STJ - 0039986-13.2018.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 16:04
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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04/08/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2022
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03/08/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2022 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2022
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02/08/2022 20:30
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DA LAPA
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14/06/2022 14:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/06/2022 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/06/2022 18:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039986-13.2018.8.16.0000/5 Recurso: 0039986-13.2018.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Requerente(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA/PR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA/PR - SISMUL Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA/PR - LAPAPREVI PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA/PR E OUTRO interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido violou a coisa julgada, bem como que, o acórdão recorrido deve ser reformado “para conceder efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade proferida nos presentes autos, garantindo-se, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, que os servidores públicos municipais, aos quais já houve a concessão e/ou a incorporação da TIDE até o trânsito em julgado da decisão, possam permanecer recebendo-a, nos moldes atuais.
Que, por fim, tal declaração seja aplicada de modo a proibir NOVAS concessões e/ou incorporações da TIDE atualmente prevista nas Lei Municipais nº 2280/2008 e 2665/20011, da forma como se encontram” (mov. 1.1., Recurso Extraordinário, pet 5).
Pois bem.
Ao analisar o Caso, o Colegiado assim concluiu: “No caso dos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná instaurou incidente de inconstitucionalidade para analisar as normas aplicáveis aos atos de inativação dos servidores públicos municipais, relativamente à incorporação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva.
Em sessão realizada no dia 15/03/2018, o Plenário da Corte proferiu o Acórdão nº 578/18, publicado em 23/03/2018, oportunidade em que fixou as seguintes premissas sobre a incorporação da TIDE aos vencimentos e proventos de inatividade dos servidores do Município da Lapa (...) Ainda que numa apreciação perfunctória, é possível identificar que as determinações do Acórdão nº 578/18 do TCE do extrapolaram o exame incidental e casuístico, na medida em que os comandos lançados atingem indiscriminadamente a esfera jurídica de todos os servidores do Município da Lapa (...) O periculum in mora foi igualmente identificado na espécie. É inegável que a abrupta supressão de parcela que integra a remuneração dos servidores municipais lhes causará prejuízo, notadamente porque a gratificação em testilha é prevista pela legislação respectiva há pelo menos dez anos (...) Tal circunstância justifica o deferimento liminar, porquanto evidencia perigo na demora da prestação juris.
Por derradeiro, não comporta acolhimento irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme enfatizei na oportunidade em que apreciei o pleito liminar, a medida não cria ou redimensiona qualquer obrigação dirigida ao município ou ao respectivo órgão previdenciário responsável pela gestão da gratificação.
Trata-se na verdade, de provimento jurisdicional que apenas mantém o status quo dos servidores municipais que fazem jus à incorporação da indigita parcela, o que prestigia a segurança jurídica, confiança e boa-fé dos beneficiários. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o caso é, deveras, de manutenção da decisão que concedeu a medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 578/18 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná” (mov. 1.8., Agravo Interno). (...) “Quanto à modulação de efeitos, propugnada pelo Município da Lapa, terceiro embargante, houve expressamente o seu afastamento, dada a ausência dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Restou salientado que as determinações de caráter geral, e que poderiam afrontar o princípio da segurança jurídica ao surpreender os servidores públicos do Município da Lapa, estariam com os efeitos cassados.
Dessa forma, em homenagem até mesmo à sistemática processual e em respeito às normas que regem esta relação adjetiva, que estão a impedir, como dito, o enfrentamento de teses que discutem o próprio mérito, limito-me à colação de alguns fundamentos pinçados da decisão embargada: (...) Por derradeiro, não entendo necessária a modulação de efeitos da decisão do Tribunal de Contas, isso porque não vejo perfectibilizados os requisitos legais para tanto.
Há que se enfatizar que as determinações de caráter geral, e que poderiam afrontar o princípio da segurança jurídica ao surpreender os servidores públicos do Município da Lapa, estarão com os efeitos caçados por esta decisão.
Já as deliberações direcionadas ao processo originário do incidente e aos casos análogos ainda em apreciação por aquela Corte, estas prezam tanto pelo interesse individual dos particulares afetados, quanto pelo interesse público.
Digo isso porque o TC admitiu a interpretação conforme da legislação apreciada para permitir que os proventos de aposentadoria a serem percebidos pelos inativos considerem o tempo em que houve a efetiva contribuição sobre a TIDE, da maneira como impõe o sistema previdenciário contributivo.
Tal providência impede eventual enriquecimento ilícito da Administração ou possível afronta a direito adquirido dos servidores, hipóteses que poderiam demandar a prospecção da eficácia decisória. ” (mov. 44.1., ED 2). (Sem destaques no original).
O presente caso está vinculado ao tema 660 do STF, que analisou a matéria a respeito da “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013).
Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA/PR E OUTRO, com base exclusivamente no 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039986-13.2018.8.16.0000/5 Recurso: 0039986-13.2018.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Requerente(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA/PR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA/PR - SISMUL Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA/PR - LAPAPREVI PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0039986-13.2018.8.16.0000 ED 2 e 0039986-13.2018.8.16.0000 ED 3.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR49E -
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0039986-13.2018.8.16.0000 Recurso: 0039986-13.2018.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Impetrante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA/PR - SISMUL Impetrado(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA/PR - LAPAPREVI PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA/PR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Vistos, etc. I- Considerando que não integro mais o Órgão Especial desta Corte de Justiça, devolvo os presentes autos para a Divisão Administrativa, a fim de que sejam encaminhados ao eminente Desembargador sucessor da vaga. II- Cumpra-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. SIGURD ROBERTO BENGTSSON Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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