TJPR - 0000664-89.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2024 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2024 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 17:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 17:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
12/05/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/01/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
06/07/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
06/07/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
06/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 22:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 22:33
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:32
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 22:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 07:03
Recebidos os autos
-
08/04/2022 07:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2022 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000664-89.2021.8.16.0158 Processo: 0000664-89.2021.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/03/2021 Vítima(s): MATILDE MARLENE NOWAK GOLINSKI Réu(s): FELIPE CABRAL DA SILVA DECISÃO 1.
O réu apresentou resposta à acusação ao mov. 79.1, na qual não foram arguidas preliminares. 2.
Assim, não se vislumbrando nos autos quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), e já tendo sido recebida a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022, às 17h10min. 3.
A solenidade será realizada de forma virtual e através da plataforma “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJPR. 4.
Tendo em vista que o acusado encontra-se custodiado junto ao setor de carceragem da 3º Subdivisão Policial desta comarca (mov. 76.0), oficie-se aquela unidade prisional, solicitando as diligências necessárias de modo a permitir a participação do acusado na solenidade e através do sistema de videoconferência. 5.
Ainda, afim de viabilizar as demais intimações cumpra-se as disposições previstas na Portaria nº 02/2021 deste juízo. 6.
Caso superado em definitivo o estado de calamidade extraordinário decorrente da pandemia, a audiência será realizada nos moldes normais, mantendo-se no entanto, a oitiva virtual de pessoa residente fora da comarca. 7.
Dê ciência ao Ministério Público quanto ao cumprimento do mandado de prisão. 8.
Intimações e diligências necessárias para a realização do ato. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
14/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 21:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/05/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000664-89.2021.8.16.0158 Processo: 0000664-89.2021.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 20/03/2021 Vítima(s): MATILDE MARLENE NOWAK GOLINSKI Indiciado(s): FELIPE CABRAL DA SILVA DECISÃO 1.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
AFRÂNIO SILVA, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação.
A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da ação penal. (Apud RANGEL, Paulo.
Tribunal do Júri: Visão Lingüística, Histórica, Social e Jurídica. 2a ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009).
Conforme adverte o Min.
Celso de Mello: A formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e ilícitos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria (STF, HC n. 84203).
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); b) boletim de ocorrência (mov. 1.12); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de entrega (mov. 1.8); c) termos de declaração (movs. 1.4 e 1.5) e d) auto de interrogatório (mov. 1.9). Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças.
Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 406). 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, à Secretaria para que nomeie Advogado Dativo dentre os constantes da lista fornecida pela Subseção responsável da OAB/PR até a obtenção de profissional interessado na defesa do réu.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 3.3.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (artigo 362, parágrafo único do CPP). 3.4.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, art. 602, III e art. 603. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
06/05/2021 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:39
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 17:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:47
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2021 01:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/04/2021 01:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 11:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:41
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 11:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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21/03/2021 14:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 13:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
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21/03/2021 11:42
Recebidos os autos
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21/03/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/03/2021 10:32
Recebidos os autos
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21/03/2021 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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