TJPR - 0002281-95.2019.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
07/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
18/03/2024 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
18/03/2024 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/02/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
04/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/01/2024 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
21/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
31/08/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
31/08/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
31/08/2023 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
14/09/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/09/2022 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/08/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 11:42
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/05/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:07
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:21
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:21
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:46
Recebidos os autos
-
22/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002281-95.2019.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em que figuram como partes, de um lado, como Autor, ODAIR GOMES, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde o autor, ODAIR GOMES, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente ou, sucessivamente, de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.
Segundo consta na inicial, o autor é portador de cegueira em ambos os olhos (CID 10 - H54.0), razão pela qual encontra-se incapacitado definitivamente para o trabalho.
Requer, ainda, a tutela de urgência e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (mov. 6.1).
A antecipação da tutela, por sua vez, restou indeferida.
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 16), discorrendo sobre os requisitos postulados, asseverando a necessidade de realização de perícia judicial.
O autor impugnou a contestação, refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais (mov. 19).
Deferiu-se a realização de prova pericial (mov. 28) e as partes apresentaram seus quesitos (mov. 32 e 34).
O Sr.
Perito apresentou proposta de honorários no mov. 37 e o laudo foi juntado no mov. 67.
O réu solicitou esclarecimentos quanto à perícia (mov. 73) e o autor expressou sua concordância com as conclusões do expert (mov. 77).
O Sr.
Perito apresentou esclarecimentos (mov. 82) e as partes se manifestaram sobre o seu teor (mov. 87 e 89).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são cabíveis quando constatada a incapacidade do assegurado ao trabalho.
Diferenciam-se, contudo, quanto à duração da inaptidão: no primeiro caso, é transitória e, no segundo, permanente.
Eis a dicção dos dispositivos da Lei 8.213/1991, que regula a espécie: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, para a concessão do benefício pleiteado, exige-se, em regra, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) a qualidade de segurado do requerente; 2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais; 3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e 4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5030670-30.2018.4.04.9999, TURMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019 - destaquei) A documentação colacionada no mov. 1.6 atesta o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial original (mov. 67). o Sr.
Perito consignou que o autor está total e permanentemente incapacitado para a atividade de tratorista e, também, para qualquer atividade laboral, conforme resposta ao quesito 3, do requerente.
Na sequência, em resposta ao quesito de item 3.1, o Sr.
Perito consigna que não é possível a reabilitação do autor para alguma outra atividade.
Após solicitação de esclarecimentos pelo INSS, o Sr.
Perito consigna que "os dados obtidos, advindos do exame físico geral, não demonstram haver incapacidade para a atividade laboral perquirida" (mov. 82).
Contudo, adiante o expert esclarece que “no concernente aos dados de exames laboratoriais, verifica-se sinais de lesão de nervo óptico, com impossibilidade de correção por meio de lentes, podendo ser progressivas o que determinaria incapacidade laborativa ”.
Nesse diapasão, é possível concluir, a partir dos exames oftalmológicos específicos, que o autor possui lesão de nervo óptico, sem possibilidade de correção por meio de lentes, o que o torna incapacitado.
Portanto, diferentemente do que alega o réu, o autor é incapacitado para qualquer atividade, e não apenas a de tratorista, visto que as conclusões do Sr.
Perito não levam em conta apenas o exame físico, mas também os exames laboratoriais específicos disponíveis.
A perícia ainda determinou o início da incapacidade como julho de 2013, época em que o autor encontrava-se em gozo de auxílio-doença e, portanto, guardava a qualidade de segurado, conforme artigo 15, I, da Lei de Benefícios.
Resta demonstrado, por conseguinte, que o autor está incapacitado para a atividade laborativa em caráter definitivo, não podendo reabilitar-se para o exercício de outro labor, conforme conclusão pericial, sendo impositiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42, da Lei 8213/1991.
Do valor do benefício Consoante artigo 44, da Lei de Benefícios “a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”, observado o artigo 33 e seguintes da Lei 8213/1991.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Do termo inicial O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da constatação da incapacidade.
Ocorre que, no caso, na data da incapacidade – julho de 201, o autor estava em gozo de auxílio-doença, que perdurou até 30/04/2016, não sendo possível fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade, visto que é vedado cumular ambos os benefícios, conforme disposto no artigo 124, I, CPC.
Nesse diapasão, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO.
LABOR DOMÉSTICO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho habitual, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade.
Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não. 4.
Hipótese em que está comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral. 5.
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5007606-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021 - grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez será a data de cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, qual seja, 30/04/2016.
Do adicional de 25% O autor ainda requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, por necessitar de assistência permanente.
Sobre a questão, o artigo 45, da Lei de Benefícios dispõe que: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. ” E segundo a jurisprudência, constatada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Constatada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. 2.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 3.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5019859- 40.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/12/2020 - grifei) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ADICIONAL DE 25%.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros. 2.
Não tendo sido comprovada a necessidade permanente de terceiros para realização dos atos da vida diária, não há direito ao adicional postulado. (TRF4, AC 5021278-32.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020 - grifei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Ocorre que o laudo pericial consignou que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de atividades rotineiras da vida, razão pela qual não é devido o acréscimo de 25%.
Da Tutela Antecipada Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des.
Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dos juros de mora e correção monetária No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, em se tratando de condenação imposta à autarquia federal em decorrência de benefício previdenciário, incidem os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidentes a partir da citação.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar do vencimento de cada prestação até a data do pagamento, pelo índice INPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e: a) CONCEDO o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, ao autor ODAIR GOMES, de acordo com o artigo 42, da Lei de Benefícios, no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; b) DETERMINO a implantação do benefício a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/04/2016); c) CONDENO o réu pagar as prestações vincendas e vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação – Súmula 204, STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ), honorários periciais (mov. 37) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
19/04/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
05/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
02/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
24/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:48
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/11/2019 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 13:52
Recebidos os autos
-
01/11/2019 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2019 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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