TJPR - 0001545-73.2015.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/03/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OLDACIR SOUZA DE MORAES
-
08/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OLDACIR SOUZA DE MORAES
-
20/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA/PR
-
15/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:37
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 17:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 14:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 12:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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25/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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24/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2021 17:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/08/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-73.2015.8.16.0062 Processo: 0001545-73.2015.8.16.0062 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.937,08 Exequente(s): Município de Santa Lúcia/PR Executado(s): OLDACIR SOUZA DE MORAES DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Santa Lúcia em desfavor de Oldacir Souza de Moraes.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 2º, III, §5º, da Lei de Execução Fiscal.
Sustenta que a CDA indica como fundamento legal da dívida as Leis Municipais 125/1998 e 222/2005 (Código Tributário do Município de Santa Lúcia), sem especificar a origem e a natureza do crédito cobrado, constando apenas o processo do TCE-PR 125082/09.
Alega que a simples menção ao processo administrativo, sem especificar a natureza e origem da dívida dificulta o exercício de defesa por parte do executado.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do crédito tributário.
Subsidiariamente, requereu a redução do percentual de multa de mora aplicada, pois o art. 61, §2º, da Lei 9.430/96.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 122.1).
Manifestação do executado no mov. 137.1. É a síntese do essencial.
Decido.
O art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 estabelece: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Analisando a certidão de dívida ativa anexada ao mov. 1.4 constata-se que o documento preenche os requisitos previstos em lei.
Ademais, de acordo com o entendimento do E.
TJPR não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal a juntada do processo administrativo que deu origem à CDA.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Imputação de débito pelo tce/pr.
Exceção de pré-executividade oposta.
Alegação de existência de inquérito policial para apuração da responsabilidade pelo desvio das verbas públicas.
Independência entre as esferas administrativa e penal.
Responsabilidade do executado, ora agravante, como ordenador das despesas.
Regularidade das cda´s.
Cumprimento dos requisitos do art. 2.º, § 5.º, da Lei Federal n.° 6.830/1980.
Identificação da origem da dívida e dos seus critérios de atualização.
Não obrigatoriedade de juntada do processo administrativo que deu origem às CDA’s.
Recurso não provido. (TJPR - 5ª C.Cível - 0012653-86.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.09.2018).
Quanto à multa, entendo que o pedido também não merece acolhimento.
Isso porque, a Lei 9.430/96 dispõe sobre a legislação tributária federal.
No caso em exame, a dívida se refere a competência municipal, aplicando-se ao caso a Lei 125/88 do Município de Santa Lúcia, a qual prevê a cobrança de multa à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 30%.
Dessa forma, entendo que a certidão de dívida ativa encontra-se regular, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para anexar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, a fim de evitar conclusões desnecessárias, havendo requerimento da parte exequente defiro as seguintes diligências: indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB; pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD; e a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC).
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC).
O credor e a Serventia deverão observar (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC).
Defiro, ainda, a pesquisa do vínculo empregatício pelo sistema conveniado (CAGED-RAIS) e a pesquisa das declarações de imposto de renda, inclusive declaração de operações imobiliárias, pelo sistema INFOJUD, referente aos três últimos anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio.
De igual modo, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora.
Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Realizadas todas as diligências deferidas nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
07/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 20:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/09/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/10/2019 15:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2019 15:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/03/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/03/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/03/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 17:35
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2017 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2017 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2017 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA
-
02/03/2017 14:56
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA
-
14/09/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 14:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/09/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 16:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2016 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2016 16:50
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA
-
05/04/2016 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2016 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2016 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2016 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2016 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2016 16:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2015 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2015 18:26
Despacho
-
07/08/2015 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2015 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
03/08/2015 15:04
Recebidos os autos
-
03/08/2015 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2015 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2015 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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