TJPR - 0002392-35.2019.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2022 11:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VANIA RODRIGUES DA SILVA
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:28
Juntada de CUSTAS
-
13/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VANIA RODRIGUES DA SILVA
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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11/06/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
11/06/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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11/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
01/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/04/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0002392-35.2019.8.16.0127 Processo: 0002392-35.2019.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): VANIA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por VANIA RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Argumenta a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar, e que, em 30/08/2019 requereu o benefício de salário maternidade (NB 185.903.840-6), em virtude do nascimento de sua filha Ayshela Vitória Moura da Silva, em 14/02/2019 O requerimento administrativo foi indeferido sob alegação de “ “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício".
Requereu a concessão do benefício desde da data de entrada do requerimento, acrescida do juros e correções monetárias.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.7). Decisão inicial, seq. 10.1. Citado, seq. 12.1, o requerido apresentou contestação, seq. 17.1, na qual alega, que indevido o pagamento do benefício, porquanto não comprovados os requisitos legais. Impugnação à contestação, seq. 20.1. Saneado o feito, seq. 23.1, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência, seq. 66.1, foi ouvida a parte autora, e tomado o depoimento de duas testemunhas. Alegações finais apresentadas na seq. 70.1 e 72.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a autora pretende obter o reconhecimento do direito ao benefício salário maternidade negado administrativamente, sob alegação de o benefício é devido apenas à segurada da previdência social. 2.1.
Da condição de segurado. De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 71 a 73 o salário-maternidade é espécie de benefício previdenciário que visa conferir maior proteção social da mulher no exercício de maternidade. Seus requisitos são a comprovação do parto ou adoção, além de, no caso das seguradas especiais, do cumprimento do período de carência respectivo, consistente no exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto ou ao pedido administrativo. Assim como nas hipóteses de aposentadoria por idade especial-rural a parte deve comprovar o exercício da atividade mediante início razoável de prova documental abrangendo o período de carência respectivo e prova testemunhal, não servindo esta última por si só apta a justificar a procedência do pedido – v.
Súmula nº 149, STJ. Nesse sentido, confiram-se precedente assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de dez meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, impõe-se a concessão do benefício. (TRF4, AC 5012950-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2018) A filha da autora nasceu no dia 14/02/2019, conforme se vê na certidão de nascimento acostada na seq. 1.6, fls. 02/04, portanto, deveria comprovar o exercício durante o período imediatamente anterior. A parte autora apresenta como indicativo documental do exercício da atividade rural: a) cópia do processo administrativo (seq. 1.7); b) certidão de Nascimento da filha AYSHELA VITÓRIA MOURA DA SILVA (seq. 1.6, fls. 02/04); e, c) cópia da CTPS, com indicativo de trabalho rural (seq. 1.7, fls. 08-14/30) Apesar da parte autora ter juntado os documentos citados, estes são fracos elementos indicativos do exercício da atividade rural, o que, necessariamente, precisa ser corroborado pela prova oral. No entanto, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, fora tomado apenas o depoimento pessoal da parte autora, e o depoimento de três testemunhas, conforme abaixo transcritos: Vania Rodrigues da Silva, autora, seq. 66,1. e mídia digital seq. 66.2.
Disse que [...] que trabalha na roça; que mora na cidade, mas trabalha como diarista na roça, que hoje carpi mandioca na roça; que carpi mandioca e arranca; que já trabalhou no corte cana; que trabalhou na Mister Frango de Paranavaí, por dois anos; que agora voltei para a roça; que nos anos de 2018 e 2019 já estava na trabalhando na roça, fazendo diária; que na diária você trabalha duas, três semanas, tem período que não ficamos sem trabalhar; que no período que estava sem trabalhar na roça, raramente conseguia diária na cidade, sobrevivia com ajuda de sua mãe e que recebe bolsa-família; que só recebeu só recebeu o auxílio maternidade do do Antony, quando trabalhava na Mister Frango; que durante o ano de 2018 só trabalhou na lavoura de mandioca; que trabalhou pro “Zé Paçoca” carpindo mandioca, pro “Padra Pedra” eu arranquei mandioca, que pro Fernandinho também arranquei; que a diária estava cinquenta reais, e por empreita recebia por “sacolão” que o sacolão estava dezoito reais a unidade; que trabalhei em Quadro Marques e Nordestina; que íamos de caminhão; que o ponto de encontro era na casa do seu Zé, o Paulo Pedra Preta ele passava na rua e pegava o pessoal; que trabalha o dia todo, das 07h às 16h; que as crianças ficavam na creche e com sua mãe; que trabalhou gravida até uns seis, sete meses; que depois parou porque não aguentou, sentia muito dor; [...]" Edineusa de Souza Lima, testemunha – arrolada pela autora, seq. 66,1. e mídia digital, seq. 66.3.
Disse que “[...] mora em Mirador, há trinta anos; que conhece a autora desde quando mudou para cidade; que ela não é casada; que mora com os filhos, e paga aluguel; que ela trabalha na roça; que sempre trabalhou na roça conosco; que chegou a trabalhar com a Autora na roça; que nós íamos com os gatos o seu Fernando, Pedra Pedra; que hoje quem carrega mais é o Paçoca e o Fernando; que nós carpimos, raleando algodão; que lembra dela “buchuda”; que chegou ver ela grávida; que não tem certeza dela trabalhando grávida; que conhece o pai da menina de vista; que ele trabalha na roça também; que o ponto é perto da sua casa; que os gatos passam na rua “pegando” as pessoas; que passam lá pelas 06:00, 06:30 até às 16:00, 16:30; que não sabe se ela trabalhou em outro lugar, a não ser rural; que mora perto da mãe dela; que há pouco serviço de doméstica; que hoje que não está cortando cana está carpindo; que não se recorda se no ano de 2018 ela trabalhou com a Vania; que tem certeza que a Vânia trabalhou até o sexto, sétimo de gravidez; [...]” Rosangela Santos da Silva, testemunha – arrolada pela autora; seq. 66,1. e mídia digital, seq. 66.4. Disse que “[...] mora em Mirador; que nasceu na cidade; que conhece a autora desde da infância; que tem três filhos; que é solteira; que mora com os filhos; que ela é lavradora; que já trabalhou na roça com a Vânia, que já trabalhou na usina de Rondon e em Paraíso do Norte; que já fizeram diárias; que hoje é do lar há certo tempo; que não chegou trabalhar com a Vânia na gravidez; que ela continuou trabalhando na roça estando grávida; que não lembra té quando ela trabalhar; que ela retornou a trabalhar; que ela só trabalhou na roça; que o valor estava entre 50, 55 reais; que as crianças ficaram na escola e na creche; que o pai da menina também trabalha na roça; [...]" Observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que a parte autora exerceu labor rural, inclusive em seu período gestacional, e que, trabalhou em atividade rurícola, tendo como base de renda a agricultura familiar. Portanto, faz-se necessário reconhecer que os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material e isto, em conjunto com prova oral favorável, impõe o reconhecimento do exercício do labor rural pela parte autora. Conforme se extrai do seguinte julgado do Eg.
TRF4: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHO RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente da Terceira Seção TRF4. [...] (TRF4, AC 5027389-32.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020) Reconhecida, pois, a condição de segurada especial e a carência, impõe-se assim, a concessão do benefício pleiteado. 2.2.
Do termo inicial. O benefício de caráter temporário ora deferido, deve observar para fins de atualização das parcelas atrasadas a data do requerimento administrativo ocorrido em 16/04/2019, seq. 1.7. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a) CONCEDER à autora o benefício de salário maternidade, com efeitos financeiros desde da data de entrada do requerimento (DER), isto é 16/04/2019, ressalvada a prescrição; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados. “[...] 4.
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. [...]” (TRF4, AC 5006196-92.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019). c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF-4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
15/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANIA RODRIGUES DA SILVA
-
20/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2020 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/11/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:26
Despacho
-
18/11/2019 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2019 12:29
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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