TJPR - 0000386-36.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JANETE LEMES DALSOTO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JANETE LEMES DALSOTO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/12/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JANETE LEMES DALSOTO
-
22/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JANETE LEMES DALSOTO
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-36.2021.8.16.0143 Processo: 0000386-36.2021.8.16.0143 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$31.048,22 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JANETE LEMES DALSOTO 1.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu em mov. 21.3, uma vez que não há no ordenamento jurídico tal instrumento processual e porque inexiste in casu hipótese para retratação da matéria decidida em mov. 21.3.
Ainda, concessão da medida de busca e apreensão em caráter liminar tem previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69 (art. 3º) tendo sido analisados e fundamentados os requisitos permissivos para concessão da medida.
Logo, indefiro o pedido de mov. 21.3. 2.
Considerando que a embargada é pessoa natural, ensina a doutrina que o Magistrado não pode indeferir ou modular o benefício de assistência judiciária sem antes lhe dar oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2°, NCPC)[1].
Da mesma foram, o E.
STJ entende que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo absolutamente possível a determinação de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 373331 MG 2013/0221099-1 – Quarta Turma – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – DJe 27/09/2013).
Compulsando os autos, apesar de o requerente ter afirmado que não pode arcar com as custas processuais, deixou de informar sua profissão, se é aposentados e se recebe benefício previdenciário, inexistindo qualquer comprovação nos autos quanto aos seus rendimentos.
Deste modo, tendo em vista a omissão de documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos de convicção capazes de evidenciar sua efetiva incapacidade de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (tais como holerites, extratos de contas bancárias, declarações de imposto de renda, cópias da CTPS, etc.), a fim de evidenciar sua condição econômica, sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. [1] Breves comentários ao NCPC.
Teresa Arruda Alvim Wambier (et al.), coordenadores.
SP: RT, 2016, p. 373.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
15/04/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2021 16:33
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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