TJPR - 0002307-91.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 18:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2024 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/05/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2024 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2024 13:26
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/10/2023 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 13:05
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/09/2023 13:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
07/08/2023 12:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2023 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2023 13:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/11/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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17/11/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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05/09/2022 14:09
BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
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09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:55
Expedição de Mandado
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21/02/2022 22:39
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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24/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
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05/11/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 01:04
MANDADO DEVOLVIDO
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03/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002307-91.2020.8.16.0134 Processo: 0002307-91.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIANO DA SILVA PENA Ante a manifestação retro, e tendo em vista que o sentenciado declarou que não possui interesse em propor recurso, determino a certificação do trânsito em julgado nos autos.
Como via de consequência, tendo em vista que a monitoração eletrônica fora fixada como condição para cumprimento da pena imposta, em regime semiaberto, excepcionalmente, relevo o descumprimento informado nos autos.
Assim, ante a manifestação da defesa de evento 174.1, intime-a a fim de que junte aos autos o correspondente comprovante de endereço do executado junto a comarca de Medianeira/PR, para posterior remessa da execução.
Certifique o trânsito em julgado e forme-se os autos de execução penal.
A tornozeleira deverá ficar instala a fim de cumprimento de pena, devendo os autos serem conclusos para imediata designação de audiência admonitória.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado em evento 149.1 no que couber.
Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
02/11/2021 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
02/11/2021 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
02/11/2021 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
02/11/2021 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
02/11/2021 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
07/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/10/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
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06/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:03
Recebidos os autos
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30/09/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002307-91.2020.8.16.0134 Processo: 0002307-91.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIANO DA SILVA PENA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, atuando perante está Comarca, contra o réu FABIANO DA SILVA PENA, RG nº 13.981.138-0-PR, filho de Eliane Pereira da Silva e Daniel da Silva Pena, onde responde pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 01), e 12 da Lei 10.826/06 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme os seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 11 de novembro de 2020, por volta das 00h05min, nas margens de rodovia PR-170, neste Município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado FABIANO DA SILVA PENA, com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, sem que fosse para consumo pessoal, aproximadamente 0,19 g (zero vírgula dezenove gramas) da droga vulgarmente conhecida como cocaína, substância entorpecente que contém o alcaloide ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA descrita na Lista F1 da Portaria SVS n. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, de uso proscrito no país, sem autorização na forma do art. 31 da Lei n. 11.343/06, bem como mais 0,713 g (zero vírgula setecentos e treze gramas) da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, Cannabis Sativa L..
Drogas estas que contêm a substância psicotrópica THC (TETRAHIDROCANNABINOL), contida na Lista F2 da Portaria SVS n. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, de uso proscrito no país, sem autorização na forma do art. 31 da Lei n. 11.343/06 destinada, assim, ao fornecimento a terceiros e com objetivo de lucro, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.6 e Auto de Constatação Provisória acostado a seq. 1.19 e fotografias de seq. 1.07 e 1.11.
Consta dos autos que após o denunciado ter tentado se evadir para marginal em atitude de fundada suspeita, logo após notarem a atividade policial, arremessou uma carteira de cigarro no momento da fuga, foi dado voz de abordagem ao denunciado e a um terceiro, durante a revista nada de ilícito foi encontrado, porém na carteira de cigarro arremessada por Fabiano foi encontrado 3 buchas de substâncias análogas a cocaína.
Após os fatos, na residência do denunciado foi encontrado no forro da casa substância análoga a maconha, 6 porções já fracionadas para venda e uma porção maior ainda não fracionada.
Fato 02 Desde data incerta até o dia 11 de novembro de 2020, na Rua Lauro Ferreira Caldas, n° 69, Bairro Azaleia, Município de Pinhão/PR, o denunciado FABIANO DA SILVA PENA, com consciência e vontade, no interior de sua residência e dependências, possuía e mantinha sob sua guarda uma espingarda cal. 28 de fabricação artesanal, em desacordo com determinação legal, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6) e Relatório Fotográfico (seq.1.8). É dos autos que após o denunciado ser abordado em via pública e encontrado substância análoga a cocaína com ele, foi deslocado até sua residência onde fora encontrada a referida arma no forro da residência.
Conforme consta nos autos, o acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão devidamente homologada por este juízo e concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (evento 27.2) O inquérito policial foi juntado em evento 1.1 a 1.22/ 43.1 Posteriormente, a denúncia foi oferecida no dia 14 de janeiro de 2021 (evento 48.1) e recebida no dia 20 de janeiro de 2021, oportunidade em que fora decretara a sua prisão preventiva do réu (evento 58.1).
Em evento 71.1 fora juntado o laudo de exame de prestabilidade e eficiência da arma apreendida.
Conforme consta, o denunciado foi devidamente citado em evento 94.2.
Após, foram apresentadas resposta a acusação, através de defensor nomeado por este juízo (evento 78.1).
Momento este em que pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo elencado no art. 28 da lei de drogas, bem como requereu a produção de prova testemunhal (evento 99.1).
Em decisão saneadora, ausente preliminares e elementos para revisão da decisão que recebeu a denúncia ou para absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução (evento 101.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de maio de 2021, por este juízo foram ouvidas as testemunhas George Henrique Bandeira, Bruno Ricardo Araújo e Lucas Goes da Cruz, bem como interrogada a parte acusada (evento 121.1).
Em evento 127.1 fora reavaliada a prisão preventiva do acusado, ante ao teor do artigo 316, parágrafo único do CPP, à luz da lei 13.964/2019, e determinada a manutenção da custódia cautelar.
Em evento 134.2 fora juntado o laudo definitivo da droga aprendida.
Finalizada fase instrutória, houve atualização dos antecedentes criminais (evento 135.1 e 138.1).
Posteriormente, em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da ação penal proposta, condenando-se o acusado (evento 141.1).
A defesa do acusado em sede de alegações finais, em relação do crime de tráfico de drogas pugnou pela absolvição por ausência de provas, bem como pela aplicação do princípio do in dúbio pro réu, sob a alegação de que existe dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância.
Além disso, alegou a defesa que não resta comprovada a materialidade do crime imputado ao denunciado, ante a ausência de laudo que ateste ser a substância apreendida em posse do denunciado efetivamente ilícita.
Ainda, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo elencado no art. 28 da lei de drogas, e por fim pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pugnou pela absolvição do réu, sob a alegação da imprestabilidade da arma de fogo (evento 146.1).
Após, os autos vieram conclusos para sentença (evento 147). É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos denunciados FABIANO DA SILVA PENA, pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 01), e 12 da Lei 10.826/06 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar o mérito.
Mérito Primeiramente, em breve resumo de conceitos, insta salientar que a condenação criminal é resultante de uma soma de certezas.
A certeza da existência de um crime dotado de materialidade e autoria é essencial para a condenação de um acusado.
A doutrina, especialmente com Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o “conceito analítico de crime também pode ser compreendido como conceito estratificado, na medida em que, para restar configurado, exige a presença de todos os requisitos da conduta humana, típica, antijurídica ou ilícita e culpável” (Manual de Direito Penal.
Volume I.
Editora Revista dos Tribunais. 7° Edição. 2007.
Páginas 333-336).
O conceito de delito ainda hoje predominante na ciência do Direito Penal (em termos internacionais, inclusive) é o tripartido (cf.
Juarez Cirino dos Santos, A moderna teoria do fato punível, cit., p. 5), elaborado da seguinte forma: fato típico, antijurídico e culpável.
SANTOS, Juarez Cirino dos.
A moderna teoria do fato punível, 3ª ed.
Curitiba: Editora Fórum, 2004.
Quase a totalidade absoluta dos manuais de direito penal (fora do Brasil e até mesmo alguns brasileiros: Bitencourt, Regis Prado, Fragoso, Juarez Cirino, Greco etc.) adotam esse sistema (tripartido).
Neste sentido, o crime é formado por três elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL (conceito tripartido – entendimento majoritário).
Sendo assim, no FATO TÍPICO, existe a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
A ANTIJURIDICIDADE, também conhecida como ilicitude, consiste em ser um fato contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, a conduta do agente é contra a determinação da lei.
A CULPABILIDADE, quanto os seus elementos, são a Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade da conduta diversa.
Pois bem, para uma conduta caracterizar-se um crime, basta que os atos praticados preencham esses três requisitos, e, que haja provas de autoria e materialidade.
Neste sentido, após a conduta ser configurada como crime, o juiz passará a analisar a MATERIALIDADE e a AUTORIA deste.
Quanto a MATERIALIDADE, está exige a certeza de elementos que tornaram a ação um crime, como por exemplo uma arma de fogo apreendida, o projétil que perfurou a vítima, uma facada usada no crime, o exame pericial de corpo delito, dentre outros elementos encontrados como prova.
Comprovada a materialidade delitiva, restará a comprovação da autoria do crime.
Assim, serão ouvidas testemunhas em sede policial e em juízo, para que possam desvendar os fatos e até mesmo o réu, para que fale sua versão dos fatos.
Assim, objetivamente, ante o explicado, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Tendo em conta tais considerações, entendo que, no caso em comento, foi cometido o crime em questão, o que será detalhado a seguir.
Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE TORTURA.
PERDA DO CARGO.
EFEITO AUTOMÁTICO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" (REsp 1762112/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 4.
Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 825002 SC 2015/0308287-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1073927 MT 2017/0070067-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
Pois bem.
Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade se encontra evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de evento e inquérito policial que possuem os seguintes documentos: auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2); auto de exibição e apreensão (evento 1.6); imagens dos itens apreendidos (evento 1.7/ 1.18,1.9 e 1.11); nota de culpa (evento 1.16); auto de constatação provisória de droga (evento 1.19); boletim de ocorrência (evento 1.20); relatório da autoridade policial competente (evento 43.1); e laudo de exame de prestabilidade e eficiência (evento 71.1); e laudo definitivo da droga apreendida (evento 134.2).
Ademais a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial.
No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.
Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado FABIANO DA SILVA PENA.
Quanto aos fatos, o acusado FABIANO DA SILVA PENA quando ouvido em juízo (evento 121.5), declarou: “que não deseja responder sobre os fatos, que não gostaria de dar a sua versão dos fatos, que somente deseja falar uma coisa, que essa que caiu comprou porque é usuário, que a maconha é usuário, que a espingarda estava na casa já e o dono falou que ia tirar para jogar fora, que a arma não tinha serventia pra nada, porque até então não tinha gatilho, não tinha pólvora, não tinha como atirar, que é usuário tanto da cocaína quanto de maconha, que a arma já se encontrava na casa, que o dono falou que ia retirar e por isso não tocou na arma, que pelo o que saiba a arma não tinha gatilho, não tinha como atirar, que não conhece o suposto dono da arma porque tinha chegado a um mês na cidade, que na residência que estava moravam duas moças, que era morador de aluguel, que não tinha nenhum objeto em casa porque tinha acabado de conseguir um serviço, para conseguir pagar um frete e trazer as coisas, por isso não tinha nada na casa, que estava na casa há um mês, que pagaria o valor de R$ 350,00 de aluguel por mês, que a droga achada era para o seu uso, que a arma não era sua e não sabe de quem era a arma.” Oportuno considerar que o valor dos depoimentos prestadas pelos policiais militares, uma vez que, nos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, “toda pessoa poderá ser testemunha”, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PORTE DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINAR.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM RELEVANTE VALOR PROBANTE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CONSUNÇÃO, EM FACE DOS CRIMES TEREM SIDO PRATICADOS DE FORMA AUTÔNOMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
DEFESA DO RÉU CLEBERSON GUSMÃO DE OLIVEIRA QUE REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FACE DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
DEFESA DE RAYANNA SANTOS DE ANDRADE QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA REGRA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DA DROGA QUE FOI APREENDIDA JUNTAMENTE COM A DENUNCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO DINHEIRO APREENDIDO.
VEÍCULO QUE ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA E DINHEIRO ENCONTRADO SEM PROVAS DE SUA ORIGEM LÍCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0032442-32.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020).
Ainda, neste mesmo sentido o ilustre relator Agostinho Gomes de Azevedo, aduz que “A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado”. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10079160242529002 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018).
Assim, não há óbice à utilização de tais depoimentos para fins de prova, devendo ser analisada a consistência de tais declarações por ocasião do exame da prova.
Nesses termos, destaca-se o depoimento prestado pelo policial militar, testemunha de acusação GEORGE HENRIQUE BANDEIRA (evento 121.2), que em juízo declarou: “que a equipe se encontrava em patrulhamento na BR 170, quando em determinado momento avistaram dois indivíduos, que quando enxergaram a polícia demonstraram nervosismo e tentaram se dirigir até a marginal, já que os mesmos estavam no acostamento da rodovia, que isso gerou estranheza para a equipe, que deram voz de abordagem e eles aceleraram o passo para chegar na marginal, sendo possível ver que o Fabiano jogou um objeto, que foi realizada a revista pessoal nos dois e não foi encontrado nada com eles, que eles foram identificados, porém, esse objeto que ele jogou, era uma carteira de cigarro e foram encontradas três buchas de cocaína, que os mesmos foram indagados se haviam mais drogas na residência e eles negaram, que o Fabiano alegou que era de fora e que fazia pouco tempo que estava morando na cidade, que ele mostrou uma residência e se deslocaram até essa residência, sendo que ao adentrar nessa residência, foi visto que não morava ninguém ali, era uma casa abandonada, não tinha nenhum móvel, uma casa bem precária, que foi consultado no pelotão e foi visto que já existia denúncia sobre eles, tanto sobre o Fabiano, quanto o Eduard, que inclusive já tinha uma passagem bem recente por tráfico, e o Fabiano tinha denúncia sobre ele, alegando que eles vendiam no bairro Bitur e na praça central, na entrada no município, que sendo assim, a equipe indagou o Fabiano para saber onde era a verdadeira residência, onde ele estava dormindo, sendo que ali não tinha moveis, nem nada, que ele achou por bem relatar para a equipe onde era, que estava com uma chave no pescoço, um chaveiro, e mostrou essa residência, que essa chave que estava no pescoço dele, abriu a porta da residência, e ele relatou que tinha um pouco mais de droga na residência, que ele apresentou uma certa quantidade de maconha, que ele relatou que era para uso apesar de estar fracionada já, que eram seis buchas, que apesar de estar fracionada ele relatava que era para o uso, e tinha um saquinho maior que estava sem fracionar ainda, que a equipe continuou fazendo buscas na residência e não foi encontrado mais droga, porém, no forro da residência foi encontrado uma arma de fogo, uma espingarda calibre 28, de fabricação artesanal, que no momento que foi encontrada essa arma a equipe novamente deu voz de prisão pela arma, e que nesse momento eles se exaltaram, tentaram se evadir, sendo necessário conter os dois menores, o menor e o maior, e como estavam em igualdade numérica, foi necessário algemar os dois, que posteriormente a equipe se deslocou até a residência do Eduard, que é o menor, sendo que não havia ninguém na residência, que a residência estava vazia, que realizada as buscas não foi encontrado nenhum ilícito, somente vestígios de sacola cortada, ressaltando que, a cor da sacola cortada, era a mesma que estava a cocaína, que o Eduard já era conhecido, e o Fabiano era novo na cidade, mas em pouco tempo já haviam denúncias dele, que tinham dado o nome dele como Fabiano e era conhecido como neguinho, mas não tinham tido contato com ele ainda, que durante as buscas na residência, quando a equipe já tinha terminado as buscas, chegaram duas pessoas para fazerem a compra de entorpecentes e acha que foram arrolados como testemunhas, que o celular dele a todo momento tocava, e chegava mensagem a todo momento, que foi apreendido o celular e não sabe o teor dessas mensagens, que havia pouco dinheiro, que acha que tinha quarenta e poucos reais, que as denúncias contra o Fabiano era de tráfico de drogas, feitas através do número 190 da polícia militar, que são dois números de telefones que possuem em pinhão, sendo o 190 e um celular que fica na viatura, que quando ocorrem denúncias através desses números só é repassado de maneira informal entre as equipe, porém, quando são feitas através do número 181, sai um registro, só que a equipe de Pinhão não tem acesso, que não se recorda por onde foram feitas as denúncias contra o acusado, mas que tem certeza que não foram feitas através do 181, porque não tem acesso” Ainda, fora ouvida a testemunha de acusação, policial militar BRUNO RICARDO ARAUJO (evento 121.3), que em juízo declarou: “que a equipe se encontrava em patrulhamento na BR 170 e já existia o conhecimento por parte da equipe de tráfico de drogas nessa região, próximo ao bairro Bitur, que geralmente as denúncias chegavam no horário da noite, então intensificavam o patrulhamento por ali a fim de realizar abordagens, que houve um momento que visualizaram dois indivíduos, em atitude suspeita, que quando perceberam a viatura policial saíram da rodovia, buscando ir para dentro da cidade, para as margens da cidade, e desse modo levantaram suspeita e a equipe deu voz de abordagem, que no momento da abordagem viram que foi dispensado pelo Fabiano algum objeto, que procederam primeiro a revista pessoal neles, por segurança da equipe, que na revista pessoal não foi localizado nada com os dois, porém, nas buscas da região foi localizada uma carteira de cigarro, que continham três buchas de cocaína no interior dela, que no momento da identificação viram que se tratava do Fabiano, que geralmente as denúncias chegavam como vulgo Neguinho, que anda com a pessoa Eduard, que mora no bairro da Bitur, que então identificaram os dois, os quais já teriam denúncias de tráfico de drogas, que foi indagado se eles tinham mais alguma coisa na residência, que o Fabiano relatou onde seria a residência dele, porém, quando chegaram na residência estava claro que não morava ninguém na residência, que não tinha nenhum móvel, que a porta estava aberta, que era um imóvel abandonado onde ele relatou que estava morando, que diante disso indagaram ele onde seria a real residência dele, o qual relatou que seria outro endereço, que ele estava até com uma chave que deu certo na porta desse outro endereço, que ele relatou para a equipe onde seria, que ao adentrarem nessa outra casa ele até falou para a equipe que teria essa outra porção de drogas, até comentou que seria pra uso dele, que não seria para venda, que foi entregue para a equipe e não se recorda a quantidade, mas que já era fracionada, que uma quantidade de maconha já fracionada, que era cerca de seis/oito buchas fracionadas, e mais uma quantidade que não era fracionada para venda, que mesmo assim procederam com as buscas e localizaram uma arma artesanal escondida no forro, que foi dado voz de prisão e apreensão para os mesmos, e que até então estava sendo tranquila a abordagem, que nessa hora tentaram uma fuga e tiveram de ser contidos pela equipe, sendo necessária a utilização de algemas até no menor, pela igualdade de e encontrarem em dois e da tentativa de fuga, pela segurança, que durante essas buscas, que na hora que a equipe já estava quase saindo da residência chegaram duas pessoas, um deles já conhecido pela equipe por ser usuário de drogas, chamado Mailon, conhecido por Mailinho, e o outro a equipe não conhecia, até o outro relatou que o Mailinho teria falado pra ele que ia mostrar onde tinha um corre de maconha, que esse outro relatou que trabalha, tem família, mas que é viciado na maconha pra acalmar, então não sabe muito onde tem as vendas, então o Mailinho teria apresentado que a pessoa de vulgo Neguinho estaria vendendo, diante disso, os dois foram encaminhados como testemunhas, que eles não teria realizado a compra ainda, que sabiam das denunciam contra Fabiano, que sabiam as características mas nunca tinham visto ele, que tinham denúncias que era o vulgo Neguinho, que ele tinha chego a pouco tempo na cidade, por conta dos comentários da população que denunciava, que as denúncias já estavam chegando porque é um bairro que colabora bastante com as denúncias, que no Bairro da Bitur os moradores sempre estão ligando e informando a equipe, que sabiam da existência da pessoa Eduard, que não lembra de ocorrência de já ter atendido ocorrência com ele, mas denuncia e abordagem já tinha realizado, que algumas pessoas falaram que o Eduard era somente usuário, mas as últimas informações que estavam chegando é que ele estaria vendendo cocaína, que o Eduard aparenta morar com os familiares, apesar de não ter ninguém no momento que a equipe estava lá, ele falou que a mãe teria viajado, algo assim, que estaria sozinho na residência, já a residência do Fabiano tinha mais características do ponto de droga, não tinha uma característica de residência para moradia mesmo, que eles geralmente vão trocando de endereço, que eles se mudam na correria e levam só o básico pra ficar na casa, que sobre as características da arma de fogo era artesanal, mas que não lembra do calibre, que não se recorda se ela estava municiada, que ela estava escondida no forro da casa, que diferentemente da casa do Eduard, que é uma casa de família, onde tem comida, geladeira com alimentação, pia, sofá, cama, a casa que o Fabiano se encontrava não tinha cama, somente um colchão no chão, não tinha pia, geladeira vazia, seriam essas as características, que colchão lembra que tinha um jogado, mas não se recorda certamente de ter geladeira, que se lembra que eram moveis velhos que tinham quartos sem nenhum móvel, outros quartos com sujeira, que se não se engana tinha um ou dois quartos na residência, que era uma sala grande junto com a cozinha, que não pode alegar ser uma casa precária, que precária seria uma casa humilde, de família, mas essa era uma casa de caráter transitório, com poucos móveis, não para moradia, mais para parada temporária, até porque quando começam a surgir várias denúncias eles começam a mudar de endereço, que isso já é característico do Pinhão de vários tráficos ... que os outros menores chegaram na segunda residência para comprar a droga, que eles chegaram na segunda residência que o Fabiano se encontrava, onde foi localizada a arma e o restante da maconha”.
Por fim, fora ouvida a testemunha de acusação LUCAS GOES DA CRUZ, (evento 121.4), que em juízo declarou: “que não conhece o Fabiano, não lembra muito bem do ocorrido no dia porque estava tomando uma cerveja na sua casa com o seu compadre, que saiu e foi até o Bed, comprou a cerveja, e indo para casa encontrou o Mailon, que disse que iria apresentar um baseado pra fumarem, e nesse momento foram para a casa desse rapaz, que não se recorda muito porque já estava alterado no álcool, que não chegaram a comprar nada, que se lembra que quando chegaram lá pararam o carro, entraram dentro da casa do rapaz e já tinham os policiais lá dentro com ele, que a polícia já estava dentro da residência mas não sabiam, que chegando lá os policias abordaram, que não se recorda muito bem o que falou, mas se recorda que falou que foi o Mailon tinha levado até lá pra fumarem um baseado, que no dia os policiais levaram todos presos, que não sabe quem ficou e quem saiu, que o Mailon foi liberado primeiro e foi o segundo a ser liberado, não sabendo o que aconteceu depois disso”.
Dito isto, em que pese as declarações do acusado, verifica-se que resta devidamente comprovado nos autos, diante de todos os depoimentos colhidos, que o mesmo estava praticando o crime de tráfico de drogas.
Há de se destacar os depoimentos das testemunhas são uníssonos e estão em consonância com os demais elementos de provas, salientando que os relatos dos policiais são consonantes entre si e, além de detalhados, merecem especial credibilidade por estarem em consonância com os demais elementos de provas.
No mais, não há nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em incriminar inocentes, imputando, falsamente, ao réu os fatos descritos na denúncia.
Nota-se que, além da quantidade e variedade das drogas, a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos de policiais, que devem estar corroborados por outros elementos de prova, em especial a testemunha de acusação que no momento da abordagem policial teria chego na residência do acusado para comprar drogas, as quais levam a concluir pela responsabilidade penal do réu.
Assim, para a caracterização do crime de tráfico de drogas desnecessária é a comprovação da efetiva comercialização da droga, tendo em vista que, se trata de um tipo penal misto alternativo, bastando a prática de uma das ações descritas no art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Assim, oportuna a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao analisar a questão: Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo.
Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia.
Quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização do entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante.
No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário (...). (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – vol 1, 9ª ed.
RJ: Forense. 2016, p. 342).
Assim, para determinar se o entorpecente se destina ao consumo pessoal, que o juiz deve apreciar: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) a conduta e os antecedentes dos agentes.
Conforme ensina o já citado doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: (...). a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados – local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – vol 1, 9ª ed.
RJ: Forense. 2016, p. 342).
No caso presente, em análise a todo o conjunto probatório, restou certo que as drogas apreendidas estavam destinadas ao tráfico, não só pela quantidade, bem como, pela diversidade, circunstâncias e locais em que ocorreram as apreensões, tratando-se de drogas embaladas para a venda, e certa quantidade da substância entorpecente ainda sem estar fracionada, destacando-se as declarações dos policiais militares, em que estavam recebendo denúncias pela prática do tráfico de drogas, sem prejuízo das condições da residência, em que o policial militar Bruno Ricardo foi contundente em afirmar que a residência de Fabiano tinha mais características do ponto de droga, não de residência para moradia.
Destaca-se que o réu no momento da abordagem primeiramente conduziu as autoridades policiais para uma casa abandonada, com o claro objetivo de não permitir que o restante das drogas fosse localizado, porém, ao ser novamente indagado, os conduziu para a residência correta, tanto que estava com a chave da segunda casa no pescoço, e nesta, foi encontrado o restante da droga, e a arma de fogo.
Em juízo, mais uma vez o réu a fim de se livrar das acusações que lhe são impostas, primeiramente exerceu o direito de permanecer em silencio, contudo, em seguida declarou que tinha chego a um mês na cidade e que tinha acabado de arrumar um emprego para conseguir pagar o frete e trazer as suas coisas, contudo, causa estranheza a este juízo quanto a respectiva declaração, já que na mesma oportunidade, alegou que estaria pagando trezentos e cinquenta reais de aluguel, mas segundo o mesmo tinha acabado de arrumar um emprego.
Com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, alegou o réu que a arma encontrada no forro seria do dono da residência, contudo, note-se que a defesa não trouxe nada aos autos que pudesse corroborar a versão do acusado, sequer arrolou o proprietário da residência a fim de ser ouvida por este juízo, e a explicação para isso é bastante simples: porque a versão apresentada pelo mesmo, é totalmente mentirosa.
Dito isto, é um tanto quanto perceptível que as versões apresentadas pelo réu não merece guarida, uma vez que, o denunciado cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, praticou o crime de tráfico de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, com intuito de venda e entrega a consumo de terceiros.
Derradeiramente, a prova oral produzida pela oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, por sua vez, mostrou-se congruente e esclarecedora sobre o desenvolvimento dos fatos narrados na exordial acusatória, não cabendo a possibilidade de absolvição do réu, tendo em vista que o presente caso não carrega qualquer sombra de dúvida quanto a autoria e materialidade do acusado.
Assim, as provas até o momento colhidas, forçoso concluir que o acusado FABIANO DA SILVA PENA praticou os crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 01), e 12 da Lei 10.826/06 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Da Tipicidade Do crime de tráfico de entorpecentes Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que os acusados efetivamente incorreram na sanção prevista no artigo 33, da Lei n. 11.343/06., in verbis: Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Diante de toda essa malha probatória, tenho que os elementos de convicção lastreados ao presente feito me permitem concluir que este se mostrava voltado para a realização do verbo, “trazer consigo” e “guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de vende-las.
A conduta praticada pelo acusado, como diz na denúncia é o crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no artigo 33, que, não exige o dolo especifico, contentando-se para sua configuração com 18 (dezoito) condutas possíveis, dentre elas “trazer consigo” e “guardar”, inegavelmente cometida pelo denunciado, sendo desnecessária a comprovação da finalidade a que se destinava a droga.
Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta.
Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRACK - PROVA CONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA - AUMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL PORQUE NÃO MOTIVADO - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, ATENDIDOS - APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/3 COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE. [...] Para a caracterização da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é dispensável a comprovação de efetiva comercialização da substância entorpecente.
Não é possível a pretendida desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que as drogas apreendidas efetivamente se destinavam ao exclusivo consumo da apelante.
Na aplicação da pena o Juiz possui discricionariedade, mas discricionariedade não significa arbitrariedade, de modo que a dosimetria deve ser expressamente motivada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJ-PR - APL: 15955281 PR 1595528-1 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 20/04/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2023 09/05/2017) (Grifei) Neste inteirim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas.
Cito: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28)- TESE RECHAÇADA - FORMA EM QUE FOI ENCONTRADA A DROGA (FRACIONADA EM 28 PEQUENAS PORÇÕES E DENTRO DO VEÍCULO DO ACUSADO EM PLENA CIRCULAÇÃO) E DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO CONTA DA TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO NO MOMENTO QUE AVISTOU A GUARNIÇÃO QUE EVIDENCIAM SATISFATORIAMENTE A INTENÇÃO DE VENDA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
II - A negativa de autoria prestada pelo réu não obsta a condenação pelo crime de tráfico se o acervo probatório, em seu conjunto, revela com suficiência a execução do delito.
III - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, quando a quantidade de entorpecente e a forma como estava embalado, além das circunstâncias da prisão, demonstram a destinação da droga ao comércio espúrio. (TJ-SC - APR: 00117713720178240033 Itajaí 0011771-37.2017.8.24.0033, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 23/07/2020, Quarta Câmara Criminal).
Impõe-se, portanto, a condenação aos três acusados.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Desta forma, o conjunto probatório se apresenta harmônico e coerente entre si, como também com as demais provas coligidas, em especial, e apreensão da arma.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o réu é autor do delito descrito no Artigo 12 da Lei 10.826/2003, que dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
No caso em análise, o acusado agiu com consciência e vontade, e, dolosamente, possuía e manteve em sua guarda a uma espingarda cal. 28 de fabricação artesanal, em desacordo com determinação legal.
Quanto ao crime de posse de arma de fogo, previsto no Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, importa destacar que trata-se de crime que se consuma com a prática de uma ou mais condutas descritas no caput.
Portanto não há a necessidade de o agente cometer todos os crimes para caracterizar-se o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas sim qualquer dessas condutas descritas.
Vale ressaltar, ainda, que o delito de posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Portanto, preenchidos todos os requisitos inerentes à tipicidade, impõe-se a condenação do acusado.
Do perdimento de bens Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé, dos seguintes bens: a) os instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal).
Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado.
Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.
Não cabe para instrumentos de uso e porte lícitos: cadeira, automóvel, faca de cozinha etc."(Código penal comentado, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 255). 1- Sendo assim, considerando que foram apreendidos TRES BUCHAS DE COCAINA EM EMBALAGENS AMARELA e UMA TIJOLO MAIOR DE MACONHA SEM FRACIONAR O QUAL PESOU 57,5 GRAMAS, E O RESTANTE 6 BUCHAS DE TAMANHOS IRREGULARES AS QUAIS PESARAM 13,8 GRAMAS, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.6, DETERMINO que a Secretaria providencie as diligências cabíveis para a incineração de toda a droga apreendida. 2- Conforme auto de exibição de e apreensão juntado em evento 1.6, foi apreendida ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO CALIBRE: 028,00, MARCA: SEM MARCA, CAPACIDADE DE 01 TIROS.
Assim, em conformidade com as orientações vigentes, DETERMINO a remessa da arma e munições apreendidas ao Exército, na forma do artigo 25, da Lei n.º 10.826/2013 (Estatudo do Desarmamento), para destruição. 3- Fora também apreendido, 01 APARELHO DE TELEFONE CELULAR MARCA XAIOMI MODELO REDMI DE COR PRETA, COM CHIP OPERADORA OI - DE PROPRIEDADE DE FABIANO - QUEBRADO, conforme auto de exibição e apreensão de evento 1.6, assim, considerando que pertencia ao acusado para comunicação do tráfico, DETERMINO o perdimento dos respectivos bens.
Portanto, entendo que devem ser doados às instituições deste município, como escolas, hospitais, creches, dentre outros.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado FABIANO DA SILVA PENA, como incurso nos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 01), e 12 da Lei 10.826/06 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal.
Dosimetria A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68).
Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal.
Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais.
Ainda, há de se considerar que a pena-base sempre deverá ser dosada a partir da pena mínima prevista em abstrato no tipo penal.
Este é o nosso ponto de partida, e outro não poderia ser, pois somente se justifica a exasperação da pena quando estiver presente circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao condenado. (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 146).
Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa.
Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previstos para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando em erro a escolha de uma ou outra base.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. (...). 4.
O legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base.
Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. (...)”. (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES).
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AÇÃO DELITUOSA REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. – (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - (...).- Portanto, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 7 anos de reclusão- pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 4 a 10 anos de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. (HC 400.119/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...).
A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO.
PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020).
Feita essa introdução, passa-se à especificação.
Do crime de tráfico de entorpecentes 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais e Pena Base A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie – o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006.
CULPABILIDADE: No tocante a respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva.
Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento ...
A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não pratica-la ou evita-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114).
Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível depreender, da leitura da sentença, que o Juiz sentenciante tenha considerado desfavoráveis os motivos do delito pela simples menção ao intuito de lucro fácil, até porque a valoração negativa da culpabilidade do réu foi acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação mais extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 2.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no HC: 429447 RS 2017/0326514-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018).
Consoante apregoa a jurisprudência, a premeditação do delito é suficiente para justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal porque não constitui elementar do tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICANTE NÃO EVENTUAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3° DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do réu pode ser exasperada ante a análise negativa da culpabilidade, quando registrada a premeditação e a preparação do agente para o fim de transportar substância entorpecente. 2.
Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa. 3.
Revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao réu primário, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos de reclusão, com fundamento na quantidade da droga apreendida e no registro de circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, § 3º, do CP. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC 330.466/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015, grifei) Segundo Nélson Hungria, “a premeditação, ao contrário do conceito tradicional, não revela, por si mesma, perversidade ou abjeção de caráter, senão resistência à ideia criminosa. É mais perigoso aquele que mata ex improviso, mas por um motivo tipicamente perverso, do que aquele que mata depois de longa reflexão, mas por um motivo de particular valor moral ou social.
O indivíduo ponderado, cujo poder de auto inibição oferece resistência aos motivos determinantes de uma conduta antissocial, não é mais temível do que o indivíduo impulsivo, que não sabe sobrestar antes de começa”. (Comentários ao Código Penal.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
V, 1979, p. 27).
A premeditação está a apontar uma conduta mais censurável do acusado, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, considerando que o mesmo mantinha a droga escondida no forro da residência, a fim de impossibilitar a localização, impondo-se, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento.
ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade.
Da análise da certidão do sistema oráculo de evento 135.1/138.1, verifica-se que o acusado não possui condenações a serem consideradas como maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128).
No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc.
Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes.
A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB).
Nesses termos, não há nos autos elementos suficientes a determinar a personalidade negativa do acusado.
MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133).
No caso dos autos, pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica destes crimes, razão pela qual deixo de valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.
Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o Estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136).
Assim, considerando que o Modus Operandi do crime praticado pelo acusado, em nada auxiliaram ou prejudicaram o réu.
CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Neste contexto, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Neste sentido, decidiu o STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA).
TRÁFICO DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (25 PEDRAS DE CRACK).
ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06.
AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação não unânime de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial - a despeito do posicionamento contrário da Relatora, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na espécie, a pena-base foi fixada pelas instâncias ordinárias em 6 anos (um acima do mínimo legal), com justificativa na quantidade e natureza de droga apreendida (25 pedras de crack).
Correta a dosimetria no ponto, pois segundo o art. 42, da Lei n. º 11.343/06, o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto" (grifei) Lembre-se ainda que o aumento de um ano mostra-se proporcional e razoável, considerando-se, sobretudo, o alto poder vulnerante da substância entorpecente apreendida, que evidencia reprovabilidade maior na conduta do agente. 3.
Não configuração de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex ofício. 4.
Writ não conhecido. (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA) grifado No presente caso, verifica-se que o réu trazia consigo droga de elevado potencial nocivo (maconha e cocaína), portanto, diante da natureza da droga apreendida, reputo a presente circunstância prejudicial ao réu.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação.
Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base.
No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (culpabilidade e consequências), exaspero a pena base em 1/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes AGRAVANTES: inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
ATENUANTES: Considerando que o acusado possuía dezenove anos de idade na data dos fatos, verifica-se a presença da atenuante prevista no Artigo 65, inciso I do Código Penal.
Motivo pelo qual, diminuo a pena em 1/6, fixando-a no patamar intermediário de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 dias-multa; 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Contudo, verifica-se a presença da causa de diminuição estabelecida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, -
23/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/08/2021 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 19:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/08/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA SILVA PENA
-
21/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:50
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 19:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002307-91.2020.8.16.0134 Processo: 0002307-91.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua XV de Dezembro, 157 - CENTRO - PINHÃO/PR Réu(s): FABIANO DA SILVA PENA (RG: 139811380 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*41-17) RUA LAURO FERREIRA CALDAS, 6 CASA - VILA CALDAS - PINHÃO/PR - CEP: 85.884-000 - Telefone: (42) 99956-6959 (Eliane - Mãe) DECISÃO Ofertada a resposta à acusação, cabe ao juízo averiguar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Segundo os incisos do referido dispositivo, o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando se verificar: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”.
Contudo, em análise aos elementos trazidos até o momento aos presentes autos, notadamente o inquérito policial, a denúncia e a defesa técnica, não se vislumbra a existência de nenhuma das referidas hipóteses.
Os temas alegados pela defesa no mov. 99.1 demandam instrução probatória, portanto, serão examinados quando do momento oportuno.
Assim, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2021, às 16h, a ser realizada na forma semipresencial, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.
Faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft Teams), desde que seja informado o e-mail ou número de telefone para recebimento do convite com até 48h de antecedência.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas por mandado, bem como requisite-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, Código de Processo Penal).
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 06 de maio de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:55
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 09:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 10:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 16:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 15:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2021 09:27
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:27
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2020 12:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 12:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/11/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 09:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/11/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/11/2020 19:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/11/2020 19:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 19:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/11/2020 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 22:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 21:39
Recebidos os autos
-
11/11/2020 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/11/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 10:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2020 10:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2020 10:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2020 10:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2020 10:35
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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