TJPR - 0010163-53.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
12/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
12/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
12/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
12/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
22/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
11/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
30/06/2025 10:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/05/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
29/05/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
29/05/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
29/05/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
29/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
29/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/01/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2025 14:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/01/2025 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/01/2025 15:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/01/2025 15:36
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
28/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2025 04:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
25/01/2025 04:06
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
25/01/2025 04:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
25/01/2025 03:52
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
25/01/2025 03:51
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
17/12/2024 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2024 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2024 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2024 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2024 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2024 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 23:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:10 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
04/10/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2024 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
13/09/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 15:30
Distribuído por dependência
-
10/09/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 15:29
Distribuído por dependência
-
10/09/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/09/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/08/2024 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2024 17:55
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 14:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2024 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/06/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 13:24
Distribuído por dependência
-
18/06/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
18/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/05/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2024 13:30
-
04/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 15:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/03/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
27/02/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
09/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
07/11/2023 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
18/10/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2023 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/10/2023 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2023 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2023 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2023 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2023 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
23/08/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 14:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
07/11/2022 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
24/08/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
18/02/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA., CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA, EVERTON ALUIZIO PUZZI e MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 223.478,50 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Com a petição inicial vieram procuração e outros documentos (seq. 1.2 ao seq. 1.12).
Devidamente citados, os réus opuseram embargos monitórios suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e cumulação indevida de execuções.
Ao final, pugnaram pela improcedência da pretensão deduzida na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntaram procuração e documentos (seq. 41.2 ao seq. 41.11).
Houve réplica (seq. 49.1).
Preclusa a decisão que anunciou o julgamento antecipado, os autos vieram-me conclusos.
Sucintamente relatados, decido. Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, para o fim de aferição da concursalidade do crédito, deve ele ser considerado existente na data do fato ou ato jurídico que lhe deu causa, independentemente de o reconhecimento judicial ter ocorrido apenas após o pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura.
A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação.
Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2.
A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação.
E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores.
Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3.
O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).
Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1634046/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017) No mesmo sentido, cabe mencionar o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. No caso concreto, verifica-se que, de fato, o crédito discutido nestes autos teve como fato gerador o inadimplemento de crédito contratado em 13/3/2015 e, portanto, em data anterior à propositura da ação recuperação judicial (21/12/2015), disso resultando a sua inequívoca natureza concursal, atrativa do juízo da recuperação judicial, onde o crédito deverá ser habilitado.
A par disso, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a dívida é novada com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e, conforme jurisprudência do STJ, impõe a extinção desta demanda.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Até porque, “(...) a competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado (...)” (AgRg no CC 125.697/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 15/02/2013).
Assim, a extinção do processo em relação à requerida VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA. é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o credor conserva seus direitos e privilégios contra os coobrigados, de forma que não será extinta ou suspensa a ação em relação a CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA, EVERTON ALUIZIO PUZZI e MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA, nos termos do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Destaca-se, ademais, que a cláusula contendo renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem não é abusiva, conforme previsão expressa do art. 828, inciso I do Código Civil.
A par disso, o contrato em questão não é de adesão.
Com efeito, as partes são livres para a prestação da fiança e, muito embora seja praxe a inclusão da renúncia ao benefício de ordem, o fiador pode não concordar, tendo o direito de optar por não a prestar.
Por outro lado, nos termos do art. 700, inciso I do CPC, os documentos acostados nos seqs. 1.5 e 1.8 revelam razoavelmente a existência da obrigação de pagar quantia.
Os requeridos/embargantes, por seu turno, não produziram quaisquer elementos probatórios hábeis a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada.
Neste ponto, convém destacar que, em se tratando de ação monitória, compete ao embargante desconstituir a presunção gerada pela prova documental, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - INSURGÊNCIA CONTRA OS TERMOS DA SENTENÇA SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO - ÔNUS DO EMBARGANTE EM DESCONSTITUIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO - ALEGADA MÁ-FÉ DO REQUERENTE - NÃO RECONHECIDO ANTE A CONFIRMAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - APELO IMPROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1012961-0 - Paranaguá - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 23.04.2013) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXEGESE DO ARTIGO 333 DO CPC - NA VIA MONITÓRIA, CABE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, EM VISTA DA DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI POR ESTE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A TESE DO RÉU - INEXIBILIDADE E MA-FÉ NA COBRANÇA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR - ARTIGO 17 DO CPC - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 646736-3 - Toledo - Rel.: Carlos Eduardo A.
Espínola - Unânime - J. 16.04.2013) (destacou-se) Assim, os documentos carreados à exordial convergem no sentido da existência da dívida alegada pela requerente, inexistindo contraprova suficiente para afastar a plausibilidade da narrativa inicial.
Acresça-se que nos moldes do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, deveria o Embargante discriminar o montante que entende devido, sob pena de rejeição liminar do alegado excesso.
Mais uma vez, no entanto, nada foi especificado neste ponto, não havendo valor incontroverso informado ou juntada de planilha de cálculos. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso VI do CPC, julgo extinto o feito em relação à requerida VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA., nos termos da fundamentação acima.
Considerando que a parte autora propôs demanda destituída de condições da ação e opôs resistência à sua extinção, condeno a mesma ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com fulcro nos arts. 487, I, e 701, § 2º, ambos do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão deduzida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, JULIANA GIBIM DE SOUZA, EVERTON ALUIZIO PUZZI e MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA nos Autos nº 0010163-53.2018.8.16.0045 , para constituir o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 223.478,50 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), observando-se a incidência de correção monetária, pela média INPC/IGP-DI, e de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 31/12/2015 (termo final dos cálculos que instruem a inicial).
Condeno os réus/embargantes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da causa, a inexistência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes.
Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
14/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
14/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
29/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a parte embargante alega, especialmente, omissão, requerendo efeito modificativo.
Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível.
Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da parte, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.
Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Arapongas, 16 de agosto de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
08/09/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VITÓRIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA-ME
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALOIZIO PUZZI
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GIBIM DE SOUZA
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE SOUZA
-
07/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010163-53.2018.8.16.0045 Processo: 0010163-53.2018.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$223.478,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA Everton Aloizio Puzzi JULIANA GIBIM DE SOUZA Matheus Augusto de Souza Vitória Alumínios Londrina LTDA-ME DECISÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, que não havendo necessidade de produção de outras provas o juiz julgará antecipadamente o pedido.
Desnecessária eventual produção de prova pericial contábil no presente feito, tendo em vista que há nos autos elementos probatórios suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador; não sendo vedada a sua realização (prova pericial), se for o caso, em posterior fase de liquidação.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 22 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
13/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2019 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2018 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2018 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2018 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2018 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2018 15:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 15:21
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 14:57
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 14:55
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 14:50
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 16:02
Despacho
-
25/07/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2018 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2018 17:40
Recebidos os autos
-
16/07/2018 17:40
Distribuído por sorteio
-
16/07/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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