TJPR - 0000536-15.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/01/2023 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/12/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 03:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 21:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 21:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/06/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/02/2022 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-15.2021.8.16.0079 Processo: 0000536-15.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$18.373,20 Autor(s): SEVERINO GIRARDI (CPF/CNPJ: *04.***.*76-04) Rua Amazonas, 1103 - Dois Vizinhos - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 DECISÃO I - Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, A RECEBO.
II - Considerando os documentos anexos aos movs. 1.3, 1.6, 15.2 e 24.2/24.3 dos autos, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III - Acerca da designação de audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (artigo 165, Código de Processo Civil), cumprindo o determinado nos artigos 319, VII, e 334, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que deve haver a manifestação de ambas as partes para que o ato não se realize, DESIGNE-SE a audiência, observando-se que deve haver antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para a efetivação da citação da parte requerida, nos termos do que dispõe o artigo 334, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Para o caso de o requerido indicar desinteresse, após concordância da autora, cancele-se o ato, retirando-o da pauta.
Para o caso de realizada e frustrada a conciliação/mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil.
IV - Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil.
V - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma concreta e fundamentada, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
VI - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes.
VII - Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos/PR, 24 de setembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
24/09/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal.
O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos.
Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude.
Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se o autor para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação econômica, tais como certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda etc.
Prazo: 15 dias.
Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2) Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Micheli Franzoni Juíza de Direito -
28/07/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal.
O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos.
Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude.
Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do §2º, parte final, do art. 99 CPC, intime-se o autor para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação econômica, tais como certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda etc.
Prazo: 15 dias.
Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2) Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Micheli Franzoni Juíza de Direito -
07/05/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:43
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040464-42.2019.8.16.0014
Administracoes e Participacoes Pmj LTDA
Ailton Martins da Costa
Advogado: Dely Dias das Neves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:20
Processo nº 0011803-09.2013.8.16.0129
Nelson da Costa Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Valmir Jorge Comerlatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2023 09:45
Processo nº 0002483-96.2021.8.16.0017
Jean Norberto Torres da Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Juscelino Ayres de Mello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:46
Processo nº 0000334-02.2010.8.16.0151
Raimundo Nonato Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Carneiro Medeiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2010 00:00
Processo nº 0022246-20.2020.8.16.0017
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Misayo Sasaki
Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 08:00