TJPR - 0008755-57.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/01/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:05
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
20/07/2023 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
26/04/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
16/02/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/11/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 22:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
31/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
04/08/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008755-57.2021.8.16.0001 Vistos e etc., 1.
Oficie-se o BANCO DO BRASIL para que apresente o documento solicitado no mov. 29, ocasião em que a referida instituição deverá fornecê-lo, em 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio alerta de R$ 5.000,00, que poderá ser convertido em multa caso a ordem não seja efetivamente cumprida. 2.
Sobrevindo o documento, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, em 15 (quinze) dias. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 19 de julho de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
29/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0008755-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.541,94 Autor(s): TATIANA NUNES CONEGLIAN Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos e etc., 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2.
Estabelece o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5.
Na prática, não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte que se candidata à isenção traga aos autos os elementos que demonstrem a hipossuficiência, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6.
Pondere-se que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. 7.
Portanto, nada impede que o juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade do benefício.
O processo perde o mínimo em agilidade e a Justiça ganha com a racionalização da utilização de seus recursos. 8.
Por conta disso, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de isenção das custas, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, sob pena de aplicação das consequências legais. 9.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 10.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 11.
Dil. e Int. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito -
07/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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