TJPR - 0000088-41.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/03/2025 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/03/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2023 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2022 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 12:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
05/03/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000088-41.2021.8.16.0047 Processo: 0000088-41.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$32.739,81 Polo Ativo(s): MARCIO FRANCISCO SOARES (RG: 44072947 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*10-87) Rua Riichi Tatewaki, 867 - ASSAÍ/PR Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1.Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos em face da sentença de seq. 106.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados em sede inicial.
Alega ter havido omissão quanto à análise do caso concreto sobre ponto fundamental, qual seja, manifestação “desse r. juízo acerca do pedido de Assistência Judiciária Gratuita o que é necessário para que seja reconhecido a interposição de Recurso inominado sem pagamento das custas uma vez que fora comprovado o subsídio do autor que é extremamente baixo (evento nº 1.5 á 1.9)”.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 2.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial.
Todavia, na decisão examinada, inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022, do CPC/2015 (erro material, obscuridade, contradição ou omissão).
Analisando o caso concreto, verifico que não há qualquer omissão, uma vez que a sentença é clara ao expor fundamentação para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (item 2.1.4).
Nesse sentido, segue transcrição: Desta forma, não havendo qualquer outra prova de que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.
Em seguida, defiro o pleito constante à seq. 116.1 para postergar o pagamento dos honorários periciais até a definição da sucumbência, consoante dispõe o art. 2º, § 3º, da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, a fim de evitar que o Estado, eventualmente, necessite reaver os valores do Município. 4.
Sem prejuízo, cumpra-se a rotina de recurso inominado da Portaria nº. 28/2021 deste Juízo. 5.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
07/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000088-41.2021.8.16.0047 Processo: 0000088-41.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$32.739,81 Polo Ativo(s): MARCIO FRANCISCO SOARES (RG: 44072947 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*10-87) Rua Riichi Tatewaki, 867 - ASSAÍ/PR Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela insígne Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe.
Verifico a adequação da decisão, não havendo vícios ou injustiças a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. DISPOSITIVO Ex positis, HOMOLOGO por sentença a decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
14/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 21:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 21:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 20:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000088-41.2021.8.16.0047 Processo: 0000088-41.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$32.739,81 Polo Ativo(s): MARCIO FRANCISCO SOARES (RG: 44072947 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*10-87) Rua Riichi Tatewaki, 867 - ASSAÍ/PR Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1.
Considerando a certidão acostada à seq. 96.1, HABILITE-SE o Estado do Paraná como terceiro e intime-o para manifestação em cinco dias. 2.
Após, conclusos. 3.
Dil. nec.
Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BARNARDINELI Juiz de Direito -
10/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000088-41.2021.8.16.0047 Processo: 0000088-41.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$32.739,81 Polo Ativo(s): MARCIO FRANCISCO SOARES (RG: 44072947 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*10-87) Rua Riichi Tatewaki, 867 - ASSAÍ/PR Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1.
O laudo apresentado pelo Sr.
Perito respondeu aos questionamentos feitos pelo Juízo e pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o expert, os questionamentos fixados na decisão inicial e nos quesitos dos litigantes.
Vezes tantas, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça, ou mesmo a nomeação de outro expert ou, ainda, a rejeição do laudo pericial.
Desse modo, sendo o laudo e seus posteriores esclarecimentos bem fundamentados, e não havendo dúvidas ou omissões em suas conclusões, não há necessidade de ulteriores esclarecimentos ou de rejeição da prova.
Ressalto, nessa linha, que uma coisa é a irresignação a uma perícia cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra, completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das conclusões tiradas pelo auxiliar da Justiça.
O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a produção de nova prova pericial, ou mesmo para que haja necessidade de esclarecimentos.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são incongruentes.
Nada há nos autos, portanto, que sustente a rejeição do laudo pericial, isso porque verifico que após a decisão de seq. 34.1, cujo item 5.2 determinou a intimação das partes para apresentação de seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, houve a renúncia do prazo pela Procuradoria Municipal (seq. 44), sem a apresentação de qualquer questionamento a ser levado em consideração pelo Perito, quando da elaboração do laudo.
Neste seguimento, portanto, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa quanto à decisão do Expert de não realizar perícia nos ônibus novos, que serão utilizados pelo Requerente (não há comprovação ou especificação de data que, por ora, torne certa a alegação), uma vez que inexistiu delimitação do ponto insurgido quando aberta a oportunidade para fazê-lo (seq.43 – confirmação da intimação eletrônica pela Procuradoria do Município de Assaí/PR).
No mais, não está o Julgador adstrito ao laudo pericial, visto ser meio elucidativo e não conclusivo da lide, de maneira que sua rejeição carece de motivação e da existência de outros elementos probatórios contrários.
Ademais, é dever do Juízo o indeferimento de quaisquer diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias (do art. 14, IV; e 130, ambos do CPC/73 e arts. 77, III; 370 do ex vi NCPC), de modo que as afirmações e argumentações das partes serão devidamente levadas em consideração quando da prolação da sentença.
Em razão disso, indefiro o pedido de rejeição do laudo pericial e, a contrario sensu, homologo-o. 2.
Haja vista que foi realizada a prova pericial e respeitado o contraditório e a ampla defesa em sua confecção (art. 5º, LV, da CF/88), com a oferta de manifestações e, inclusive, com apresentação de laudo complementar (seq. 75.1), designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do item 6 da decisão de seq. 34.1 (No mais, quanto à audiência de instrução e julgamento (item 2), à Secretaria para providências necessárias à sua realização). 3.
Expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para levantamento dos honorários periciais. 4.
Intimem-se as partes da presente decisão. 5.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
15/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:32
Juntada de LAUDO
-
27/07/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000088-41.2021.8.16.0047 Processo: 0000088-41.2021.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$32.739,81 Polo Ativo(s): MARCIO FRANCISCO SOARES (RG: 44072947 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*10-87) Rua Riichi Tatewaki, 867 - ASSAÍ/PR Polo Passivo(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 43 3262 8300
Vistos. 1.
Inicialmente, impugnou o Município requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente em decisão de mov. 13.1, após análise dos documentos apresentados à seq. 1.5 a 1.9 e 1.14 (seq. 16.1).
Não prosperam as argumentações do requerido, visando a revogação do benefício da justiça gratuita ao autor.
Com efeito, para a concessão de referido benefício o magistrado se valeu de seu dever de fiscalizar a condição de hipossuficiência financeira da parte, mediante análise dos mencionados documentos, informando a remuneração da autora.
Dessa análise, entendo que há forte verossimilhança do quadro de insuficiência de recursos vivenciado pela requerente, devendo, portanto, ser mantido o benefício.
Em verdade, a parte requerida não demonstrou, suficientemente, que a autora possui recursos para o pagamento dos encargos processuais, limitando-se a indicar, sem lastro probatório, que o autor “é funcionário público, presumindo-se ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais”.
Dessa forma, rejeito a preliminar perquirida. 2.
DEFIRO, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (seq. 24.1). 3.
DEFIRO a prova pericial consistente em exame visando apurar a existência e grau de insalubridade no trabalho desempenhado pelo servidor r MÁRCIO FRANCISCO SOARES, ora requerente, no exercício do cargo de “Agente de Máquinas e Veículos – Motorista de Caminhão, Ônibus e Veículos Médios”, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços, e de “Motorista”, lotado na Secretaria de Educação, no período de 02.08.2011 (nomeação) até a atualidade.
Acerca da possibilidade de realização de perícia na fase de conhecimento no âmbito deste Juizada Especial da Fazenda Pública, o e.
TJPR editou tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920/01: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.(TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 14.06.2019) 4.
Contudo, INDEFIRO, por ora, a redistribuição do ônus probatório requerida, porquanto não atendidos os requisitos constantes do § 1º do art. 373, já que a requerente não se desincumbiu da tarefa de demonstrar a existência de qualquer requisito lá especificado (existência de norma legal, peculiaridade da causa, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade da requerida na obtenção da prova do fato contrário).
Além disso, o deferimento da prova pericial e testemunhal, requeridas pela autora à seq. 24.1, já evidencia a possibilidade probatória por sua iniciativa. 5.
Para realização da perícia, nomeio como perito do juízo o engenheiro de segurança no trabalho Bruno Henrique Guerra Coppo (CREA-PR Nº PR-186234/D), inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, com e-mail para contato [email protected], telefone (43)9995-65658, a quem competirá examinar o local de trabalho da parte autora e responder aos quesitos do juízo, apresentados a seguir, e eventuais quesitos das partes, bem como eventuais outros questionamentos apresentados pelas partes durante a diligência (art. 469, CPC/2015).
Em se tratando de parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, fixo desde já honorários periciais no valor de R$ 434,54 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da Resolução nº 232 de 13.07.2016 do CNJ (parte autora beneficiária da), o qual já devidamente reajustado pela variação do IPCA-E (reajuste anual até janeiro de 2021), desde a data de vigência da referida resolução, em 14.10.2016, conforme disposição do art. 2º, § 5º, do mesmo ato normativo.
Referidos honorários, na presente demanda, deverão ser adiantados pelo Estado do Paraná, que deverá ser ressarcido pelo vencido ao final da demanda, nos termos do artigo 98, § 1º, inc.
VI, do CPC/2015.
Cientifique o perito da nomeação para manifestação quanto à aceitação do encargo e fixação de data para realização da perícia (art. 465, CPC/15).
Em caso de aceitação, à Secretaria para liberação de acesso aos autos ao perito nomeado. 5.1 Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: 1.
A parte autora exerceu atividade de servidor público como Agente de Máquinas e Veículos – Motorista de Caminhão, lotado na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos desde 02.08.2011? Estes trabalhos eram exercidos em condições especiais que venham a ser prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física? 2.
A atividade desempenhada pelo servidor público se enquadra na qualidade de “atividade insalubre” que enseje a percepção do adicional de insalubridade nos termos do art. 185 e ss. da Lei nº 490/94 do Município de Assaí-PR? 3.
Houve exposição à agentes nocivos, seja qualitativos, seja quantitativos? 4.
Houve a utilização de EPI's por parte da autora? A sua utilização afasta a especialidade do serviço? 5.2 Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015, intimem-se as partes para que, em quinze dias, apresentem seus quesitos, distintos dos apresentados pelo juízo, e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento. 5.3 Na sequência, intime-se o Perito para entrega do laudo em 20 (vinte) dias, contados da data da perícia. 5.4 Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 6.
No mais, quanto à audiência de instrução e julgamento (item 2), à Secretaria para providências necessárias à sua realização. 7.
Realizado o ato e entregue o laudo pelo perito, bem como na ausência de outros requerimentos e impugnações, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
12/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:53
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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