TJPR - 0000044-19.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
08/11/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
10/08/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
26/03/2024 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:25
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
25/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 20:46
Homologada a Transação
-
06/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
11/08/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 16:20
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
02/08/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/08/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/07/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 11:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/05/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
24/05/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 16:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 05:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FIGUEROA DE FRANÇA
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA LOPES DE FRANCA
-
06/10/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 06:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 06:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2022 06:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:16
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-19.2021.8.16.0145 Processo: 0000044-19.2021.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$486.801,08 Autor(s): Adriana Lopes de Franca Figueroa de Franca Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Vistos, etc. 1.
De início, considerando o pedido de AJG, instruído das declarações de hipossuficiência constantes aos movs. 1.5 e 1.6, por ora, defiro.
Promova a Serventia as anotações no campo referente à Justiça Gratuita no sistema PROJUDI.
Anote-se.
Cumpra-se. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-PRO para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Observe-se a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite(m)-se.
Intimem-se, observando-se o § 3.º do art. 334 do NCPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 5.º, NCPC).
A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
A violação deste prazo, porém, não terá o condão de resultar o cancelamento da solenidade, tampouco de dispensar a parte de apresentar contestação a tempo e modo, mas, apenas, de isentá-la da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de não comparecimento.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, muito embora a falta de patrono não seja fator impeditivo para a homologação de transação/conciliação, porquanto o intuito conciliativo do Novo CPC não pode esbarrar na exigência de representação por advogado, onerando ainda mais a parte, e diante do remansoso entendimento jurisprudencial (STJ: REsp. 825.181/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008; e AgRg no REsp 1263715/RS – j. 03.12.2015, DJe 15.12.2015). Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser destinada ao FUNJUS (Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE).
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. 2016, p. 1001): § 9.º: 18.
Presença das partes.
A presença das partes é obrigatória.
Devem estar acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o mero comparecimento ‘pro forma’ do advogado. 4. Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC), mas sem a aplicação dos seus efeitos (art. 345, II, do NCPC).
O termo inicial para o oferecimento de contestação será (art. 335 do NCPC): 4.1. data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 4.2. data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; 4.3. data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). 6.
Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do NCPC, oportunize-se réplica, por 15 dias úteis, na forma art. 351 do NCPC. 7.
Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC.
Int. e dil nec.
Ribeirão do Pinhal, 24 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0000593-10.2013.8.16.0145
-
10/02/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2015 08:54