TJPR - 0069996-27.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/07/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/06/2025 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 18:06
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/02/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/01/2025 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO W. DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING
-
14/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO W. DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO W. DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING
-
28/11/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO W. DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING
-
18/10/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
12/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
28/03/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069996-27.2020.8.16.0014 Processo: 0069996-27.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$16.800,00 Autor(s): CORINA KAWAMOTO UEDA Réu(s): ANGELO W.
DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING EDITORA TRÊS Defiro (mov. 52.1).
Observada a gratuidade judicial concedida à parte, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o endereço indicado.
Durante este prazo, aguarde-se no arquivo provisório.
Ressalte-se que incumbe aos advogados darem cumprimento ao Provimento CG Nº 56/2022 do TJSP, razão pela qual ressalvadas aquelas precatórias que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo advogado, através de peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil.
O mesmo se aplica para o encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado.
Deverá a parte comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, a distribuição da Carta via e-SAJ.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
24/02/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/10/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:51
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069996-27.2020.8.16.0014 Processo: 0069996-27.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$16.800,00 Autor(s): CORINA KAWAMOTO UEDA Réu(s): ANGELO W.
DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING EDITORA TRÊS Defiro (mov. 41.1).
Após a juntada aos autos do respectivo comprovante de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), expeça-se carta precatória, observando-se o endereço indicado.
A retirada e o envio do expediente ficam por conta do(a) requerente.
Prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
21/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA TRÊS
-
16/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069996-27.2020.8.16.0014 Processo: 0069996-27.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$16.800,00 Autor(s): CORINA KAWAMOTO UEDA Réu(s): ANGELO W.
DE SOUZA VEIGA TELEMARKETING EDITORA TRÊS 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC.
Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
13/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
23/11/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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