TJPR - 0015737-34.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/11/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DENIS ALBERTO CABRAL
-
09/11/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2021 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DENIS ALBERTO CABRAL
-
13/07/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 23:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 12:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0015737-34.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.473,66 Autor(s): DENIS ALBERTO CABRAL Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de liquidação da sentença que condenou a instituição financeira a indenizar ao autor o valor do equipamento (som automotivo), mediante a apresentação da nota fiscal e/ou avaliação do acessório e, ainda, autorizou a compensação entre o valor do equipamento com eventual saldo devedor oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 982725539. 2.
O autor se manifestou no ev. 1.1, informando que são devidos pela instituição financeira o valor de R$ 5.197,26 e que inexiste qualquer dívida oriunda do contrato de alienação, bem como informou que pretende revisar o contrato em futura ação. 3.
A ré, por sua vez, se manifestou no ev. 10.1, informando que o valor indicado pelo autor restou abatido do débito contratual, restando, ainda, em seu favor um saldo no valor de R$ 22.460,42. 4.
Na sequência, o autor impugnou o valor apresentado pelo réu, afirmando que não possui débito com a ré (ev. 15). 5.
Em seguida, a requerida informou que não encontrou qualquer ação revisional proposta pelo autor (ev. 21). 6.
Após, vieram-me conclusos os autos.
Decido. 7.
No caso em apreço, denota-se que a parte requerida concordou com o montante apresentado pelo autor para a indenização do equipamento de som, razão pela qual o referido montante deve ser observado para fins de eventual compensação ou ressarcimento. 8.
Entretanto, divergem as partes em relação a existência de saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 982725539. 9.
No entanto, denota-se que o autor não ajuizou demanda revisional e tampouco impugnou de forma objetiva o saldo devedor apresentado pelo requerido, sendo certo que em sede de liquidação de sentença não há possibilidade de afastar os encargos contratuais devidamente ajustados entre as partes. 10.
Assim sendo, considerando que o autor deixou de oferecer elementos que apontassem a incorreção dos cálculos apresentados pelo requerido, correta se mostra a compensação por ele realizada. 11.
Portanto, considerando a compensação efetuada pela requerida, inexiste crédito a ser restituído ao autor, razão pela qual Homologo o cálculo apresentado no evento 10.3. 12.
Oportunamente, arquivem-se. 13.
Int. e Dil.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
13/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2020 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0025887-45.2018.8.16.0030
-
29/06/2020 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:09
Distribuído por dependência
-
26/06/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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