TJPR - 0004280-79.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2025 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
-
13/03/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/07/2024 20:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/11/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2023 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
-
17/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, I- Diante do noticiado no petitório retro, renove-se a citação conforme requerido.
II- Em caso de nova devolução da carta, autorizo desde já, a busca do endereço correto através dos sistema de praxe.
III- Diligências necessárias.
IV- Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito -
03/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004280-79.2021.8.16.0188 Processo: 0004280-79.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DEBORA SERGIANE BORDINHÃO DOS SANTOS De Cujus(s): ESPÓLIO DE SERGIO DOS SANTOS
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de Inventário proposta por Débora Sergiane Bordinhão dos Santos, em razão dos bens deixados pelo de cujus Sergio dos Santos, falecido em 19/12/2020 (mov. 1.7).
Constou na inicial que o de cujus: era casado com Maria Cavalcante dos Santos; deixou dois filhos, maiores e capazes, Débora Sergiane Bordinhão dos Santos e Marcelo dos Santos; não firmou testamento (mov. 1.8), porém deixou bens a inventariar.
Assim, defiro o processamento do presente inventário relativo ao acervo de bens deixados pelo de cujus, nos termos do artigo 617 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Nada obstante o pedido formulado pela parte requerente quanto ao exercício da inventariança e em atenção à ordem de preferência do art. 617 do CPC, nomeio a viúva Maria Cavalcante dos Santos como inventariante dos bens deixados pelo autor da herança, com esteio no inciso I do referido artigo. 3.
Cite-a e intime-a acerca da nomeação, outrossim, para: a) Nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente os requisitos exigidos no artigo 620 do CPC (qualificação completa dos herdeiros, indicando em que condição sucedem, descrição e valores de todos os bens, créditos e dívidas, plano de partilha com distribuição dos quinhões); b) Apresentar o esboço do plano de partilha, facultado neste momento processual; c) Ainda, no referido prazo, anexar documentos pertinentes, devidamente atualizados, se já não foram apresentados com a inicial, tais como: I.
Certidão de óbito do(a) de cujus; II.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada do(a) de cujus e respectivo cônjuge sobrevivente, com a anotação do óbito; III.
A correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; IV.
Documentos que comprovem a qualidade de herdeiro, bem como comprovantes de residência e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); V.
Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros; VI.
Certidão de casamento atualizada dos casados/separados/divorciados e procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, se adotado o regime da comunhão universal de bens; VII.
Comprovantes de propriedade dos bens do espólio, atualizados, como: matrícula dos imóveis; certidão da Junta Comercial; cópia dos atos constitutivos ou contrato social de sociedade empresária; certificado de Registro do Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) atualizados (não será admitida mera consulta consolidada do veículo); extratos das contas bancárias; etc; Em sendo o caso, com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; VIII.
Certidões do 1º, 2º e 3º Distribuidores e perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista em nome do(a) autor(a) da herança, a fim de apurar eventuais credores do (a) de cujus.
IX.
Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC em nome do(a) autor(a) da herança, nos termos do provimento n. 56/2016, do CNJ; X.
Certidões negativas de débitos fiscais junto às esferas federal, estadual e municipal em nome do(a) de cujus; de débitos comuns (Ofício Distribuidor da Justiça Federal) e trabalhistas em nome do(a) autor(a) da herança; XI.
Declaração de in/existência de dependentes habilitados junto ao INSS ou respectivo órgão previdenciário, que o(a) de cujus mantinha vinculação; XII.
Procuração devidamente atualizada e assinada; 4.
Se houver alteração do valor da causa, em razão dos bens indicados, à Secretaria para que promova as anotações necessárias. 5.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente a momento posterior ao arrolamento dos bens que compõem o espólio. 6.
Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise, ocasião em que será analisado o pedido de concessão da justiça gratuita, a regularidade das declarações e os documentos apresentados nos autos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
07/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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