TJPR - 0007565-66.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 21:29
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FOLDA
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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16/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTONIO FOLDA
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 23:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:57
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007565-66.2021.8.16.0031 Processo: 0007565-66.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.048,44 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LUIS ANTONIO FOLDA DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
13/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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