
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:22
Alterado o assunto processual
-
07/07/2022 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/07/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
07/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/04/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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26/01/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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26/11/2021 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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26/11/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 18:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE FB EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA
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09/07/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0015017-92.2017.8.16.0185 Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ALIETE ZIBETE STEVAM ROSA em face a presente execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de FB EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA, referente a cobrança de IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios de 2014 a 2016, conforme CDA nº º 12.934/2017 (mov. 1.1) Em síntese, alega a) ilegitimidade passiva da empresa FB EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA, eis que o imóvel gerador do tributo de matrícula nº 52.784, pertence a excipiente desde 14.05.03, mediante dação em pagamento, conforme matricula do imóvel; b) Alega que a presente Execução Fiscal, que tem por objeto supostas dívidas de IPTU, e aforada no ano de 2011, teve apontada como devedora a empresa FB Empreendimentos Imobiliários Ltda., porém, a proprietária do imóvel é a EXCIPIENTE, e que este não foi apontado como devedor, e ante a impossibilidade de sanar o erro, deve a presente Execução Fiscal ser extinta; c) Aduziu que o arresto realizado é ilegal, devendo ser cancelado.
Por fim, alegou prescrição dos créditos tributários, requerendo a extinção do feito (mov. 32).
O Município se manifestou em seguida (mov. 28) refutando as alegações apresentadas, requerendo por fim, que seja dado prosseguimento à execução, bem como a condenação do Executado nas sanções dos artigos supra referidos.
Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 30). ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, visto que o excipiente busca a extinção da execução fiscal sob o fundamento de ilegitimidade passiva e prescrição dos autos, pedido que pode ser analisado à vista dos documentos que acompanham a exceção de pré-executividade. a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios de 2014 a 2016 conforme CDA nº 12.934/2017 (mov. 1.1).
Quanto ao IPTU o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. ” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. ” Por fim, o artigo 1245 do Código Civil, consigna: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." O exame dos referidos dispositivos permite concluir que, tendo em vista da data do lançamento, o sujeito passivo do IPTU pode ser: a) o proprietário, assim considerado aquele em nome de quem o imóvel encontra-se registrado no Registro Imobiliário; b) em caso de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
CONCOMITÂNCIA. (...) 4.
Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS Relator ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 /RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006) 5.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 6.
A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 7.
Recurso Especial desprovido. ” (REsp 979.970/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) “Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
IPTU.
Ilegitimidade Passiva.
Inocorrência.
Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistência de transferência de propriedade.
Título que se transfere com o registro.
Art. 123, CTN.
Art. 1245, § 1º do Código Civil.
Assunção da dívida por possuidor do imóvel.
Responsável solidário pelo pagamento da mesma.
Inteligência do artigo 299 do Código Civil.
Recurso desprovido. 1.
O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.
Art. 123, do CTN – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1435699-5, Londrina, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Unânime, Julgado em 05.04.2016).
Além disso, para a análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto ora executado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” Assim, em razão dos recentes posicionamentos dos Tribunais, tem-se que o contribuinte, nessas hipóteses, é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar.
Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”.
Sendo assim, forçoso se faz reconhecer a ilegitimidade passiva do executado originário na presente ação, porquanto verifica-se da certidão de óbito juntada no mov. 32 que, na época do lançamento dos IPTU’s aqui cobrados, o executado já não era o proprietário ou contribuinte, razão pela qual é possível inferir a irregularidade do lançamento realizado pela autoridade fazendária. ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Nos documentos que acompanham a presente exceção, verifica-se que a excipiente trouxe ao feito a matrícula do imóvel com o registro da transferência em questão.
O exame da matrícula juntada em mov. 32.4 revela que em 14/05/2003 o imóvel em questão foi objeto de Dação em Pagamento de FB Empreendimentos Imobiliários Ltda. para ALIETE ZIBETE STEVAM ROSA, ora excipiente, conforme registro (R- 52.784) Diante disto resta evidente a ilegitimidade passiva do executado FB EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA para integrar o polo passivo da presente execução fiscal, visto não ser o contribuinte nem responsável tributário à época dos lançamentos (2014 a 2016).
Por fim, inviável se mostra o redirecionamento da execução em face do atual proprietário do imóvel, ora excipiente, porque a alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
Neste sentido a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. ” Nesse sentido: ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ªed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...) 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ” STJ, REsp 1045472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 1ª Seção, 25.11.2009, p.
DJe 18/12/2009).
Ora, alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA eventuais vícios existentes na CDA, limitando-se o redirecionamento da execução às hipóteses em que o crédito tenha sido regularmente constituído, o que não se verifica no caso dos tributos aqui executados.
Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. b) DA PRESCRIÇÃO O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”, sendo certo que o inciso I do mesmo dispositivo vigente à data dos fatos estabelecia a interrupção do prazo prescricional com a citação do devedor.
Pois bem, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 999.901/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a regra do art. 174, parágrafo único, I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, somente se aplica aos processos em curso quando o despacho que ordena a citação for proferido após a edição do referido diploma.
Isso equivale a dizer que para os processos ajuizados antes da vigência da LC 118/05, a citação é que interrompe o curso do prazo prescricional, ao passo que para feitos ajuizados após tal data, o que interrompe o curso da prescrição é o despacho inicial. ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Na hipótese dos autos, a CDA visa a cobrança de IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios de 2014 a 2016 os quais foram constituídos definitivamente em 01.01.2015, 01.01.2016 e 01.01.2017.
Como a ação foi proposta em data de 09/11/2017 e o despacho que ordenou a citação proferido em 14/11/2017, infere-se que à esta data os créditos tributários não se encontravam consumidos pelos efeitos da prescrição, razão pela qual é evidente que nos presentes autos não ocorreu a prescrição, vez que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação executiva, conforme artigo 174 do CTN.
Neste sentido, também não é o caso da prescrição intercorrente.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN e, em se tratando de IPTU onde inexiste a informação da data do seu vencimento, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Definido o termo inicial (1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro) resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução – é o despacho inicial.
O presente feito foi ajuizado após do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
O despacho inicial, ocorrido em 14/11/2017 (mov. 6) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente.
Pois bem.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados ============ 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ============ 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “ o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ” . 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ============ 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: ============ 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que ============ 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve ============ 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. 5) DO CASO CONCRETO Na presente execução fiscal, ajuizado o feito, houve o despacho inicial determinando a citação do executado em 14/11/2017 (mov. 6) sendo que a diligência retornou frutífera em 29/01/2018 (mov. 8) ============ 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em 25/09/2018 (mov. 17), o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora on-line dos numerários existentes em nome do executado.
O pedido restou deferido em 17/10/2018 (mov. 19) no entanto a diligência restou infrutífera.
O exequente tomou ciência da diligência negativa em 18/12/2018 (mov. 21), quando foi devidamente intimado.
Pois bem.
Conforme fundamentação dos tópicos anteriores, nos processos ajuizados após 09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a efetiva penhora de bens, contados desde a data da ciência da Fazenda acerca da não localização de bens a serem constritos, salvo se houver diligências não processadas requeridas tempestivamente pelo exequente, resta configurada a prescrição intercorrente.
Como dito anteriormente, a Fazenda obteve ciência da ausência de bens penhoráveis do executado em 18/12/2018 (mov. 21), sendo o marco inicial da suspensão.
Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 18/12/2018; o de prescrição intercorrente, em 18/12/2019, findando-se em 18/12/2024.
Ou seja, como dito anteriormente, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. ============ 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ou seja, evidente que prescrição intercorrente não se operou e, assim sendo, afasto tal hipótese dos presentes autos. b) DA SUCUMBÊNCIA No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no Resp 1533217/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, Dje 14/09/2015).
Assim sendo, passo a decidir a presente exceção de pré- executividade.
Ex positis, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do executado e ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, inciso IV do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie. ============ 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e § 8º do NCPC), fixo em 15% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016) Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 19 -
12/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/12/2020 17:15
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 14:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 14:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 09:39
Recebidos os autos
-
20/02/2018 09:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/01/2018 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FB EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA
-
29/01/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/11/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 09:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/11/2017 17:44
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:44
Distribuído por sorteio
-
09/11/2017 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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