TJPR - 0011302-14.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
25/03/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/03/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
27/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:21
Expedição de Certidão
-
13/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 21:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS
-
31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:31
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 22:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2022 11:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
14/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Primeiramente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à petição de mov. 139.1. 2.
Intimações e diligências necessárias. 3.
Oportunamente, voltem.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
22/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Intime-se o exequente para que indique o valor pretendido à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Fixo o prazo de 10 dias. 2.
Após, vista dos autos à parte executada para que se manifeste do pedido formulado no mov. 124, em igual período. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta f -
14/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Intime-se a requerente para que esclareça a petição do mov. 124, considerando a decisão do mov. 65.
Fixo o prazo de 10 dias. 2.
Após, voltem.
Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Em que pese os argumentos da petição de mov. 119, esclareço que é possível a reiteração do pedido de penhora via SISBAJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado os princípios da razoabilidade, eficiência e celeridade.
Outrossim, esclareço que não é dado ao exequente reiterar o pedido de penhora online de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros ou sem o decurso de lapso temporal razoável à modificação da situação econômica do devedor.
Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem ponderar, de um lado, que o Poder Judiciário não pode ser submetido a consultar mensalmente a existência de ativos financeiros existentes em nome do executado para a satisfação da obrigação, e de outro, que é dado ao credor reiterar a medida nas hipóteses em que tenha transcorrido considerável lapso temporal ou quando demonstrada a possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AO JUÍZO SINGULAR.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA – NOVA CONSULTA VIA SISTEMA BACENJUD.
LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS DESDE A ÚLTIMA PESQUISA E A NOVA SOLICITAÇÃO.
RAZOABILIDADE CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA. 1.
Há ausência de interesse recursal de matéria não decidida previamente. 2.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, deve atender ao princípio da razoabilidade, demonstrando a modificação na situação econômico-financeira do executado ou o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na situação financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015504-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 22.08.2018) 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado (mov. 119). 3.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4.
Cumpra-se a Portaria 01/2019. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
05/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:15
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 1.1.
Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames.
A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 1.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 1.2.1.
Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 1.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem – após a retomada das atividades presenciais - e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 2.
Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação, somente após a retomada das atividades presenciais. 3.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd -
03/09/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Diante do pedido de mov. 90.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente junte aos autos comprovação de que o executado é empresário individual, bem como junte aos autos cálculo atualizado do débito, descontados os valores penhorados (mov. 93.1). 2.
Expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente - R$ 833,56 (mov. 93.1), visto inexistir impugnação pela parte executada (mov. 97.1). 3.
Após, voltem para análise conjunta dos demais pedidos (mov. 90.1). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
18/06/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS
-
21/05/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Decorrido o prazo para pagamento, a parte executada não se manifestou. 2.
Ante a ausência de pagamento voluntário do débito, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro da parte executada J RATUCZNE E CIA LTDA, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3.
Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 3.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 5.
Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 6.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do enunciado 142 do Fonaje. 7.
Quanto ao pedido de SISBAJUD em nome da pessoa física, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovação de que o executado é empresário individual e/ou indique novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 8.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011302-14.2020.8.16.0031 Processo: 0011302-14.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.350,00 Exequente(s): ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): J RATUCZNE & CIA LTDA 1.
Verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário do valor equivalente à cláusula penal e da obrigação de fazer.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias dê continuidade à presente execução requerendo o que entender de direito. 2.
Após, voltem.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
19/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
28/03/2021 20:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/03/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE J RATUCZNE & CIA LTDA
-
25/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/01/2021 14:01
Processo Reativado
-
07/01/2021 22:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2020 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2020 21:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2020
-
14/11/2020 21:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2020
-
14/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA DE CASSIA ROCHA DOS SANTOS
-
12/11/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2020
-
12/11/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:52
Homologada a Transação
-
10/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 19:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
06/11/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 23:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 23:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 13:20
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 13:20
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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