TJPR - 0001655-37.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/08/2025 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2025 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO AGUA E TERRA
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 10:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2025 10:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2025 04:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE FERREIRA ROSA AMANTE
-
23/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR NOVAES AMANTE
-
22/01/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2024 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/11/2024 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
20/09/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR NOVAES AMANTE
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE FERREIRA ROSA AMANTE
-
04/09/2024 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:18
Juntada de PARECER
-
04/09/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2024 16:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:40
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
08/07/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2024 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/06/2024 15:08
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2024 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2024 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2024 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2024 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JANETH LOPES DOS SANTOS PEDRO
-
26/02/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2024 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2024 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2023 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2023 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:36
Juntada de PARECER
-
22/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/12/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/12/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 04:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 04:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 04:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 04:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 04:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 04:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 04:32
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 04:31
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
07/11/2022 12:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIOLETE TONIETTI BROTO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANIA APARECIDA B. TONIETTI
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IDEVALDO BROTO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO TONIETTI
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO TONIETTI
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VERGINIA PALLARO TONIETTI
-
03/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
07/07/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 12:09
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR NOVAES AMANTE
-
07/02/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001655-37.2019.8.16.0190 Processo: 0001655-37.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arthur Thomas, 575 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Réu(s): ADEMIR ROBERTO TONIETTI (RG: 32256813 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*27-15) Rua Alvorada, 410 - Jardim Liberdade - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 CLEONICE FERREIRA ROSA AMANTE (RG: 43092910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*56-72) Rua Neo Alves Martins, 1186 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 Claudemir Novaes Amante (CPF/CNPJ: *11.***.*83-34) Rua Neo Alves Martins, 1186 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 IDEVALDO BROTO (RG: 9642846 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*43-34) Rua Vereador Valter Grube, 388 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 MARIA DIOLETE TONIETTI BROTO (RG: 65524953 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*13-49) Rua Vereador Valter Grube, 388 - Jardim Panorama - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 MARIA VERGINIA PALLARO TONIETTI (CPF/CNPJ: *25.***.*30-95) Avenida Paraná, 283 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 Paulo Sergio Tonietti (RG: 21646261 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*02-15) av.
Paraná, 283 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 ROSANIA APARECIDA B.
TONIETTI (CPF/CNPJ: *16.***.*41-75) Rua Alvorada, 410 - Jardim Liberdade - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública, com tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PAULO SÉRGIO TONIETTI E OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial, na qual se sustenta, em síntese, ter instaurado Inquérito Civil MPPR-0088.15.000890-7, cujo objeto era a utilização irregular de área de preservação permanente às margens do Rio Ivaí, no Município de Floresta, por parte da Sra.
Sonia Maria Montezol, então proprietária, que mantinha uma casa de alvenaria e um tanque artificial de psicultura no local.
Diz que a Sra.
Sonia Aparecida Montezol chegou a responder processo no JECRIM (autos nº 0010129-77.2009.8.16.0018) e condenada pelo crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, justamente pela manutenção das referidas construções irregulares na área de preservação permanente, impedindo, assim a regeneração natural da vegetação.
Averba que, por meio do Ofício nº 023/09, a Polícia Militar Ambiental encaminhou boletim de ocorrência nº 009/76511 e o Auto de Infração Ambiental nº 89280), além de notificação e relatório de autuação feitos pelos agentes policiais dando conta de que o local da infração era a Estrada Pedreira, KM 32, Gleba Pinguim, Lote 315-B, no município de Floresta, Comarca de Maringá, uma chácara à beira do Rio Ivaí (Coordenada X: +03852099,000 e coordenada Y:-7380349,000); que havia dentro da área de preservação permanente da propriedade, irregularmente, um tanque de peixes e uma casa de alvenaria, ocupando dimensão de 0,6 hectares.
Acrescenta que, conforme laudo de verificação feita pelo Instituto Ambiental do Paraná/Polícia Ambiental, em 28/11/2011, constatou-se que as edificações não haviam sido retiradas; que, por meio do ofício 177/2014 e fotografias, constatou-se que, em 27/03/2014, as edificações permaneciam na propriedade; que se observou que, “na área localizada entre a margem do Rio Ivaí e a borda do tanque de peixes, cuja largura média é de 50 (cinquenta) metros, atualmente existe uma faixa com largura média de 15 (quinze) metros com cobertura florestal na nativa na margem do Rio Ivaí e nos 35 (trinta e cinco) metros restantes 3existe um número reduzido de árvores esparsas, inclusive de espécies exóticas; que, nesta faixa de 35 (trinta e cinco) metros, portanto, não foi feito o plantio para a recuperação da área de preservação permanente (APP), com a diversidade e a quantidade adequada de mudas de espécies florestais nativas do bioma Florestal Estacional Semidecidual.
Assinala que, considerando que a Sra.
Maria Montezol já havia sido inclusive condenada criminalmente, notificou-a a comparecer ao Ministério Público para examinar a possibilidade de firmar termo de ajustamento de conduta para regularizar a APP; que, em audiência, a Sra.
Sônia Maria Montezol informou que vendera a referida propriedade para os ora requeridos Lucino Jesus Alino e sua esposa Fernanda Christine Arias de Assis Alino, que residem no imóvel; que esclareceu ter realizado uma permuta.
Assevera que, por conta da natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, notificou os novos proprietários a comparecer à Promotoria; que realizou uma primeira audiência em 31/08/2017, da qual participaram Claudemir Novaes Amante, Luciano de Jesus Altino, Maria Diolete Tonietti Brotto, além de Tanandra Tonietti Broto Csucsuly; que o Sr.
Claudemir informou que a área onde existem as edificações irregulares pertenceria a sua “quota” e que os demais nomes constaria apenas do documento (escritura pública) porque não havia sido possível fazer o desmembramento da área; que houve nova audiência em 26.06.2017, com comparecimento apenas do Sr.
Claudemir Novaes Amante, o qual apresentou objeção à realização de termo de ajustamento de conduta por conta do custo para o aterro do tanque de peixes situado dentro da APP do Rio Ivaí; que oficiou ao escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná-IAP, requisitando-se informações sobre a possibilidade de realizar somente o esvaziamento do tanque artificial inserido na área de APP, sem a necessidade de atendimento da área, para que após se proceda à recuperação com o plantio de mudas nativas (cópia do ofício 529/2017 em anexo); que o órgão ambiental informou que não há essa possibilidade.
Enfatiza que, em nova audiência, compareceram Claudemir Novaes Amante e Paulo Sério Tonietti (ausentes Marina Diolete Tonietti Broto e Ademir Roberto Toniette), os quais não aceitaram o termo, dando azo ao ajuizamento desta ação.
Tece considerações sobre o Código Florestal e grave degradação ambiental à área de APP do Rio Ivaí causada pelos requeridos.
Destaca que as construções são ilegais, há dano ambiental e, por isso, os réus são responsáveis pela área degradada, remanescendo o dever de demolir as construções e recuperar ambientalmente a APP em sua propriedade.
Esmiuça que a responsabilidade ambiental recai não só sobre quem loteou irregularmente a área, mas também sobre quem a adquiriu, como é o caso dos requeridos, os quais, ocupando o local, têm impedido a regeneração natural da área, faltando com a obrigação legal de recuperá-la, que, como cediço, é propter rem, sendo transferida com a aquisição do imóvel.
Requer liminar para que os réus suspendam, imediatamente, a utilização da área de preservação permanente do Rio Ivaí e procedam à demolição de todas as construções que estejam dentro da referida área legalmente protegida, dentro dos 100 (cem) metros previstos no art. 4º, I, alínea C, da Lei 12.651/2012 e 50 metros do banhado, além do isolamento total da referida área de forma a permitir a regeneração da flora nativa, com a cominação de multa diária.
Requer a procedência do pedido para o fim de condenar os réus na obrigação de não mais impedir a regeneração natural da área de preservação permanente, para tanto, procedendo ao esvaziamento e aterramento do tanque de piscicultura e a demolição da casa de alvenarias, bem como de toda e qualquer edificação/construção existente, desocupando por completo e recuperando a área de largura média de 50 (cinquenta) metros contados da margem do rio, na propriedade localizada à Estrada da Pedreira, KM 32, nº 315B, em Floresta/PR; a condenação dos réus a isolar definitivamente a área de preservação permanente descrita no tópico anterior, por meio da construção de cercas de arame liso ou farpado com no mínimo 05 (cinco) fios; a condenação dos réus a recuperar a área de preservação permanente supramencionada, por meio do plantio de espécies nativas da região, conforme orientação técnica dos profissionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Junta documento (mov. 1.3/1.21).
A decisão de mov. 7.1 indeferiu o pedido liminar.
Os réus apresentaram contestação no mov. 21.1.
Alegaram, em síntese, que, quando houve a venda da propriedade mencionada pelo Ministério público por Sonia, houve divisão, na qual na qual os requeridos Ademir Roberto Tonietti, Rosania Aparecida B.
Tonietti, Paulo Sergio Tonietti, Maria Verginia Pallaro Tonietti, Idevaldo Broto e Maria Diolete Tonietti Broto têm posse e propriedade após de 101,5 m² 65º 12’ NO da beira do Rio Ivaí e Claudemir Novaes Amante e Cleonice Ferreira Rosa Amante têm posse e propriedade da beira do Rio Ivaí até 101,5 m² 65º 12’ NO, conforme planta em anexo; que os requeridos, ora representados nessa defesa (Ademir Roberto Tonietti, Rosania Aparecida B.
Tonietti, Paulo Sergio Tonietti, Maria Verginia Pallaro Tonietti, Idevaldo Broto e Maria Diolete Tonietti Broto) não possuem nenhuma relação com a propriedade, na parte que possui edificação e violação de normas, tal fato pode ser comprovado pelo contrato particular de compra e venda realizado entre eles e a Sra.
Sonia Montezol através da Cláusula 3ª – “vende aos promissários compradores 1,65 alqueires paulistas”.
Detalham que o próprio Claudemir, em audiência realizada em 31/08/2017, afirma que a área onde existem as edificações irregulares pertence a sua quota e que os demais nomes constariam apenas do documento (escritura pública) porque não havia sido possível fazer o desmembramento da área.
Pontuam que na integralidade da área (2 alqueires paulistas) os réus somente adquiriram 1,65 alqueires, sendo a diferença de 0,35 alqueires paulistas do senhor Claudemir e da senhora Cleonice, na qual a utilizam como chácara.
Ponderam que basta ser apresentado o outro contrato particular de compra e venda referente aos 0,35 alqueires para ter como prova que os requeridos não fazem uso e nem tem direito real naquela propriedade; que não possuem qualquer obrigação, apenas por impossibilidade de desmembramento estão supostamente sendo obrigados a reparar o dano.
Requerem a improcedência do pedido e a concessão de assistência judiciária gratuita.
Claudemir Novaes Amante e Cleonice Ferreira Rosa Amante apresentaram contestação (mov. 37.1).
Alegaram, sem síntese, que não sabiam da situação de fato envolvendo a área, entretanto, possuem o conhecimento de que o problema dos autos envolver obrigação propter rem e, portanto, o direito de que se origina foi transmitido e a presente obrigação os segue.
Dizem que a atividade de piscicultura na represa foi cessada.
Reiteram o pedido já formulado na audiência para que possam cumprir com as obrigações que a proprietária anterior do imóvel se negou a fazer.
Assinalam que os novos proprietários possuem a possibilidade de discutir judicialmente a questão contratual, pois não detinham conhecimento do fato, entretanto, possuem um carinho especial pela chácara e gostariam de previamente tentar regularizar a situação antes de recorrer à nulidade do contrato de compra e vendo.
Ponderam que o Ministério Publico requer o aterro da represa, o que torna inviável em razão de o custo para isso ultrapassar o valor da chácara.
Acrescentam que o aterro causaria danos ainda maiores ao meio ambiente tendo em vista que na região há uma mina e o aterro gerará lama; que reitera, por isso, a informação de que a chácara se trata de área rural consolidada e atitudes como essa causarão danos irreparáveis, de modo que se faz necessária a perícia por órgão ambiental competente, no caso, IAP.
Finaliza dizendo eu o auto de infração é impreciso em suas informações.
Requer a improcedência do pedido e a concessão de gratuidade da justiça.
O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 51.1).
As partes foram instadas a especificar provas (mov. 53.1).
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 61.1).
Os réus Ademir Roberto Tonietti, Rosana Aparecida Tonietti, Paulos Sergio Tonietti, Maria Pallaro Tonietti, Idevaldo Broto e Maria Tonietti Broto requereram a produção de prova oral (mov. 64.1).
Os réus foram instados a comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão de gratuidade (mov. 66.1).
Os réus Claudemir Novaes Amante e Cleonice Ferreira Rosa Amante requereram a produção de prova oral (mov. 76.1).
Ofício nº 901/2020 – ERMAG encaminhado pelo Instituto Água e Terra (mov. 91.2).
O Ministério Público se manifestou a respeito do ofício 901/2020, após instado pelo juízo, informando não ser possível compensação ambiental.
Posicionou-se favoravelmente à audiência de conciliação para fins de transação apenas em relação ao prazo para a reparação da área degradada (mov. 100.1).
A audiência de conciliação restou prejudicada por ausência da parte autora (mov. 128.1).
Em nova audiência (mov. 161), a conciliação restou infrutífera para os presentes e prejudicada para os ausentes. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria, embora de fato e de direito, não demanda dilação probatória.
Os documentos inseridos nos autos pelas partes são suficientes esclarecer a situação atual do imóvel pertencente aos réus e, ainda, a existência, ou não, de degradação ambiental.
A convicção deste juízo, portanto, pode ser formada a partir do conjunto da prova veiculada nos autos.
Eventual prova oral não é necessária, porque não teria o condão de afastar as conclusões apresentadas por órgãos públicos ambientais, os quais praticam atos administrativos dotados de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
De qualquer forma, há de se assinalar que o Juízo deferiu o requerimento apresentado pelo Ministério Público (mov. 61.1) de expedição de ofício ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para que realizasse nova vistoria a fim de verificar a existência de construções no interior da área de preservação ambiental.
O Instituto de Água e Terra, a propósito, encaminhou o Ofício nº 901/2020-ERMAG indicando a situação atual do imóvel.
Tal comunicação, uma vez inserida no processo, foi objeto de amplo contraditório, não se tratando, portanto, de prova unilateral. Do mérito Cuida-se de ação civil pública cuja causa de pedir remota versa sobre suposta degradação ambiental praticada pelos réus. É incontroversa nos autos a existência de edificação e tanque para peixes construídos dentro dos cinquenta metros da área de preservação permanente existente na propriedade localizada à Estrada da Pedreira, Km 32, nº 315B, em Floresta/PR.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de responsabilidade dos réus por suposta degradação ambiental e à possibilidade, ou não, de considerar-se o imóvel descrito na inicial como área rural consolidada.
Há controvérsia, também, a respeito da existência, ou não, de responsabilidade civil ambiental decorrente de condomínio pro indiviso.
Os réus Ademir Roberto Tonietti, Rosania Aparecida B. Tonietti, Paulo Sergio Tonietti, Maria Verginia Pallaro Tonietti, Idevaldo Broto e Maria Diolete Tonietti Broto defendem que a responsabilidade pela degradação ambiental deve recair sobre Claudemir Novaes Amante e Cleonice Ferreira Rosa Amante, ao argumento de que estes têm posse e propriedade da beira do Rio Ivaí até 101,05 m² 65º 12´ NO.
Os citados réus acrescentam não possuir nenhuma relação com a propriedade, na parte que possui edificação e violação de normas, o que poderia ser comprovado pelo contrato particular de compra e venda realizado entre eles e a Sra.
Sonia Maria Montezol (Cláusula 3ª).
Nada obstante as razões alinhadas pelos réus, o pedido deve ser julgado procedente.
Inicialmente, é preciso deixar registrado não haver dúvidas sobre a degradação ambiental indicada na petição inicial.
A área indicada na inicial localiza-se em área de preservação permanente (APP), indicada pelo legislador como aquela “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3, II, da Lei 12.651/2012).
O boletim de Ocorrência de nº 2009/76511 (mov. 1.5 – pag. 35/37), o auto de infração ambiental n. 89280 (mov. 1.6 – pag. 38), o laudo de verificação (mov. 1.9 – pag. 41) e os ofícios de nº 177/2014 e nº 736/2017 do IAP (mov. 1.11 – pag. 46/47 e mov. 1.19 – p. 62) também confirmam a narrativa veiculada na inicial no sentido de que as edificações se encontram em área de preservação permanente.
No Ofício nº 177/2014 – IAP/ERMAG, de 24/03/2014 (mov. 15.1 – pag. 46), a propósito, consta a resposta do Instituto Ambiental do Paraná dando conta de que: Em vistoria realizada no dia 27 de março de 2014 no lote nº 350-B, localizado na Gleba Ribeirão Pinguim, município de Floresta (Coordenadas: E: 0385191 e N: 7380351), verificamos que as construções e/ou edificações que motivaram a lavratura do Auto de Infração nº 89280/2009, ou seja, uma casa de alvenaria e um tanque de peixe, permanecem no local, pois não foi providenciada a demolição destas construções.
Quanto ao plantio de mudas florestais nativas, constatamos que na área localizada entre a margem do Rio Ivaí e a borda do tanque de peixes, cuja largura média é de 50 (cinquenta) metros, atualmente existe uma faixa com largura média de 15 (quinze) metros com cobertura florestal nativa na margem do Rio Ivaí e nos 35 (trinta e cinco) metros restantes existe um número reduzido de árvores esparsas, inclusive de espécies exóticas.
Portanto, nesta faixa de 35 (trinta e cinco) metros não foi feito o plantio para a recuperação da área de preservação permanente, com a diversidade e a quantidade adequada de mudas de espécies florestais nativas do bioma Floresta Estacional Semidecidual. (...) No Ofício nº 901/2020-ERMAG, datado de 16 de dezembro de 2020, o Instituto Água e Terra averbou o seguinte: Em resposta ao Ofício n] 0291/2020-nssa, protocolado neste Instituto sob o nº 16.447.046-6, relativo aos autos de Ação Civil Pública sob o nº 0001655-37.2019.8.16.0190-projudi, no qual o representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná solicita uma nova vistoria numa chácara à beira do Rio Ivaí, denominada de Lote 315-B, situada na Gleba Pinguim, no município de Floresta, temos a informar que segue.
Em análise ao protocolo supracitado e, com base na vistoria realizada no lote supracitado (Coordenadas UTM: E: 0385197; N: 7380342), no dia 15/12/2020, verificamos que em um período pretérito, o proprietário deste imóvel providenciou a demolição de um banheiro e de um quiosque localizados nas proximidades do Rio Ivaí, ou seja, em área de preservação permanente.
Quanto as construções em área de preservação permanente, verificamos a existência de uma edificação (residência), de um tanque artificial (piscicultura) e de uma piscina, tendo como parâmetro à largura da faixa destinada a preservação permanente (mata ciliar), consoante com a legislação em vigor, a época da lavratura do Auto de Infração n] 89280, pela equipe da Polícia Ambiental.
Com relação a possibilidade de recuperação da área de preservação permanente, sem o devido aterramento da área ocupada pelo tanque artificial ou a demolição de eventual residência existente no local, considerando que o imóvel em questão apresenta pequena dimensão, cerca de 1.000 m² (mil metros quadrados de área), entendemos que não existe a possibilidade de recuperação da área de preservação permanente sem o aterramento do tanque artificial.
No entanto, com relação as edificações supracitadas, no seu aspecto técnico, entendemos que existe a possibilidade do requerente efetuar uma medida compensatória, por meio da recuperação florestal de uma área equivalente ou superior a área construída, no mesmo lote, deste que não haja um impedimento legal, pois a área construída está situada a uma distância aproximada de 90 (noventa) metros da margem do Rio Ivaí.
Como se vê, por se tratar de rio (Rio Ivaí) com largura de aproximadamente 200 metros, os réus deveriam preservar 100 metros de largura (contados a partir da borda da calha do curso hídrico) referentes à mata ciliar, com retirada de quaisquer edificações – a incluir a residência e o tanque indevidamente instalados na área, recompondo-a com vegetação nativa e fazendo o devido manejo até que as plantas vinguem.
A presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos praticados pelos órgãos públicos citados é cristalina e se amolda ao regramento jurídico brasileiro a seguir melhor exposto.
O dano ambiental alegado na inicial, portanto, é insuscetível de qualquer discussão.
Tal situação fático-jurídica atrai a responsabilidade objetiva do degradador pelos danos causados, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
O que torna desnecessário o exame da culpa por parte dos réus.
Nos termos do artigo 4º, I, alínea “c”, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), é fixada a metragem de 100 (cem) metros como área de preservação permanente para os rios que tenham 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura, a exemplo do Rio Ivaí.
As construções indicadas na inicial, como ser percebe, extrapolam o limite legal impositivo acima.
A exigir imediato desfazimento das construções e recuperação ambiental da área de preservação permanente, sob pena de mantença de quadro de degradação ambiental.
A degradação ambiental, sob o ponto de vista normativo (art. 3º, II, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), consubstancia-se na alteração adversa das características do meio ambiente.
Resta examinar se a responsabilidade incide sobre alguns ou todos os réus.
O que demanda indagar, em última análise, se as convenções particulares são aptas a afastar a responsabilidade civil ambiental de parte dos réus.
A resposta é negativa.
O exame da Escritura Pública de Compra e Venda, Livro 126-E, fl.194, Cod.
Esc. 01, Protocolo 00004372, página 001página 001, do Serviço Distrital de Floresta, permite identificar que, em 21/06/2017, a Sra.
Sônia Maria Montezol, na qualidade de outorgante vendedora, alienou aos denominados outorgados compradores, Paulo Paulo Sérgio Tonietti (e sua esposa Maria Verginia Pallaro Tonietti); Ademir Roberto Tonietti (e sua esposa Rosania Aparecida Baqueta Tonietti); Maria Diolete Toniette Broto (e seu esposo Ideval Broto); e Claudemir Novaes Amante (e sua esposa Cleonice Ferreira Rosa Amante), a propriedade consistente no Lote de Terras sob nº 315-B (trezentos e quinze-B), subdivisão do Lote 315, com área de 4,84 hectares, iguais a 48.400,00 metros quadrados, ou ainda 2,00 alqueires paulistas, situada na Gleba Ribeirão Pinguim, Município de Floresta, Comarca de Maringá-PR.
A responsabilidade civil em matéria ambiental envolvendo condomínio pro indiviso, como é o caso dos autos, não pode ser deturpada por meio de convenções particulares, a exemplo do contrato de compra e venda citado pelos réus.
No caso, pelo exame da escritura pública de compra e venda inserida nos autos pela defesa, observa-se que houve a divisão de propriedade em partes ideais, a atrair a incidência de um condomínio pro indiviso, com exercício de posse simultânea por todos, nos termos do art. 1.199 do Código Civil[1].
A natureza propter rem da obrigação ambiental de reparar o dano ambiental – é cediço – transmite-se com a venda do bem, aderindo ao título de domínio ou posse.
Há, pois, responsabilidade solidária de todos os proprietários.
Tanto é que, como bem obtemperou o Ministério Público, os efeitos da sentença e o próprio cumprimento do julgado afetarão a todos, e não apenas quem alega ser proprietário de “quota-parte”.
Vai daí que a responsabilidade civil ambiental não pode ser seccionada e, por consequência, não pode incidir apenas sobre quem loteou irregularmente a área.
Deve, ao revés, recair sobre todos os adquirentes e, com suas ações de ocupação e uso, impediram e ainda impedem a regeneração natural da área.
Noutro giro, sendo hipótese de obrigação propter rem, afigura-se inadequado perquirir a culpabilidade de quem causou ou deixou de causar o dano ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça, com base na responsabilidade objetiva, impõe ao adquirente de imóvel o dever de reparar o dano ambiental, ainda que tenha sido provocado por terceiro.
A fortiori, deve se impor o dever de reparação àquele que sempre se afigurou como proprietário.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC.
IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1.
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ. 3.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4.
Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5.
Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.540 - GO (2008/0102625-1, Min.
Eliana Calmon, julgado em 25//8/2009).
O fato de o réu Claudemir informar que a área onde existem as edificações irregulares questionadas na inicial pertencer a sua “quota” e, ainda, que os demais réus constariam apenas do documento – escritura pública – porque não havia sido possível fazer o desmembramento da área, não afasta, portanto, a responsabilidade de todos os condôminos pela degradação ambiental.
Para fins de responsabilidade perante terceiros e, no caso ambiental, perante a coletividade, os compossuidores da área indicada na inicial são considerados unicamente.
Também não é possível afastar a responsabilidade dos réus pelo fato de a degradação ambiental ter sido perpetrada inicialmente pela Sra.
Sônia, a qual, inclusive, foi condenada criminalmente (autos nº 0010129-77.2009.8.16.0018) pelo crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, face à manutenção das construções irregulares na área de preservação permanente indicadas na inicial, impedindo, por corolário, a regeneração natural da vegetação.
A inviabilidade normativa de desmembramento não pode socorrer os réus, uma vez que tem por móvel manter a unidade do bem para todos os fins de direito.
A propósito, é curioso rememorar, dentro das chamadas máximas de experiências – juízos abstratos que o julgador formula a partir do exame daquilo que ordinariamente ocorre no mundo dos fatos (art. 375, CPC) –, que, até meados dos anos 60, o fluxo de fracionamento da propriedade rural não experimentava limitação de divisão.
Em razão disso, as partilhas de imóveis ocorriam com o simples desmembramento das áreas.
O encerramento de um condomínio rural acontecia de maneira simplificada, e cada detentor da parte de um imóvel recebia uma parcela fisicamente demarcada, ficando de pronto livre para dispor do bem.
A partir do Estatuto da Terra, surgiu a delimitação do módulo rural, que passou a delimitar a subdivisão da terra, com móvel direcionado a evitar a criação de pequenas propriedades improdutivas.
O efeito colateral da delimitação do módulo rural foi o aparecimento dos condomínios rurais, que são a existência de áreas rurais compartilhadas por mais de um proprietário, todavia, considerando que sua constituição, em regra, não ocorre de forma voluntária, citado formato é apto a gerar conflitos e prejuízos quando da sua extinção.
A propósito das máximas de experiência, importa transcreve a seguinte doutrina: Máximas da experiência são as noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro-possuem as características da generalidade e abstração. (...) As máximas de experiência exercem as seguintes funções no processo: a) apuração dos fatos, a partir dos indícios; b) valoração da prova, servindo para que o magistrado possa confrontar as provas já produzidas (dar mais valor a um testemunho do que a outro, por exemplo); c) aplicação dos enunciados normativos, auxiliando no preenchimento do conteúdo dos chamados conceitos jurídicos indeterminados (preço vil, por exemplo); d) limite do livre convencimento motivado: o magistrado não pode decidir apreciar as provas em desconformidade com as regras de experiência. (DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada.
Salvador: Podivm, 2007. v. 2.
Pág 39).
Uma vez fixada a responsabilidade de todos os réus pela degradação ambiental averbada na inicial, é preciso examinar a possibilidade de determinar a realização apenas do esvaziamento do tanque artificial.
A resposta, de igual modo, é negativa.
O Instituto Ambiental do Paraná, por meio do Ofício nº 736/2017 – IAP/ERMAG (mov. 1.19 – pag. 62 do processo exportado), informou que: (...).
Em vistoria realizada no dia 20 de dezembro de 2017 no imóvel supracitado, localizado na Gleba Ribeirão Pinguim, município de Floresta (Coordenadas: E: 0385191 e N: 7380351), verificamos que não há possibilidade de realizar somente o esvaziamento do tanque artificial, inserido na área de preservação permanente, sem a necessidade de aterramento da área. Considerando os aspectos relativos à localização, a topografia e a profundidade do tanque artificial, entendemos que não é possível recuperar o ambiente de floresta ciliar por meio do plantio de mudas nativas, sem o devido aterramento da área ocupada pelo tanque artificial. (...).
A indicação técnica apresentada por órgão público tem de ser acolhida, à mingua de elementos que indiquem o afastamento da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade a ela inerente.
Quanto à alegação de que o caso dos autos versa sobre área rural consolidada, sem razão também a defesa.
O conceito de área rural consolidada está inserto no artigo 3º, IV, do Novo Código Florestal: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitoria ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime pousio.
O artigo 61-A, por sua vez, autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2018, determinando metragens próprias a serem observadas.
Confira-se: Art. 61-A.
Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. § 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: I - (VETADO); e II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
Dos elementos extraídos dos autos, não há falar-se que a área indicada na petição inicial configura área rural consolidada em área de preservação permanente. Não há, a toda evidência, comprovação de que há atividade agrossilvipastoril na área objeto desta ação.
Nos autos da ação Penal nº 0010129-77.2009.8.16.0018, movida pelo Ministério Público do Paraná em face de Sônia Maria Montezol – proprietária anterior do imóvel –, em razão da prática do delito previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 9.605/98, a Juíza sentenciante afastou a alegação da parte de que a área constituiria área rural consolidada.
Restou configurado que a área, em verdade, é destinada ao lazer, razão pela qual é inaplicável a exceção prevista no Código Florestal.
Na sequência, há de se acolher a ponderação do Ministério Público a respeito da impossibilidade de compensação ambiental.
O Instituto de Água e Terra anotou não ser possível afastar o aterramento da área ocupada pelo tanque artificial ou a demolição de eventual residência no local.
Todavia, com relação às edificações, entendeu haver possibilidade de realização de medida compensatória por meio de recuperação florestal de uma área equivalente ou superior à área construída, no mesmo lote, desde que não haja um impedimento, legal, pois a área construída está situada a uma distância aproximada de 90 (noventa) metros da margem do Rio Ivaí.
Nada obstante as considerações do órgão técnico acima alinhadas, há impeditivo legal para tanto.
O caso envolve a construção de uma chácara de lazer com tanques artificiais e piscina e, por isso, não pode ser incluída nas hipóteses de interesse social, utilidade pública e atividade de baixo impacto previstas no art. 8º da Lei 12.651/2012.
Confira-se: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Não se colhe utilidade pública ou interesse social na situação encampada pelo Ministério Público na petição inicial.
Aparentemente, o órgão ambiental amoldou a situação concreta dos réus ao conceito de baixo impacto ambiental.
Fato é que, ao examinar as hipóteses do art. 3º, X, do Código Florestal, não é possível a subsunção.
Confiram-se as disposições: X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (Destaquei).
Reforça essa compreensão o teor da Resolução nº 369/2016, do CONAMA, a qual trata dos casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, ofertando possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação em APP.
Por essas razões, há de ser acolhida integralmente a pretensão ministerial.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR, solidariamente, os réus: a) na obrigação de não mais impedir a regeneração natural da área de preservação permanente, para tanto, procedendo ao esvaziamento e aterramento do tanque de piscicultura e a demolição da casa de alvenaria, bem como de toda e qualquer edificação/construção existentes, desocupando por completo e recuperando a área de largura média de 100 (cem) metros contados da margem do Rio Ivaí, na propriedade localizada à Estrada Pedreira, Km 32, nº 315B, em Floresta/PR; b) na obrigação de isolar definitivamente a área de preservação permanente descrita no tópico anterior, por meio de construção de cercas de arame liso ou farpado com no mínimo 05 (cinco) fios; e c) na obrigação de recuperar a área de preservação permanente, por meio do plantio de espécies nativas da região, conforme orientação técnica dos profissionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para cumprimento do comando sentencial.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da custas e despesas processuais.
A exigibilidade dessa quantia, todavia, fica suspensa face à concessão da assistência judiciária gratuita que ora é concedida aos réus.
Deixo de condená-los, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, ante o contido no enunciado nº 02 da jurisprudência predominante das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR[2], e ainda, por se tratar de atividade típica do Ministério Público, que não enseja tal verba, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça[3].
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. [1] Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. [2] Enunciado n° 02: O Ministério Público, em ação civil pública e nas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé (STJ, REsp 457289/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 18/08/2006).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO).
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ.
CONDENAÇÃO DO ‘PARQUET’ EM HONORÁRIOS.
ART. 18, LEI 7.437/85.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atuação do Ministério Público, ‘pro populo’, nas ações difusas, justifica, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública. 2.
Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvo se comprovada má-fé. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). (REsp 480.156/MG, Rel.
Min.
LUIZ FUX – grifei).
O Supremo Tribunal Federal também assim e posiciona: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Proteção dos direitos do consumidor – Propositura pelo Ministério Público – Hipótese em que age no interesse da coletividade – Condenação nas verbas da sucumbência uma vez julgada improcedente a ação inadmissível – Inteligência do art. 17 da Lei 7.347/85.
O Ministério Público, quando propõe ação civil pública para proteção dos direitos do consumidor, está agindo no interesse da coletividade, tanto que não pode desistir da ação.
Assim, não poderá também ser condenado nas verbas da sucumbência quando a demanda for julgada improcedente. (RT 639/73, Rel.
Des.
SILVEIRA NETTO - grifei). [3] Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet" beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública. Maringá, 30 de novembro de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/12/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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31/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 13:41
Recebidos os autos
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15/06/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
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11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/05/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001655-37.2019.8.16.0190 Processo: 0001655-37.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MARINGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arthur Thomas, 575 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Réu(s): ADEMIR ROBERTO TONIETTI (RG: 32256813 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*27-15) Rua Alvorada, 410 - Jardim Liberdade - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 CLEONICE FERREIRA ROSA AMANTE (RG: 43092910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*56-72) Rua Neo Alves Martins, 1186 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 Claudemir Novaes Amante (CPF/CNPJ: *11.***.*83-34) Rua Neo Alves Martins, 1186 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 IDEVALDO BROTO (RG: 9642846 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*43-34) Rua Vereador Valter Grube, 388 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 MARIA DIOLETE TONIETTI BROTO (RG: 65524953 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*13-49) Rua Vereador Valter Grube, 388 - Jardim Panorama - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 MARIA VERGINIA PALLARO TONIETTI (CPF/CNPJ: *25.***.*30-95) Avenida Paraná, 283 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 Paulo Sergio Tonietti (RG: 21646261 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*02-15) av.
Paraná, 283 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 ROSANIA APARECIDA B.
TONIETTI (CPF/CNPJ: *16.***.*41-75) Rua Alvorada, 410 - Jardim Liberdade - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 Considerando os esclarecimentos apresentados no mov. 133.1 e a anuência do Ministério Público com o pedido formulado no mov. 128.1, encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação.
Após designação de audiência pelo CEJUSC, intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/03/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:04
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/02/2021 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:35
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:06
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:46
Recebidos os autos
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:55
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:55
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:23
Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:23
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:48
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE FERREIRA ROSA AMANTE
-
18/05/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIOLETE TONIETTI BROTO
-
18/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR NOVAES AMANTE
-
18/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO TONIETTI
-
18/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IDEVALDO BROTO
-
18/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VERGINIA PALLARO TONIETTI
-
18/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANIA APARECIDA B. TONIETTI
-
18/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROBERTO TONIETTI
-
16/05/2019 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2019 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/03/2019 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 09:56
Recebidos os autos
-
28/02/2019 09:56
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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